Segundo o previsto no artigo 9.4 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, as mudanças de titularidade das estradas ou troços delas, quando não se trate de travesías urbanas ou trechos delas que estejam incluídos no inventário de travesías da sua Administração titular, deverão ser aprovados mediante decreto da Xunta de Galicia, por proposta da conselharia competente em matéria de estradas e depois do acordo entre as administrações afectadas.
Por outra parte, a citada Lei de estradas dispõe no artigo 9.7 que as mudanças de titularidade poderão abranger estradas, troços delas, elementos funcional e/ou espaços da zona de domínio público adjacente.
A Câmara municipal de Fene solicita a mudança de titularidade de um troço antigo da estrada AC-133, desde o p.q. 2+030 ao p.q. 2+650, denominado rua Pablo Areias Feal, em Barallobre.
A estrada AC-133 tem um comprimento de 10.140 metros e está categorizada funcionalmente como rede local pelo Catálogo da Raega.
O troço solicitado pela Câmara municipal de Fene situa na margem direita da estrada autonómica AC-133, com início no seu p.q. 2+030 e final no p.q. 2+650, e não apresenta continuidade ao estar cortado pela linha do ferrocarril. Este troço antigo carece de funcionalidade dentro da Rede autonómica de estradas da Galiza e está definido em dois troços, antes e depois da linha do ferrocarril, respectivamente:
– Troço 1.1: troço antigo da AC-133, de 117 metros.
Início no p.q. 2+030 margem direita AC-133 (UTM ETRS89 fuso 29: x= 565.778/y= 4.812.925).
Final na plataforma ferrocarril beira lês-te (UTM ETRS89 fuso 29: x= 565.688/y= 4.812.852).
– Troço 1.2: troço antigo da AC-133, de 466 metros.
Início na plataforma ferrocarril beira oeste (UTM ETRS89 fuso 29: x= 565.674/y= 4.812.830).
Final no p.q. 2+650 margem direita da AC-133 (UTM ETRS89 fuso 29: x= 565.526/y= 4.812.417).
A Agência Galega de Infra-estruturas, vistos os relatórios emitidos pelos serviços competente, formulou a proposta favorável à transferência de titularidade dos troços que se definem no artigo 1, junto com o seu domínio público viário (DPV), excluindo a superfície da plataforma ferroviária.
De conformidade com o anteriormente exposto, por proposta da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade, depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e nove de junho de dois mil vinte e três,
DISPONHO:
Artigo 1
– Aprovar a mudança de titularidade a favor da Câmara municipal de Fene do troço antigo da estrada AC-133, junto com a sua franja de domínio público viário (DPV); inclui na mudança de titularidade a passarela peonil existente sobre a linha do ferrocarril:
Troço antigo |
Estrada |
Início do troço |
Coordenadas UTM (ETRS89) fuso 29 |
Final do troço |
Coordenadas UTM (ETRS89) fuso 29 |
Lonx. (m) |
Superfície (m2) |
1.1 |
Troço antigo AC-133 |
2+030 MD da AC-133 |
x= 565.778 y= 4.812.925 |
Plataforma ferrocarril beira lês-te |
x= 565.688 y= 4.812.852 |
117 |
1.427 |
1.1 |
Plataforma ferrocarril beira oeste |
x= 565.674 y= 4.812.830 |
2+650 MD da AC-133 |
X= 565.526 y= 4.812.417 |
466 |
5.607 |
Artigo 2
Em aplicação dos números 4 e 6 do artigo 10 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a Câmara municipal de Fene deverá modificar o seu catálogo de estradas para incluir as mudanças de titularidade a que se refere este decreto.
Artigo 3
De acordo com o estabelecido no artigo 9.6 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a mudança de titularidade será efectivo o dia seguinte ao da publicação deste decreto no Diário Oficial da Galiza. A entrega dos bens formalizará no prazo dos dois meses seguintes a esta publicação mediante a assinatura da correspondente acta de entrega.
Esta acta de entrega e os seus planos poderão consultar na página web da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade:
https://infraestruturasemobilidade.junta.gal/estradas/rede-autonomica/raega
Artigo 4
Correspondem à Câmara municipal de Fene, a partir da formalização da entrega, todas as actividades de gestão, manutenção, conservação e exploração dos troços transferidos, assim como o exercício das funções de disciplina viária e qualquer outra que pudesse corresponder-lhe como nova Administração titular das estradas.
Disposição derradeiro
Este decreto produzirá efeitos desde o dia seguinte à sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, vinte e nove de junho de dois mil vinte e três
Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente
Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade