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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 5 de julho de 2023 Páx. 41529

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 27 de junho de 2023 pela que se convocam para o ano 2023 as ajudas para a aquisição de habitações protegidas (código de procedimento VI420C).

O 23 de julho de 2021 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 5 de julho de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a aquisição de habitações protegidas e se procede à sua convocação para o ano 2021.

Com este programa de ajudas o Instituto Galego da Vivenda e Solo persegue facilitar o acesso à propriedade das habitações de protecção autonómica de regime geral e especial, assim como dinamizar o sector da construção, propiciando a saída ao comprado de habitação protegida de nova construção ou procedente da rehabilitação.

Com o fim de dar continuidade ao programa, o dito organismo convoca, através desta resolução, as ajudas para a aquisição de habitações protegidas para o ano 2023.

Esta resolução sujeita-se ao disposto no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

De conformidade contudo o anterior, no exercício das faculdades que me confire o artigo 4 do Decreto 97/2014, de 24 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Instituto Galego da Vivenda e Solo,

RESOLVO:

Primeiro. Objecto e regime das ajudas

1. Esta resolução tem por objecto convocar para o ano 2023 as subvenções para a aquisição de habitações protegidas, que se tramitarão com o código de procedimento VI420C.

2. A concessão das subvenções recolhidas nesta resolução tramitará pelo procedimento de concorrência não competitiva, até esgotar o crédito disponível previsto na convocação, de acordo com o assinalado no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Segundo. Bases reguladoras

As bases reguladoras das subvenções objecto desta convocação estão recolhidas na Resolução de 5 de julho de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a aquisição de habitações protegidas e se procede à sua convocação para o ano 2021, publicada no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG) núm. 140, de 23 de julho.

Terceiro. Crédito orçamental

1. As ajudas previstas nesta convocação fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 08.81.451B.780.4, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2023, por um montante total de 780.900 euros, e financiar-se-ão com fundos próprios da Comunidade Autónoma.

2. A quantia estabelecida nesta convocação poderá ser objecto de ampliação mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em adiante, IGVS), e terá efeito depois da sua publicação no DOG, de conformidade com o estabelecido no artigo 30 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Quarto. Requisitos das pessoas beneficiárias

1. Poderão beneficiar destas ajudas as pessoas físicas maiores de idade que reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuirem a nacionalidade espanhola ou, no caso de serem estrangeiras, terem a residência legal em Espanha.

b) Serem adquirentes ou adxudicatarias, em primeira transmissão, de uma habitação de protecção autonómica de regime geral ou especial de nova construção ou procedente da rehabilitação, qualificada definitivamente na data de publicação desta resolução.

c) Terem subscrito com posterioridade ao 30 de setembro de 2022 um contrato privado de compra e venda da habitação, visto pela área provincial do IGVS onde esteja situada a habitação ou, de ser o caso, uma escrita pública de compra e venda que contenha as cláusulas obrigatórias derivadas da qualificação definitiva da habitação.

d) Estarem a pessoa solicitante e as demais pessoas integrantes da sua unidade de convivência ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social e não tenham pendente nenhuma outra dívida, por nenhum outro conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

e) Não estarem nem a pessoa solicitante nem as demais pessoas integrantes da sua unidade de convivência incursas em alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. No suposto de aquisição da propriedade da habitação por mais de uma pessoa, cada uma delas deverá cumprir os requisitos assinalados no primeiro parágrafo para poder ser beneficiária da ajuda.

Quinto. Quantia das ajudas

1. A quantia da ajuda para a aquisição de habitação será a seguinte:

a) No caso de habitações situadas em municípios de preço máximo superior, até 20.000 euros por habitação, no suposto de habitações adquiridas por pessoas menores de 35 anos, e até 16.000 euros, no caso de habitações adquiridas por pessoas maiores de 35 anos.

b) No caso de habitações situadas nos restantes municípios da Galiza, até 16.000 euros, no suposto de habitações adquiridas por pessoas menores de 35 anos, e até 12.000 euros, no caso de habitações adquiridas por pessoas maiores de 35 anos.

Em todo o caso, as ajudas terão o limite do 20 % do preço de compra da habitação, sem que, para estes efeitos, se incluam as despesas e tributos inherentes a essa aquisição.

2. No suposto de aquisição da propriedade da habitação por mais de uma pessoa, o montante da ajuda que pode receber cada uma delas determinar-se-á aplicando à quantia da ajuda que lhe corresponderia no suposto de ter adquirido o 100 % da habitação a sua percentagem de quota adquirida.

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes começará o primeiro dia hábil seguinte ao da publicação desta resolução no DOG e rematará o 2 de outubro de 2023 e, em todo o caso, no momento do esgotamento do crédito orçamental, o que será publicado no DOG mediante resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

Sétimo. Solicitudes

1. A solicitude realizará mediante a apresentação do formulario que se incorpora como anexo I a esta resolução, devidamente coberto. Deverá dirigir-se ao IGVS. Nos supostos de aquisição da propriedade da habitação por mais de uma pessoa, cada uma delas deverá apresentar a sua correspondente solicitude.

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

4. No formulario de solicitude a pessoa solicitante deverá realizar as seguintes declarações:

a) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade de convivência solicitou ou obteve nenhuma outra ajuda para a mesma finalidade. No caso de ter solicitado ou obtido alguma outra ajuda, deverá indicar cales e a sua quantia.

b) Compromisso de comunicar qualquer outra subvenção que lhe seja concedida à pessoa solicitante ou a qualquer das pessoas integrantes da sua unidade de convivência, para a mesma finalidade.

c) Declaração responsável de que a pessoa solicitante e as demais pessoas integrantes da sua unidade de convivência estão ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, e o artigo 9.1.a) do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

d) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem as demais pessoas integrantes da sua unidade de convivência estão incursas nas causas de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas no número 2 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

e) Declaração responsável de que todos os dados da solicitude são verdadeiros.

Oitavo. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) De ser o caso, documentação acreditador da representação da pessoa que actue no nome da pessoa solicitante. A representação deverá acreditar-se através do modelo normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou por qualquer outro meio válido em direito. O modelo normalizado pode-se descargar na seguinte ligazón: https://sede.junta.gal/modelos-normalizados

b) Anexo II, de declaração responsável por composição da unidade de convivência da pessoa solicitante e comprovação de dados.

c) Contrato privado de compra e venda da habitação, visto pela área provincial do IGVS da província em que se situe a habitação, no caso de não dispor da correspondente escrita pública.

d) Escrita pública de compra e venda da habitação, em caso que fosse formalizada com anterioridade à data de apresentação da solicitude.

e) Certificar de empadroamento colectivo das pessoas empadroadas na habitação adquirida, em caso que a escrita pública de compra e venda se formalizasse com anterioridade à data de apresentação da correspondente solicitude.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

3. De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente da pessoa interessada a sua achega.

Noveno. Forma de apresentação da documentação complementar

1. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica através da sede electrónica da Xunta de Galicia. Também se poderá apresentar em formato papel, por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

2. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Para o caso de que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Décimo. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Documento nacional de identidade ou, de ser o caso, número de identidade de estrangeiro da pessoa solicitante e, de ser o caso, da sua pessoa representante, assim como das pessoas que integram a sua unidade de convivência.

b) Número de identificação fiscal da entidade representante, de ser o caso.

c) Certificações acreditador do cumprimento de obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária (em adiante, AEAT), de estar ao dia no pagamento com a Segurança social e de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Agência Tributária da Galiza (Atriga), correspondentes à pessoa solicitante e às pessoas que integram a unidade de convivência.

d) Consulta de inabilitação da pessoa solicitante para obter subvenções e ajudas da Intervenção Geral do Estado, assim como das pessoas que integram a sua unidade de convivência.

e) Consulta de concessões de subvenções e ajudas da Intervenção Geral do Estado à pessoa solicitante.

2. Consultar-se-á, ademais, a permissão de residência legal da pessoa solicitante, quando faça constar na solicitude que concorre nela esta circunstância.

3. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar das pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Décimo primeiro. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, também poderão realizar-se presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Décimo segundo. Órgãos competente para instruir e resolver os procedimentos

1. A instrução do procedimento é competência do Comando técnico de Fomento do IGVS.

2. Corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS resolver sobre a concessão das ajudas.

Décimo terceiro. Procedimento de concessão e requerimento de emenda

1. O procedimento iniciar-se-á de ofício, em regime de concorrência não competitiva, mediante a publicação desta resolução de convocação.

2. Se a solicitude apresentada não reúne os requisitos exixir, requerer-se-á a pessoa solicitante para que no prazo de dez dias hábeis a emende ou achegue os documentos preceptivos, advertindo de que, no caso de não atender o requerimento, se considerará que desiste da seu pedido, de acordo com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da citada lei.

3. De conformidade com o estabelecido nos artigos 45 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os requerimento de emenda poder-se-ão fazer mediante publicação no DOG e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada. Esta publicação também se realizará na página web do IGVS.

4. Uma vez completado o expediente e feitas as comprovações oportunas, a pessoa titular do Comando técnico de Fomento do IGVS elevará a proposta de resolução de cada expediente à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS quem, em vista delas e tendo em conta o limite orçamental estabelecido para cada convocação, resolverá o que em direito proceda.

Décimo quarto. Resolução e recursos

1. A resolução estimará, desestimar ou declarará a inadmissão da ajuda solicitada.

2. A resolução estimatoria recolherá a obrigação da/das pessoa/s beneficiária/s de achegar, dentro do prazo que se determina nesta resolução, a escrita pública de compra e venda que acredite a aquisição da habitação e o certificado de empadroamento colectivo das pessoas empadroadas na habitação adquirida, para o caso de que não se apresentassem com anterioridade.

3. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do procedimento será de dois meses, contados desde a data de apresentação da solicitude. Transcorrido este prazo sem que se dite e notifique a resolução expressa, a pessoa interessada poderá perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. Contra a resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do IGVS. O prazo de interposição deste recurso será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Décimo quinto. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se efectuem ou deixem de efectuar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario.

3. No caso de optar pela notificação em papel, realizar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-á rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Décimo sexto. Prazo para a justificação das ajudas

As pessoas beneficiárias deverão apresentar a documentação justificativo das subvenções concedidas antes de 30 de novembro de 2023, nos termos estabelecidos no ordinal décimo oitavo da Resolução de 5 de julho de 2021.

Décimo sétimo. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

Décimo oitavo. Base de dados nacional de subvenções

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao DOG do extracto da convocação para a sua publicação, de acordo com o estabelecido no Real decreto 130/2019, de 8 de março, pelo que se regula a Base de dados nacional de subvenções e a publicidade das subvenções e demais ajudas.

Décimo noveno. Dados de carácter pessoal

De acordo com o estabelecido no artigo 14.1.ñ) da Lei 9/2007, de 13 de junho, as pessoas beneficiárias ficam informadas, com os dados consignados no modelo normalizado de solicitude, dos aspectos básicos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais e à livre circulação destes dados (RXPD), e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

Vigésimo. Recursos contra a presente resolução

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam apresentar quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Presidência do IGVS no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Vigésimo primeiro. Eficácia

Esta resolução produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2023

Ángeles Vázquez Mejuto
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo

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