DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Páx. 47828

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 1 de agosto de 2023, da Direcção-Geral da Função Pública, pela que se publica o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 27 de julho de 2023, pelo que se lhe autoriza a superação de um dos limites previstos no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas, ao pessoal ao serviço da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico.

O 27 de julho de 2023 o Conselho da Xunta da Galiza aprovou, por razões de especial interesse para o serviço, o Acordo pelo que se lhe autoriza a superação de um dos limites previstos no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas, ao pessoal ao serviço da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico com a actividade de professor universitário associado, nos termos e nas condições que nele se estabelecem.

Em consequência, de acordo com o disposto no ponto segundo do acordo, resolvo publicá-lo no Diário Oficial da Galiza, para os efeitos da sua entrada em vigor.

Santiago de Compostela, 1 de agosto de 2023

José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública

ANEXO

Acordo pelo que se autoriza, por razão de especial interesse para o serviço,
a superação do limite previsto no artigo 7.1 da Lei 53/1984, do 26 de
dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações
públicas, para os casos de desempenho de um segundo posto de trabalho como
professor universitário associado em alguma das universidades públicas galegas

EXPOSIÇÃO:

A Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas, estabelece, com carácter geral, no seu artigo 1, que o pessoal compreendido no seu âmbito de aplicação não poderá compatibilizar as suas actividades com o desempenho, por sim ou mediante substituição, de um segundo posto de trabalho, cargo ou actividade no sector público, salvo nos supostos previstos no articulado desta.

Um destes supostos taxados susceptíveis de autorização de compatibilidade com outra actividade pública é o recolhido no artigo 4.1, que se refere à actividade de professor universitário associado em regime de dedicação não superior à de tempo parcial.

O artigo 7.1 da Lei 53/1984 condicionar a autorização de compatibilidade de actividades públicas à comprovação de que a quantidade total percebida por ambos os dois postos ou actividades não supere a remuneração prevista nos orçamentos gerais do Estado para o carrego de director geral, se bem que o mesmo preceito abre a possibilidade de autorizar mediante Acordo expresso do órgão competente das comunidades autónomas a superação deste limite sobre a base de razões de especial interesse para o serviço.

As universidades empregam a figura de professor associado como um apoio necessário em diversos âmbitos profissionais para dar ao estudantado uma visão prática dos seus estudos, graças à elevada experiência de empregados públicos de alto nível, pelo que é de especial interesse para o serviço docente universitário cobrir essas necessidades com professores associados, isto é, com profissionais de reconhecida competência e grande experiência alheios à respectiva universidade, de conformidade com a natureza e finalidade da figura de professor associado.

A aplicação do limite retributivo expressado no referido artigo 7.1 da Lei 53/1984 restringe em alguns casos a autorização de compatibilidade a pessoal empregado público desta Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico, o que limita a incorporação destes profissionais à docencia na universidade. Por tal motivo, mediante os acordos do Conselho da Xunta da Galiza de 15 de julho de 2015 e de 11 de julho de 2019 autorizou-se-lhe a superação de um dos limites previstos no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, ao pessoal ao serviço da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico com a actividade de professor universitário associado a tempo parcial em alguma das universidades públicas galegas. A vigência do último acordo rematou no curso 2022/23.

Esta autorização excepcional também foi acordada pelo Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2011 para o pessoal ao serviço da Administração geral do Estado.

A Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, através da Secretaria-Geral de Universidades, apresentou, por instância conjunta das três universidades públicas galegas, por razões de especial interesse para o serviço público, uma solicitude para que se autorize novamente a superação do limite previsto no artigo 7.1 da Lei 53/1984, relativo a que a quantidade total percebida por ambas as actividades possa superar a remuneração prevista nos orçamentos gerais do Estado para o carrego de director geral, com a finalidade de que, cumprindo os restantes requisitos legalmente exixir, se lhe possa autorizar a compatibilidade com o desempenho de vagas de professor associado, a tempo parcial, em alguma das universidades públicas galegas, a pessoal empregado público desta Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico.

Justificam a continuidade da concorrência de razões de especial interesse «para a formação de qualidade no Sistema universitário da Galiza que os empregados da Administração autonómica possam desenvolver este labor que melhora claramente a formação recebida pelo estudantado universitário. Tem-se em conta, ademais, que este tipo de profissional é praticamente impossível de substituir por outro pessoal sem que se produza uma perda de qualidade na formação teórica e prática do estudantado de estudos universitários oficiais».

Com base no anterior, considera-se acreditada a existência de razões de especial interesse para o serviço docente universitário que justificam a superação do limite estabelecido no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, no que diz respeito à superação da remuneração do director geral prevista nos orçamentos gerais do Estado, para os efeitos da Lei 53/1984.

Ao tratar de uma autorização excepcional, o acordo deve ter uma vigência temporária que se estima desde o inicio do curso académico 2023/24 até o remate do curso académico 2026/27.

Na sua virtude, por proposta da Conselharia de Fazenda e Administração Pública e acolhendo a solicitude da Secretaria-Geral de Universidades conjunta com as três universidades públicas galegas, o Conselho da Xunta

ACORDA:

Primeiro

Autorizar, por razão de especial interesse para o serviço, a superação do limite previsto no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas, no que se refere a que a quantidade total percebida por ambos os postos não pode superar a remuneração prevista nos orçamentos gerais do Estado para o carrego de director geral, com o fim de poder autorizar-lhe a compatibilidade ao pessoal ao serviço da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico com a actividade de professor universitário associado, no regime determinado pela Lei orgânica 2/2023, de 22 de março, do sistema universitário, de dedicação não superior à de tempo parcial em alguma das universidades públicas galegas. Em todo o caso, deverá cumprir-se e aplicar-se o resto dos requisitos e limites estabelecidos na Lei 53/1984, de 26 de dezembro.

A presente autorização terá efeitos desde o inicio do curso académico 2023/24 e ficará automaticamente sem efeito na data de remate do curso académico 2026/27.

Segundo

Este acordo entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.