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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Sexta-feira, 30 de junho de 2023 Páx. 40680

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 27 de junho de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras de concessão das ajudas aos investimentos em sistemas de gestão de estercos em gandaría e a aplicação de agricultura de precisão e tecnologias 4.0 no sector agrícola e ganadeiro, e se convocam para o ano 2023, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU (códigos de procedimento MR406D e MR406E).

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A irrupção da epidemia provocada pela COVID-19 supôs no âmbito mundial uma crise sanitária, económica e social sem precedentes. Em consequência, o palco na economia mundial sofreu uma mudança radical, dando lugar a uma recessão de grandes dimensões na maior parte do mundo.

Com o fim de paliar na medida do possível os danos económicos e sociais acaecidos pela pandemia na contorna europeia, a Comissão Europeia, o Parlamento e o Conselho Europeu acordaram um plano de recuperação encaminhado a facilitar a resposta e a saída da crise, baseado num pacote de estímulos financeiros.

O novo fundo de recuperação «Next Generation», cujo elemento principal é o «Mecanismo de recuperação e resiliencia», concentra o groso dos recursos financeiros e permitirá a Espanha obter mais de 59.000 milhões de euros em transferências entre 2021-2023 em forma de ajuda não reembolsable.

De acordo com os objectivos do marco normativo desenvolto no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia, estes fundos destinar-se-ão a apoiar as reforma e investimentos necessários para uma recuperação duradoura, melhorar a resiliencia económica e social e apoiar a transição verde e digital nos Estados membros. Para isso, hão-se de levar a cabo actuações dirigidas, entre outras finalidades, à transição ecológica, à transformação digital ou ao crescimento inteligente, sustentável e integrador, que inclua a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação.

Estas medidas concretizaram no Plano de recuperação transformação e resiliencia, aprovado pelo Conselho com data de 13 de julho de 2021, que foi enviado à Comissão Europeia o 30 de abril de 2021 depois da aprovação pelo Conselho de Ministros o 27 de abril de 2021 (BOE de 30 de abril), incluindo a actuação que se formaliza juridicamente através do Real decreto 948/2021, de 2 de novembro, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas estatais destinadas à execução de projectos de investimento dentro do Plano de impulso da sustentabilidade e competitividade da agricultura e a gandaría (III) no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

Este real decreto incardínase em concreto no investimento 4 do componente 3 do plano (é dizer, o acrónimo C3.I4): «Plano de Impulso da sustentabilidade e competitividade da agricultura e a gandaría (III): Investimentos em agricultura de precisão, eficiência energética e economia circular no sector agrícola e ganadeiro», com um contributo aos objectivos climáticos e meio ambientais do 40 % (campo de intervenção, etiqueta 047), e de um 6 % aos objectivos da transformação digital.

O objectivo é adoptar as reforma estruturais necessárias alcançando um nível de investimento que promova a mudança no modelo de produção agrícola e ganadeira com resultados beneficiosos para a sociedade, a economia e o ambiente.

Para responder a estes reptos programam-se uma série de actuações que contribuirão decisivamente a melhorar a resiliencia do sector e à melhora da sua competitividade, à vez que contribuem à consecução dos objectivos do clima, à conservação do ambiente e à descarbonización do sector agrícola e ganadeiro, apoiando a articulação de medidas recolhidas no Plano nacional integrado de energia e clima 2021-2030 e noutros planos e programas ambientais.

Com este propósito definiram-se um conjunto de investimentos que se recolhem no programa de apoio para o estabelecimento de novos sistemas de gestão de estercos em gandaría. Persegue-se assim favorecer a redução das emissões de gases poluentes e de efeito estufa nos sectores ganadeiros, bem mediante actuações relacionadas com a adaptação ou cubrição das balsas exteriores de estercos com ou sem aproveitamento energético na própria exploração, bem mediante investimentos orientados à melhora da gestão e aproveitamento dos estercos relacionadas com o tratamento ou valorização das dexeccións ganadeiras.

O programa de apoio dirigido à agricultura e gandaría de precisão, pode contribuir de maneira significativa à segurança alimentária, à inocuidade dos alimentos, e a promover umas práticas agrárias mais sustentáveis. A revolução digital será fundamental na luta contra o mudo climático, pelo que se necessita impulsionar o desenvolvimento e implantação das supracitadas tecnologias, a difusão da sua utilidade e a formação de utentes para aproveitar todo o seu potencial.

Assim, o Plano de recuperação, transformação e resiliencia dota uma linha específica para acelerar a modernização das equipas e o uso destas tecnologias que permitam uma utilização mais eficiente dos recursos naturais nos processos produtivos e a incorporação de equipamento mais eficiente energeticamente, aumentando o rendimento ambiental do sector agrário.

A agricultura de precisão é um modelo que se desprega em todos os sistemas de produção agrária, permitindo aos produtores incorporá-lo às suas explorações. As actuações previstas neste programa incluem um amplo leque de equipamentos, dispositivos e aplicações software com alcance tecnológico diverso, que podem combinar-se em projectos de investimento dirigidos ao cumprimento dos objectivos do Pacto Verde neste sector. Abarca diferentes níveis de tecnificação, desde sensores, processadores e controlos cuja missão seja o guiado da máquina, o trabalho variable, o mapeo, o registro de dados ou o desencadeamento de uma reacção concreta na máquina, a estes três objectivos conjuntamente, ou à interactuación ou comunicação destes elementos em diferentes máquinas. Os beneficiários desta linha poderão apresentar solicitudes que vehiculen a escalada tecnológica necessária para alcançar uns objectivos concretos de sustentabilidade nas suas explorações, considerando as condições das que partem.

Cabe destacar que estas ajudas contribuirão à manutenção da actividade no campo. Um abandono da actividade agrária, em particular em determinadas zonas sem alternativas, aumentando ademais a fenda digital e o desequilíbrio populacional, é um palco pior que um agro dotado de ferramentas eficientes para praticar uma agricultura de precisão, mais sustentável, geradora de receitas e valor acrescentado, e criadora de emprego directo e indirecto no meio rural.

Considerando que os potenciais beneficiários destes programas de apoio apresentam umas características derivadas da sua dedicação profissional e tendo em conta, ademais, que a maioria dos produtores hão de empregar meios electrónicos para cumprir com as suas obrigações de informação e contam com a equipa habitual que permite as relações electrónicas, estabelece-se a obrigatoriedade de que a tramitação destas subvenções se leve a cabo por meios electrónicos de conformidade com o artigo 14.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como no uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras para a concessão de ajudas e convocar para o ano 2023, em regime de concorrência competitiva, as seguintes linhas de ajuda incluídas no Plano de recuperação, transformação e resiliencia. Componente 3. Investimento 4 (C3.I4), em regime de concorrência competitiva. Para o que se estabelecem os seguinte investimentos e procedimentos administrativos:

a) Investimentos em sistemas de gestão de estercos em gandaría. Procedimento administrativo MR406D.

b) Agricultura de precisão e tecnologias 4.0 no sector agrícola e ganadeiro. Procedimento administrativo MR406E.

CAPÍTULO I

Bases reguladoras

Artigo 2. Definições

Ademais das definições estabelecidas na normativa comunitária e estatal de aplicação, para os efeitos desta ordem, percebe-se por:

a) Agricultura e gandaría de precisão: é uma estratégia de gestão que recolhe, processa e analisa dados temporários, espaciais e individuais e combina-os com outras informações para apoiar a tomada de decisões de manejo de acordo com a variabilidade estimada, e assim melhorar a eficiência no uso de recursos, a produtividade, a qualidade, a rendibilidade e a sustentabilidade da produção agrária.

b) Centros administrador de estercos: entidades públicas ou privadas autorizadas e registadas pela Administração para realizar baixo a sua responsabilidade qualquer das operações que compõem a gestão dos estercos.

c) Compostaxe: descomposição aeróbica controlada do esterco sólido ou resíduos vegetais, por microorganismos, que resulta num compost suficientemente estável para o transporte, o armazenamento e a aplicação ao campo. A fracção sólida dos xurros, trás submeter-se a um processo de separação sólido-líquido, também pode compostarse. A osixenación obtém-se por investimento mecânico das fileiras ou por aireación forçada dos montones de esterco.

d) Comunicação: tecnologias que permitem a uma máquina comunicar-se com outras máquinas e/ou software do próprio fabricante ou de outros, mediante cabos ou de maneira inalámbrica.

e) Cobertas de fosas de xurro flexíveis: cobertas em forma de loja, abovedada ou plana das balsas de xurro formada por um material composto flexível e autoportante sujeita por barras a uma estrutura metálica.

f) Cobertas de fosas de xurro rígidas: a coberta ou tampa pode ser de formigón, de painéis de fibra de vidro, madeira ou de láminas de poliéster, de forma plana ou cónica, e coloca-se sobre as balsas ou cisternas de aço ou formigón. Está bem fechada e é estanca para minimizar o intercâmbio de ar e para impedir que entre chuva ou neve. Pode conter um dispositivo para a recolhida do metano produzido durante a fermentação anaeróbica do xurro.

g) Esterco: todo excremento ou ouriños de gando com ou sem leito.

h) Exploração agrícola: o conjunto de unidades de produção agrícola administradas por um mesmo agricultor, em cada campanha, que se encontre registada no Registro Geral da Produção Agrícola (Regepa) estabelecido pelo Real decreto 9/2015, de 16 de janeiro, pelo que se regulam as condições de aplicação da normativa comunitária em matéria de higiene na produção primária agrícola.

i) Exploração ganadeira: qualquer instalação, construção ou, no caso de criação ao ar livre, qualquer lugar nos que se tenham, criem ou manejem animais com fins lucrativos, inscrita no registro de explorações ganadeiras conforme ao Real decreto 479/2004, de 26 de março, pelo que se estabelece e regula o Registro geral de explorações ganadeiras (Rega).

j) Investimento colectivo: aquela promovida no marco de uma mesma solicitude, por parte de entidades asociativas e empresariais do âmbito agrário reconhecidas e cujos integrantes sejam agricultores e/ou ganadeiros, ou de agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, de natureza privada, ou sem personalidade, que se constituam especificamente para contribuir à finalidade desta ordem, relativa a um investimento dentre as contempladas nesta ordem, que vá a prestar serviço ou da qual vão beneficiar, ao menos, cinco explorações diferentes dentre os membros da entidade ou agrupamento solicitante.

k) Mapeo: tecnologias que permitem xeolocalizar e vincular a um momento do tempo a informação recolhida e/ou armazenada pela máquina ou dispositivos ajustados a esta relativa a diferentes aspectos do trabalho realizado.

l) Nitrificación-desnitrificación: processo mediante o qual parte do nitróxeno orgânico transforma-se em amonio. O amonio se oxida em nitritos e nitratos por acção de bactérias nitrificantes.

m) Novo agricultor: a pessoa que, no momento de apresentar a solicitude de ajuda não tem mais de quarenta anos, conta com a capacitação e a competência profissional adequada e estabelece numa exploração agrária pela primeira vez como titular dessa exploração ou aquele que se estabeleceu durante os cinco anos anteriores à data de solicitude da ajuda.

n) Peme: considerar-se-á a definição estabelecida no anexo I do Regulamento (UE)nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia. No caso de explorações de titularidade pública, também poderão ser consideradas peme aquelas que tenham convénio de colaboração com as universidades ou centros de investigação.

o) Plano de investimento conjunto: aquele promovido, no marco de um mesmo expediente, por parte de entidades asociativas e empresariais do âmbito agrário reconhecidas e cujos integrantes sejam agricultores e/ou ganadeiros, ou de agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, de natureza privada, ou sem personalidade, que se constituam especificamente para contribuir à finalidade desta ordem, relativo a várias solicitudes de projectos de investimento dentre os contemplados nesta ordem que vão executar nas explorações agrícolas e ganadeiras, e que deverão contemplar, ao menos cinco investimentos a realizar em cinco explorações diferentes dentre os membros da entidade ou agrupamento que apresente o plano de investimento conjunto.

p) Separação sólido-líquido dos xurros: separação das fracções líquida e sólida, que têm diferente conteúdo de matéria seca, utilizando, p. ex., separadores de imprensa de parafuso, decantadores centrífugos, tamices e filtrosprensa. Esta separação pode-se realizar mediante equipas móveis.

q) Tecnologias 4.0: aquelas que incluem trabalho variable, mapeo e comunicação.

r) Trabalho variable: tecnologias que permitem distribuir insumos de forma diferente para adaptar-se ao estado do cultivo ou do terreno em toda a exploração agrícola. A própria máquina ou dispositivos instalados devem recolher e armazenar a informação associada às operações realizadas.

Artigo 3. Requisitos e obrigações comuns

1. Sem prejuízo do previsto no capítulo III, em todo o caso, os beneficiários deverão cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e não encontrar-se sujeitos a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão Europeia que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior.

As empresas em crises, segundo a definição contemplada no artigo 2.18 do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia, não podem beneficiar das ajudas, excepto aquelas que não estavam em crises o 31 de dezembro de 2019, mas que passaram a estar durante o período compreendido entre o 1 de janeiro de 2020 e o 30 de junho de 2021.

2. Além disso, os beneficiários deverão cumprir, ao menos, as seguintes obrigações:

a) As específicas obrigações de informação no que diz respeito ao financiamento pela União Europeia da actividade subvencionada.

b) Levar uma contabilidade específica das actuações objecto de subvenção para garantir a adequada justificação da subvenção concedida e paga.

c) As entidades beneficiárias deverão contribuir aos objectivos de soberania digital e autonomia estratégica da União Europeia, assim como garantir a segurança da corrente de subministração tendo em conta o contexto internacional e a disponibilidade de qualquer componente ou subsistema tecnológico sensível que possa fazer parte da solução, mediante a aquisição de equipas, componentes, integrações de sistemas e software associado a provedores situados na União Europeia.

d) As entidades beneficiárias deverão cumprir com as seguintes obrigações em matéria de emprego, sem prejuízo das eventuais limitações ao respeito relacionadas com o regime de normativa de ajudas de Estado que seja de aplicação:

i. Ter o seu domicílio fiscal e o seu principal centro operativo em Espanha e mantê-los, ao menos, durante o período de prestação das actividades objecto de subvenção.

ii. Prestar as actividades objecto da subvenção desde centros de trabalho situados em Espanha.

iii. Contribuir à criação e manutenção em Espanha de todo o emprego necessário para a prestação da actividade objecto da subvenção, que se realizará com pessoal contratado e filiado à Segurança social no território nacional.

e) Os beneficiários últimos das ajudas garantirão o cumprimento do princípio de «não causar dano significativo ao ambiente» (princípio do no significant harm-DNSH), consonte o previsto no Plano de recuperação, transformação e resiliencia, aprovado pelo Conselho de Ministros de 27 de abril de 2021, e pelo Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e demais normativa de desenvolvimento, assim como na Decisão de Execução do Conselho Europeu de 13 de julho de 2021, pela que se aprova o citado plano, e com a Comunicação da Comissão Guia técnica sobre a aplicação do princípio de «não causar um prejuízo significativo» em virtude do Regulamento relativo ao Mecanismo de recuperação e resiliencia 2021/C 58/01 (DOUE de 18 de fevereiro de 2021), durante todas as fases do desenho e execução do projecto de que se trate e, de maneira individual, para cada actividade dentro do mesmo. Em particular, os beneficiários haverão de mostrar garantias de que as suas actuações não incidem negativamente sobre o objectivo ambiental da protecção e recuperação da biodiversidade e os ecosistemas.

f) Custodiar todas as facturas e demais documentos que acreditem as despesas e os pagamentos objecto da subvenção em que incorrer e ter à disposição do órgão concedente e dos órgãos de comprovação e controlo, que poderão requerer para a sua comprovação. Tal e como se estabelece no artigo 22.2.f) do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, é preceptiva a conservação da dita documentação durante um período de 5 anos a partir do pagamento do saldo ou, na falta deste pagamento, da operação. Este período será de 3 anos se o financiamento é de um montante inferior ou igual a 60.000,00 euros.

g) De conformidade com o disposto nos apartados 4 e 5 do artigo 31 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, estabelece-se que o período mínimo, contado desde a data de aquisição do bem ou a execução dos investimentos, durante o qual os beneficiários últimos deverão destinar os bens subvencionados ao fim concreto para o que se concedem as subvenções será de cinco anos para as actuações subvencionáveis previstas no capítulo III, e de dez anos para as actuações subvencionáveis previstas no capítulo IV.

Artigo 4. Critérios comuns de elixibilidade dos custes subvencionáveis

1. As actuações objecto de ajuda deverão cumprir com a normativa vigente que lhes seja de aplicação. Além disso, deverão contar com as preceptivas licenças e autorizações administrativas em caso que as mesmas o requeiram, com anterioridade ao pagamento das subvenções.

2. Dado o carácter incentivador das ajudas, só admitir-se-ão actuações por parte dos beneficiários das ajudas iniciadas com posterioridade à data de apresentação da solicitude da ajuda, não considerando-se elixible nenhum custo relativo à execução da actuação que fosse facturado com anterioridade, sem prejuízo das despesas de desenho, redacção e direcção do projecto e os relativos a memórias técnicas, certificados, que sim poderão ser considerados subvencionáveis, ainda quando fossem facturados com anterioridade sempre que, em todo o caso, estas actuações preparatórias iniciaram-se com data posterior ao 4 de novembro de 2021.

3. Consideram-se custos elixibles aqueles que sejam necessários para conseguir os objectivos e em particular do estabelecido para cada uma das actuações subvencionáveis nos capítulos III e IV, e os que se relacionam a seguir:

a) Os custos de desenho, redacção e direcção do projecto. Tais despesas, para ser admitidos como custo elixible, deverão de encontrar-se devidamente contemplados e detalhados em documento ou oferta vinculativo contratual formalizada com o empresário ou profissional correspondente, cuja cópia se acompanhará junto com o resto de documentação que deve acompanhar à solicitude de ajuda. Em nenhum caso admitir-se-á que tais despesas superem o 4 % do montante da ajuda solicitada, com um limite de 10.000 euros por expediente.

b) Os custos de execução das obras e instalações, incluindo obra civil associada e instalações auxiliares necessárias.

c) O investimento em bens, equipas e materiais de nova aquisição. Não se consideram custos elixibles licenças, taxas, impostos ou tributos, a excepção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVE) ou imposto equivalente suportado, que será subvencionável sempre que não seja susceptível de recuperação ou compensação para a pessoa beneficiária.

Artigo 5. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I ou anexo II) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 6. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude, deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Tramitação e resolução das ajudas

1. Cada chefatura territorial da Conselharia do Meio Rural instruirá os expedientes correspondentes ao seu âmbito geográfico, realizando de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais informará ao órgão colexiado da admisibilidade dos expedientes.

Se a solicitude de ajuda não reúne os requisitos previstos, ou não se apresenta com os documentos preceptivos, requerer-se-á para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou junte os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o faz, se considerará que desiste da seu pedido, depois da correspondente resolução, de conformidade com o disposto nos artigos 68.1 e 21.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Verificado o cumprimento dos requisitos para a concessão da ajuda, o órgão colexiado aplicará os critérios de prioridade para que a pessoa titular da Subdirecção Geral de Explorações Agrárias formule a proposta de resolução. Este órgão estará presidido pela pessoa titular do Serviço de Explorações e Associacionismo Agrário e integrado por três pessoas desse mesmo serviço com categoria não inferior a chefe de negociado, um dos quais actuará como secretário.

3. A pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, em virtude da Ordem da Conselharia do Meio Rural de 17 de novembro de 2015, vista a proposta, ditará a correspondente resolução no prazo de 6 meses desde a publicação do extracto. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse e notificasse a correspondente resolução, a pessoa solicitante poderá perceber desestimado a sua solicitude.

Artigo 8. Notificações

1. As notificações e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, aos efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Publicação dos actos

Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a resolução de concessão e de denegação, que produzirá os efeitos da notificação.

Artigo 10. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições iniciais para a concessão das ajudas previstas nesta ordem e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

A pessoa beneficiária não pode instar ao órgão concedente a iniciação do procedimento para modificar a resolução de concessão.

A Conselharia do Meio Rural poderá rectificar de ofício a resolução quando dos elementos que figurem nela se deduza a existência de um erro material, de facto ou aritmético.

Artigo 11. Recursos face à resoluções de subvenção

As resoluções de subvenção ditadas ao amparo desta ordem, assim como a desestimação presumível de solicitudes, porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as entidades interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

Recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da sua notificação, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 12. Publicidade

As pessoas beneficiárias farão constar nas actuações, incluindo qualquer documentação ou publicação de qualquer índole e suporte, actuação de comunicação ou visibilidade, prêmios e publicidade, que são financiadas pela União Europeia-NextGenerationEU, segundo o Plano apresentado pelo Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação. Em particular:

a) As acções de informação e comunicação contarão com o emblema da União Europeia e a referência ao fundo europeu que financia a actuação.

b) Nos lugares de realização da actuação informará do apoio dos fundos através de um cartaz de um tamanho mínimo de A3 num lugar destacado e visível (modelo anexo V).

c) Informar através da página web, em caso de dispor dela, sobre o projecto e a ajuda financeira recebida da União Europeia e sobre os objectivos e resultados da operação financiada.

d) Exibir de forma correcta e destacada o emblema da UE com uma declaração de financiamento adequado que indique Financiado pela União Europeia-NextGenerationEU», junto ao depois do PRTR disponível na ligazón https://planderecuperacion.gob.és/identidad-visual, em particular quando promovam acções e os seus resultados, facilitarão informação coherente, efectiva e proporcionada dirigida a múltiplas destinatarios, incluídos os meios de comunicação e o público.

Artigo 13. Incompatibilidade das ajudas

Estas ajudas serão compatíveis com qualquer outra ajuda para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração, incluídas as de minimis, sempre que a ajuda concedida as pessoas beneficiárias não supera a percentagem ou quantia máxima de ajuda prevista nesta ordem e na normativa da União Europeia aplicável em cada caso em matéria de ajudas de Estado.

As ajudas consonte os programas de apoio incluídos no capítulo III serão compatíveis entre sim, podendo receber um mesmo beneficiário ajuda correspondente a mais de um dos programas de apoio, sempre que se garanta a ausência de duplo financiamento para uma mesmo investimento elixible ou custo subvencionável.

De conformidade com o artigo 9 do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, a ajuda concedida no marco do Mecanismo de recuperação e resiliencia somar-se-á à proporcionada conforme a outros programas e instrumentos da União. As reforma e os projectos de investimento poderão receber ajuda de outros programas e instrumentos da União sempre que dita ajuda não cubra o mesmo custo ou investimento elixible. Além disso, as actuações que sejam financiadas pelo Mecanismo de recuperação e resiliencia deverão ficar claramente diferenciadas das que sejam financiadas através de outras fontes, com identificação dos fitos ou objectivos que a aquelas correspondam-lhes.

As pessoas solicitantes das ajudas previstas nesta ordem juntarão, com a solicitude inicial, uma declaração do conjunto de todas as solicitudes de ajuda efectuadas ou concedidas para o mesmo projecto pelas diferentes administrações públicas.

Além disso, com a justificação da execução total do projecto e, em todo o caso, antes do pagamento final, apresentarão uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competente ou de quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

Artigo 14. Perda do direito à subvenção e reintegro das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito ao pagamento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento da actuação, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou na restante normativa aplicável, o que dará lugar, se é o caso, à obrigação de reintegrar total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de pagamento da subvenção e para fazer efectivo o reintegro a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Procederá a perda total do direito ao pagamento da ajuda concedida, sem prejuízo da incoação do oportuno expediente sancionador, nos seguintes casos:

a) Obter a subvenção sem reunir as condições requeridas.

b) Não justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actuação e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção. Também será aplicável em caso que a actuação justificada minorar a baremación da ajuda, de modo que com a nova pontuação não resultasse concedida em regime de concorrência competitiva.

c) Não permitir submeter às actuações de comprovação que efectue o órgão concedente, que incluirão as correspondentes visitas sobre o terreno, assim como qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, em concreto a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas e os órgãos de controlo da Comissão Europeia; não achegar quanta informação seja requerida no exercício das actuações anteriores e não permitir as verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Conselho ou, se é o caso, às actuações de controlo previstas no Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

d) Não acreditar estar ao dia nas obrigações fiscais, com a Segurança social e com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

4. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomados em conta na concessão das ajudas, o órgão concedente poderá apreciar um não cumprimento parcial, e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se é o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro com os seguintes critérios:

a) No caso de condições referentes à quantia ou aos conceitos da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente aos conceitos subvencionáveis deixados de executar ou aplicados a outros diferentes dos considerados subvencionáveis; de ser o caso, dever-se-ão reintegrar as quantidades percebido na dita proporção. Com carácter geral, se o não cumprimento supera o 50 % da base subvencionável da actuação, perceber-se-á que o dito não cumprimento é total, e dever-se-ão reintegrar todas as quantidades percebido e os seus juros de demora.

b) Suporá o reintegro de um 10 % da subvenção concedida não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria suficiente sobre os conceitos financiados com fundos de recuperação.

c) Suporá o reintegro de um 5 % da subvenção concedida o não cumprimento das obrigações de informação, comunicação e visibilidade do apoio procedente dos fundos estabelecidas no anexo XII do Regulamento (UE) núm. 1303/2013, modificado pelo Regulamento (UE; Euratom) 2018/1046.

Artigo 15. Fiscalização e controlo

As empresas ou as pessoas trabalhadoras independentes beneficiárias destas subvenções submeterão às actuações de controlo, incluída a consulta aos sistemas de informação que realize o órgão convocante, com anterioridade ou posterioridade à concessão da subvenção, para o seguimento dos projectos aprovados e do efectivo cumprimento das obrigações e compromissos, e às de comprovação material e controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, do Escritório Europeu de Luta contra a Fraude (OLAF) ou da Promotoria Europeia.

Para o financiamento com fundos do PRTR, o órgão concedente da subvenção, sujeito ao Plano geral de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude da Conselharia do Meio Rural (https://transparência.junta.gal/c/document_library/get_file?folderId=1792070&name=DLFE-47375.pdf), aplicará medidas dirigidas a prevenir, detectar, comunicar e corrigir a fraude e a corrupção, prevenir os conflitos de interesses e o duplo financiamento, e serão actuações obrigatórias para os órgãos administrador a avaliação do risco de fraude, a tramitação da declaração de ausência de conflito de interesses e a disponibilidade de um procedimento para abordar conflitos de interesses.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com os projectos financiados com cargo a fundos procedentes da União Europeia, como é o caso, poderá pôr os supracitados factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude (SNCA) da Intervenção Geral da Administração do Estado, nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 6 de abril, do citado serviço, através do canal habilitado na web https://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf. Sem prejuízo, também poderá empregar o canal de denúncias sobre irregularidades ou condutas de fraude que estará com a sua sede no Sistema Integrado de Atenção à Cidadania (SIACI) (https://www.xunta.gal/sistema-integrado-de-atencion-a-cidadania).

Artigo 16. Transparência e bom governo

Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, à que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 17. Análise sistemática do risco de conflito de interesses

O presente procedimento de concessão de subvenções está sujeito à análise sistemática e automatizado do risco de conflito de interesses prevista na disposição adicional centésimo décimo segunda da Lei 31/2022, de 23 de dezembro, e na Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, relativa à análise sistemática do risco de conflito de interesses nos procedimentos que executam o Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

De acordo com o estabelecido no artigo 7 da Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, o órgão de concessão da subvenção poderá requerer aos solicitantes da ajuda a informação da sua titularidade real quando a AEAT não disponha dessa informação e assim o indicasse mediante a correspondente bandeira preta, tendo em conta a análise realizada através de Minerva. Este suposto não implicará a suspensão automática do procedimento em curso, mas a dita informação deverá achegar ao órgão de concessão da subvenção no prazo de 5 dias hábeis desde que se formule a solicitude de informação. A falta desta informação no prazo assinalado será motivo de exclusão do procedimento.

Os dados, uma vez recebidos, serão adequadamente custodiados de acordo com o Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento geral de protecção de dados), e com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais. Através de Minerva, o responsável por operação levará a cabo um novo controlo ex ante do risco de conflito de interesses, indicando, em lugar do solicitante da ajuda, os titulares reais recuperados pelo órgão de concessão da subvenção.

CAPÍTULO II

Convocação

Artigo 18. Convocação

Convocam para o exercício orçamental 2023, em regime de concorrência competitiva, as ajudas aos investimentos em sistemas de gestão de estercos em gandaría (procedimento MR406D) e à aplicação de agricultura de precisão e tecnologias 4.0 no sector agrícola e ganadeiro (procedimento MR406E), no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, de acordo com as bases reguladoras estabelecidas no capítulo I desta ordem.

Artigo 19. Prazo de apresentação das solicitudes de ajuda

O prazo de apresentação de solicitudes será de 1 mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação da ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 20. Antecipo

1. As pessoas beneficiárias destas ajudas cuios investimentos lhes exixir pagamentos imediatos poderão solicitar um antecipo máximo do 50 % da ajuda aprovada sem que se supere a anualidade prevista no exercício orçamental.

2. O antecipo abonasse com a condição de que a pessoa beneficiária constitua uma garantia por um montante do 110 % das quantidades antecipadas.

3. O prazo para solicitar o antecipo será de um mês desde a notificação concessão da ajuda.

4. Para os anticipos pagos, as pessoas beneficiárias deverão comunicar antes de que transcorram seis meses desde a data de pago do antecipo, uma declaração das despesas que justifique o uso dos anticipos.

Artigo 21. Financiamento

1. O financiamento das ajudas recolhidas na presente ordem estão financiadas ao 100 % pela Administração geral do Estado (Plano de recuperação, transformação e resiliencia-Financiado pela União Europeia-NextGenerationEU), efectuar-se-á com cargo à seguinte aplicação orçamental dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza:

a) Ajudas aos investimentos em sistemas de gestão de estercos em gandaría: 14.04.713C.770.3, código de projecto 2021.00205, para o ano 2023, 220.000 euros, para o ano 2024, 220.000 euros, e para o ano 2025, 1.760.000 euros. Ao todo 2.200.000 euros.

b) Ajudas à aplicação de agricultura de precisão e tecnologias 4.0 no sector agrícola e ganadeiro:

i. 14.04.713C.770.3, código de projecto 2021.00208, para o ano 2023, 654.299,05 euros, para o ano 2024, 654.299,05 euros, e para o ano 2025, 5.234.392,46 euros. Ao todo 6.542.990,56 euros.

ii. 14.04.713C.760.0, código de projecto 2021.00208, para o ano 2023, 3.500 euros, para o ano 2024, 3.500 euros, e para o ano 2025, 28.000 euros. Ao todo 35.000 euros.

2. As ditas aplicações orçamental poderá incrementar-se, segundo se estabelece no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no caso de gerar, alargar ou incorporar crédito, ou com a existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito incluído no mesmo programa.

3. No suposto de existir remanentes de um projecto, poder-se-ia empregar para financiar solicitudes do outro projecto.

4. O Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação financiará as subvenções previstas nesta ordem com cargo à aplicação orçamental 21.50.410C.759.01 «Impulso da transição ecológica da agricultura e a gandaría. Mecanismo de recuperação e resiliencia».

5. A distribuição territorial dos créditos consignados para o efeito nos orçamentos gerais do Estado, a cargo do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, realizar-se-á de acordo com o previsto no artigo 86 da Lei 47/2003, de 26 de novembro, geral orçamental. A Conferência Sectorial de Agricultura e Desenvolvimento Rural de 18 de outubro de 2021 estabeleceu que anualmente mediante resolução do titular do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, modularanse as quantias finais a distribuir em cada exercício.

CAPÍTULO III

Ajudas aos investimentos em sistemas de gestão
de estercos em gandaría

Artigo 22. Pessoas beneficarias

1. Poderão ser beneficiárias desta subvenção:

a) Pessoas físicas ou jurídicas, de natureza privada ou pública, ou agrupamentos de pessoas físicas, incluídas as explorações de titularidade partilhada previstas na Lei 35/2011, de 4 de outubro, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias, que sejam titulares de explorações ganadeiras, sempre que tenham a consideração de PME.

b) Quando se trate de investimentos colectivos, agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, de natureza privada ou pública, ou sem personalidade própria de acordo com os me os ter previstos no artigo 67.2 da Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, e qualquer organização ou associação de produtores reconhecida pela autoridade competente, que integrem um mínimo de cinco titulares de exploração sempre que tenham a consideração de PME.

c) Consórcios ou outra forma de colaboração público-privada, sempre que as actuações se destinem a um uso em comum e redundem em benefício de explorações ganadeiras concretas que tenham a consideração de PME, cujos titulares deram o seu consentimento para que tais entes solicitem a ajuda.

d) Centros administrador de estercos sempre que tenham a consideração de PME.

2. Os titulares de explorações ganadeiras sujeitas ao cumprimento do estabelecido no Real decreto legislativo 1/2016, de 16 de dezembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de prevenção e controlo integrados da contaminação, poderão ser beneficiários das ajudas quando as medidas que se pretende implantar suponham melhoras adicionais a aquelas com as que conta a instalação trás a implantação dos requisitos mínimos estabelecidos na dita normativa e na Decisão de execução (UE) 2017/302 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2017, pela que se estabelecem as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) no marco da Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a respeito de criação intensiva de aves de curral ou de porcos.

Artigo 23. Actuações subvencionáveis

1. Serão actuações subvencionáveis as relacionadas a seguir:

a) Actuação 1. Melhora da eficiência ambiental das instalações de armazenamento exterior das dexecciones ganadeiras: consistirá na realização de um ou vários dos investimentos elixibles relacionados com a adaptação ou cubrição das balsas/depósitos exteriores de estercos novos ou existentes com ou sem aproveitamento energético na própria exploração, que reduzam as emissões de amoníaco, gases efeito estufa e gases poluentes.

b) Actuação 2. Melhora da gestão e aproveitamento dos estercos: consistirá na realização de um ou vários dos investimentos elixibles relacionados com o armazenamento, tratamento ou valorização das dexecciones ganadeiras que não levem um aumento de emissões de amoníaco, gases efeito estufa e gases poluentes.

2. As actuações, para que sejam subvencionáveis, terão um investimento mínimo de 10.000 euros por projecto de investimento, reunirão ao menos as características mínimas estabelecidas no anexo IV.

Artigo 24. Investimentos elixibles

1. Serão investimentos elixibles no marco da actuação 1 as relacionadas a seguir, com carácter limitativo:

a) Cobertura de balsas e outros sistemas de armazenamento de esterco que permitam uma redução de emissões de amoníaco superior ao 80 %, com respeito à técnica de referência, de balsa de xurro descoberta e sem costra:

i. Cobertas rígidas de formigón.

ii. Cobertas rígidas de madeira.

iii. Cobertas rígidas de TPO (poliolefina termoplástica).

iv. Cobertas flexíveis de lona.

v. Armazenamento em bolsa de esterco.

vi. Outros sistemas de coberta rígida ou flexível.

b) Cubrição de balsas de esterco ou bolsas, com recuperação de metano e combustión em tocha ou em caldeira na própria exploração.

2. Serão investimentos elixibles no marco da actuação 2 as relacionadas a seguir, com carácter limitativo:

a) Nitrificación-desnitrificación.

b) Separação sólido-líquido.

c) Compostaxe.

d) Construção de novos sistemas de armazenamento ou adaptação dos existentes até alcançar o tempo de armazenamento de ao menos 6 meses, que permita um uso adequado dos estercos. Estes investimentos não serão elixibles em explorações ganadeiras cujos titulares estejam obrigados a cumprir requisitos específicos para as balsas de esterco com independência da capacidade máxima ou outros requisitos particulares que se exixir conforme a normativa de ordenação vigente.

3. A construção de novos sistemas de armazenamento apoiará o objectivo europeu de garantir que ao menos o 70 % (em peso) dos resíduos de construção e demolição não perigosos (excluindo o material natural mencionado na categoria 17 05 04 na Lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/EC) gerados no sítio de construção está preparado para a sua reutilização, reciclagem e recuperação de outros materiais, incluídas as operações de recheado utilizando resíduos para substituir outros materiais, de acordo com a hierarquia de resíduos e o Protocolo de gestão de resíduos de construção e demolição da UE. Os operadores limitarão a geração de resíduos em processos relacionados com a construção e demolição, de conformidade com o Protocolo de gestão de resíduos de construção e demolição da UE, tendo em conta as melhores práticas disponíveis, e utilizando a demolição selectiva para permitir a eliminação e manipulação segura de substancias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade mediante a eliminação selectiva de materiais, utilizando os sistemas de classificação disponíveis para resíduos de construção e demolição. Os desenhos de edifícios e as técnicas de construção apoiarão a circularidade e, em particular, demonstrarão, com referência à norma ISSO 20887 ou outras normas para avaliar a capacidade de desmontaxe ou adaptabilidade dos edifícios, como estão desenhados para serem mais eficientes no uso de recursos, adaptables, flexíveis e desmontables para permitir a reutilização e reciclagem, utilizando os sistemas de classificação disponíveis para resíduos de construção e demolição.

Artigo 25. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Acreditação da pessoa representante, se é o caso.

b) Memória justificativo.

c) Orçamentos dos investimentos. Quando o montante da despesa subvencionável supere os 15.000 euros em aquisição de equipamentos ou os 40.000 euros em obras de instalação, o solicitante deverá achegar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem.

d) Contabilidade do último exercício fechado e do da anualidade 2019.

e) Anexo III: acordo celebrado entre as pessoas integrantes de um plano de investimento conjunto, se é o caso.

f) No caso de solicitantes aos que lhes seja de aplicação o artigo 13.3 bis da Lei 38/2003, de 17 de novembro (subvenções de montante superior a 30.000 euros):

i. Declaração responsável nos termos previstos no artigo 26 do Regulamento Geral de Subvenções.

ii. No seu caso, certificação emitida por um auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas que acredite o seu cumprimento pelo solicitante, com independência de qualquer financiamento para o cobramento antecipado da empresa provedora. Para esse efeito, se do relatório de auditoria das últimas contas anuais deduze-se um cumprimento do 100 % dos prazos de pagamento a provedores por parte do solicitante, bastará um certificado emitido pelo auditor que indique que no seu trabalho de auditoria realizou procedimentos para obter evidência da correcção do contido da memória das contas anuais como certificação de cumprimento do requisito do artigo 13.3 bis. Em caso que não seja possível emitir tal certificado (por não existir contas anuais auditar ou porque estas reflictam uma percentagem de cumprimento de prazos de pagamento a provedores inferior ao 100 %), apresentar-se-á certificação, baseada num «Relatório de Procedimentos Acordados», que acredite que o solicitante no momento de apresentação de solicitude de ajuda não tem nenhuma factura pendente de pagamento na que se superaram os prazos legais de pagamento. Dita certificação não poderá ter em nenhum caso uma antigüidade superior a um mês anterior à data de apresentação da solicitude.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados ao efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderam obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos a apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivera um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 26. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante (se for o caso).

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

e) Certificar da renda (IRPF).

f) Certificar de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a AEAT.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

h) Certificar de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

i) Concessões de subvenções e ajudas.

j) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.

k) Concessões pela regra de minimis.. 

l) Domicílio fiscal.

m) Imposto de actividades económicas alargado (IAE).

n) Vida laboral nos últimos cinco anos.

o) Vida laboral da empresa.

p) Título oficial não universitário.

q) Título oficial universitário.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 27. Critérios de prioridade

1. A ordem de prelación das solicitudes virá determinada pela soma da pontuação obtida conforme os critérios de priorización.

2. Em primeiro lugar, atender-se-ão as solicitudes que, de acordo com os critérios de priorización, obtiveram algum ponto, até o esgotamento dos fundos. Em caso de não esgotar-se o orçamento disponível, conceder-se-ão as ajudas aos beneficiários sem carácter de prioritários, até as correspondentes quantias ou intensidades máximas de ajuda por beneficiário.

Critério

Parâmetros

Documentação

Verificação sectorial

Ponderação

1. Plano de investimento conjunto

Ao menos cinco investimentos a realizar em cinco explorações diferentes dentre os membros da entidade ou agrupamento que apresente o plano

Solicitude

Registro de explorações agrárias da Galiza

5 pontos

2. Investimentos colectivos

Que vá prestar serviço ou da qual vão beneficiar, ao menos, cinco explorações diferentes dentre os membros da entidade ou agrupamento solicitante

Solicitude

Registro de explorações agrárias da Galiza

5 pontos

3. Exploração de titularidade partilhada

Estar inscrita no registro de titularidade partilhada

Solicitude

Registro de titularidade partilhada

2 pontos

4. Pessoa agricultora jovem

Não ter mais de quarenta anos

DNI

Registro de explorações agrárias da Galiza

2 pontos

Título académico de capataz agrícola, de técnico/a ou técnico/a superior em ciclos formativos da família profissional de actividades agrárias, ou outro título superior da rama agrária ou cursos relacionados com a incorporação da pessoa nova com uma duração mínima de 250 horas ou cinco anos de exercício da actividade agrária

Título académico

Estabelecer numa exploração agrária pela primeira vez como titular dessa exploração ou aquele que se estabeleceu durante os cinco anos anteriores à data de solicitude da ajuda

Relatório de vida laboral

5. Pertencer a uma entidade asociativa prioritária

 

Certificado da entidade asociativa prioritária

Registro Nacional de Entidades Asociativas Prioritárias

1 ponto

6. Consórcios ou outra forma de colaboração público-privada ou centros administrador de estercos

 

Solicitude

Registro oficial

3 pontos

7. Projecto de investimento executado em zona vulnerável à contaminação por nitratos

Localização do projecto de investimento numa zona vulnerável

Solicitude

Declaração de zona vulnerável

3 pontos

8. Projecto de investimentos no marco da actuação 1

Investimentos elixibles no marco da actuação 1

Solicitude

2 pontos

3. Em caso de empate, primeiro atender-se-ão as solicitudes que alcancem maior pontuação nos critérios do 1 ao 5, e de persistir o mesmo, atender-se-á por rigoroso ordem de apresentação.

Artigo 28. Intensidade máxima e quantia da ajuda

1. A intensidade máxima das ajudas será, com carácter geral, de um 50 % do custo elixible, excepto no caso dos beneficiários incluídos no artigo 22.2, cujo limite máximo se estabelece em 25 %. Este limite poderá incrementar-se 20 pontos percentuais no caso dos investimentos colectivos, dos realizados pelos consórcios ou outra forma de colaboração público-privada ou aqueles cujos beneficiários tenham a condição de novos agricultores.

2. Estas ajudas estarão submetidas aos requisitos e limites estabelecidos no Regulamento (UE) nº 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia.

3. A quantia máxima da ajuda estabelece-se em:

a) Para a actuação 1:

i. Cubrição de balsas sem aproveitamento energético.

1. Para actuações realizadas pelas pessoas beneficiárias recolhidas no artigo 22.1.a): 100.000 euros.

2. Para actuações realizadas pelas pessoas beneficiárias recolhidas no ponto 22.1.b), c) e d): 300.000 euros.

ii. Cubrição de balsas com aproveitamento energético na própria granja.

1. Para actuações realizadas pelas pessoas beneficiárias recolhidas no artigo 22.1.a): 300.000 euros.

2. Para actuações realizadas pelas pessoas beneficiárias recolhidas no ponto 22.1.b), c) e d): 900.000 euros.

b) Para a actuação 2:

i. Para actuações realizadas pelas pessoas beneficiárias recolhidas no artigo 22.1.a): 300.000 euros.

ii. Para actuações realizadas pelas pessoas beneficiárias recolhidas no ponto 22.1.b), c) e d): 900.000 euros.

4. Em todo o caso, conforme o Regulamento (UE) nº 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, não poderá conceder em nenhum caso uma ajuda superior a 500.000 euros por empresa e por projecto de investimento.

Artigo 29. Prazo de execução e justificação

1. Segundo o estabelecido no artigo 30 do Real decreto 948/2021, de 2 de novembro, o prazo máximo para executar e justificar é de 18 meses desde a concessão da ajuda.

2. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado a solicitude de pagamento, requererá à pessoa beneficiária para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de apresentação da solicitude no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro das quantidades percebido e poderá supor a abertura de um expediente sancionador segundo se estabelece na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará à pessoa beneficiária das sanções que, conforme a lei, correspondam.

Artigo 30. Justificação e pagamento da ajuda

1. Só serão subvencionáveis os investimentos que se justifique a sua despesa e pagamento com posterioridade à data de apresentação da solicitude.

2. Uma vez realizados os investimentos ou despesas previstos, e cumpridos, de ser o caso, os compromissos adquiridos, as pessoas interessadas deverão comunicá-lo, apresentando também a documentação e os comprovativo dos investimentos efectuados, em que se incluirão os correspondentes à despesa e pagamento destes.

3. As solicitudes de pagamento da ajuda deverão acompanhar-se das correspondentes facturas e comprovativo de pago.

4. A respeito das condições de admisibilidade da aquisição de bens mediante fórmulas de financiamento e pagamento que diferem a aquisição da plena propriedade do bem, ter-se-á em conta o seguinte:

a) Os bens deverão ser adquiridos pelo beneficiário em propriedade. No caso de aquisição dos bens mediante fórmulas de financiamento que condicionar a aquisição da propriedade do bem a um momento posterior (contratos de financiamento de bens com reserva de domínio, leasing, etc.) só se consideram subvencionáveis sempre que os bens passem a ser da propriedade plena do beneficiário antes da finalização do prazo de justificação da ajuda. Em concreto, a aquisição de maquinaria e equipamento através de operações de arrendamento financeiro só será subvencionável se o contrato inclui o compromisso de compra em que se preveja que o beneficiário chegue a ser proprietário da maquinaria ou equipamento de que se trate dentro do prazo limite de justificação da ajuda. O montante máximo subvencionável não superará o valor de mercado do activo arrendado.

b) Em nenhum caso serão subvencionáveis outros custos ligados ao contrato de arrendamento financeiro, tais como impostos, margem do arrendador, custos de refinanciamento dos juros, despesas gerais ou despesas de seguros.

c) Não serão subvencionáveis as aquisições de bens no marco de um sistema de venda e arrendamento retroactivo (lease-back).

5. Uma vez apresentada a solicitude de pago dos investimentos, o órgão instrutor, realizará os correspondentes controlos administrativos prévios ao pagamento das ajudas.

6. Os investimentos realizados, no caso de variação sobre os aprovados, devem garantir suficientemente que se cumpre o objectivo perseguido no momento da solicitude. De não ser assim, iniciar-se-á o procedimento de perda do direito ao cobramento.

7. Nos casos em que a pessoa beneficiária não execute na sua totalidade os investimentos para o qual tem concedida a ajuda ou se produzam deviações substanciais entre o investimento realizado e aprovado, deverá indicar na solicitude de pago os investimentos pelos que a solicita, recalculándose a ajuda segundo corresponda à redução do investimento.

CAPÍTULO IV

Ajudas à aplicação de agricultura de precisão e tecnologias 4.0
no sector agrícola e ganadeiro

Artigo 31. Pessoas beneficiárias

Poderão ser beneficiárias desta subvenção:

a) Pessoas físicas ou jurídicas, de natureza privada ou pública, ou agrupamentos de pessoas físicas, incluídas as explorações de titularidade partilhada previstas na Lei 35/2011, de 4 de outubro, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias, que sejam titulares de explorações ganadeiras e/ou agrícolas, sempre que tenham a consideração de PME.

b) Pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços agrários, percebendo por tais quem desenvolva actividades económicas registadas no epígrafe 911, no 912 ou no 851 no Imposto de Actividades Económicas sempre que tenha a consideração de PME.

c) Quando se trate de investimentos colectivos, agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, de natureza privada ou pública, ou sem personalidade própria de acordo com os me os ter previstos no artigo 67.2 do Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, que integrem um mínimo de cinco titulares de exploração sempre que tenham a consideração de PME e qualquer organização ou associação de produtores reconhecida pela autoridade competente cujos membros sejam titulares de uma exploração agrícola e/ou ganadeira.

d) Consórcios ou outra forma de colaboração público-privada, sempre que os projectos de investimento destinem-se a um uso em comum e redundem em benefício de explorações concretas que tenham a consideração de PME, cujos titulares dariam o seu consentimento para que supracitados entes solicitem a ajuda.

Artigo 32. Investimentos elixibles

1. Serão investimentos elixibles os projectos que contemplem a aquisição de licenças de software, maquinaria e equipas agrários incluídos na seguinte listagem. As equipas deverão cumprir com, ao menos, um dos requisitos mínimos indicados.

Equipa de agricultura de precisão

Tecnologias/máquinas

Requisitos mínimos

Abonadoras.

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Maquinaria para lavra e preparação do terreno.

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Autocargadores de forraxe.

Trabalho variable, comunicação.

Cosechadoras e outras equipas de recolecção.

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Empacadoras.

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Esparcidores de esterco.

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Maquinaria para lenhosos (preparadoras, esfolladoras, trituradoras).

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Tanque distribuidor de xurro com sistemas de localização de produto.

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Carroça mesturador com análise NIR da ração.

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Picadoras de forraxe.

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Equipas de aplicação de produtos fitosanitarios.

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Remolques agrícolas.

Trabalho variable, comunicação.

Segadoras.

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Sembradoras e plantadoras.

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Tractores.

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Máquinas portátiles.

Comunicação.

Robô escardador trabalhador independente e outras equipas escardadores.

Trabalho variable, mapeo.

Robô para tomada de dados.

Trabalho variable, mapeo.

Robô multipropósito.

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Robô de ordeño.

Comunicação.

Manipuladoras telescópicas.

Trabalho variable, mapeo, comunicação.

Componentes para a adaptação e equipas em uso

Tecnologias/máquinas/componentes/software

Requisitos mínimos

Análise e gestão de ração em carroça mesturador.

Sensor de nutrientes NIR.

Equipa autónoma de mapeo para acrescentar a qualquer equipa.

Equipa com sensores de rendimento e humidade para acrescentar a qualquer equipa.

Autoguiado.

Sistema de pesada e dosificación.

Dotação para complementar trabalho variable.

Kit de adaptação ISOBUS.

Receptores de sinal.

Estações fixas RKT.

Pneus.

Comunicação.

Componentes de comunicação para dotar de telemetría a maquinaria.

Programa de gestão de frotas.

Comunicação.

Sistemas de precisão para a gestão do gando (dispositivos de xeolocalización do gando, sistemas de virtual fencing, caracterización por infravermellos de estados corporais, redução de antibióticos, etc.).

LPWAN para despregamento em actuações colectivas.

Conectividade de ao menos 15 km de diámetro.. 

Sensórica (detecção de condições climáticas, composição chão, rega e humidade, detecção doenças, etc.).

Comunicação.

Software de Gestão ou Analítico (recomendações de tratamentos e riscos, Relatórios automatizado, Predictibilidade de produção, etc.).

Comunicação.

2. A maquinaria e equipas subvencionáveis devem reunir os seguintes requisitos:

a) Devem ser máquinas e equipas de primeira aquisição.

b) Terão que ser compatíveis com as máquinas auxiliares presentes na exploração ou com as que devam funcionar conjuntamente, já sejam adquiridas dentro do objecto deste programa de ajudas, ou já estejam disponíveis na exploração.

c) A sua aquisição irá orientada a algum dos objectivos seguintes, e assim se justificará na memória:

i. Melhora da gestão ganadeira.

ii. Redução do uso de produtos químicos, em particular produtos fitosanitarios e fertilizantes.

iii. Controlo de rastrexabilidade e qualidade nos cultivos na fase de semeia e no laboreo. Redução da erosão.

iv. Controlo de rastrexabilidade e qualidade na recolecção.

v. Reduzir a emissão de gases de efeito estufa e a diminuição combustível necessário.

vi. Em caso que seja um dispositivo que actualize uma máquina existente, deve ser compatível com a mesma.

3. Consideram-se subvencionáveis as despesas de contratação dos serviços de asesoramento especializado no uso da maquinaría e dispositivos para a aplicação prática das tecnologias objecto deste programa de apoio, cujo montante máximo não superará em nenhum caso o 10 % da quantia correspondente ao projecto de investimento solicitado.

Não se considerarão despesas subvencionáveis os serviços prestados por pessoas, entidades ou empresas vinculadas com o beneficiário último da ajuda, percebendo por tais as que respondam a definição do artigo 68.2 do Regulamento da Lei geral de subvenções, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

Artigo 33. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo II) a seguinte documentação:

a) Acreditação da pessoa representante, se é o caso.

b) Memória da justificativo que incluirá, no mínimo:

i. Avaliação por um técnico qualificado da compatibilidade da maquinaría com as tecnologias presentes na exploração.

ii. Número de potenciais utentes e hectares ou cabeças de gando.

iii. Objectivo ou objectivos dos citados no anterior, que se pretendem alcançar com os investimentos realizados.

iv. Um plano de difusão onde se recolha o planeamento de ao menos uma jornada durante o ano posterior à aquisição e o compromisso de participação em ao menos uma jornada de demostração que organize as autoridades competente. Excluem deste requisito aos solicitantes pessoas físicas ou jurídicas, de natureza privada ou pública, ou agrupamentos de pessoas físicas, incluídas as explorações de titularidade partilhada previstas na Lei 35/2011, de 4 de outubro, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias, que sejam titulares de explorações ganadeiras e/ou agrícolas.

v. Um plano de formação com uma duração mínima de 25 horas que garanta o correcto uso e a aplicação prática das tecnologias objecto deste programa de apoio, que poderá organizar o comercializador, as organizações profissionais agrárias ou outros agentes do meio rural. A duração exigida para o plano de formação pode resultar da soma de diferentes cursos ou programas de formação sobre agricultura de precisão em geral e sobre o uso do investimento realizado em particular, incluindo o curso de posta em marcha, realizados pelo solicitante sempre e quando os objectivos sejam os definidos neste programa de apoio.

c) Orçamentos dos investimentos. Quando o montante da despesa subvencionável supere os 15.000 euros em aquisição de equipamentos ou os 40.000 euros em obras de instalação, o solicitante deverá achegar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem.

d) Contabilidade do último exercício fechado e do da anualidade 2019.

e) Anexo III: acordo celebrado entre as pessoas integrantes de um plano de investimento conjunto, se é o caso.

f) No caso de solicitantes aos que lhes seja de aplicação o artigo 13.3 bis da Lei 38/2003, de 17 de novembro (subvenções de montante superior a 30.000 euros):

i. Declaração responsável nos termos previstos no artigo 26 do Regulamento Geral de Subvenções.

ii. No seu caso, certificação emitida por um auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas que acredite o seu cumprimento pelo solicitante, com independência de qualquer financiamento para o cobramento antecipado da empresa provedora. Para esse efeito, se do relatório de auditoria das últimas contas anuais deduze-se um cumprimento do 100 % dos prazos de pagamento a provedores por parte do solicitante, bastará um certificado emitido pelo auditor que indique que no seu trabalho de auditoria realizou procedimentos para obter evidência da correcção do contido da memória das contas anuais como certificação de cumprimento do requisito do artigo 13.3 bis. Em caso que não seja possível emitir tal certificado (por não existir contas anuais auditar ou porque estas reflictam uma percentagem de cumprimento de prazos de pagamento a provedores inferior ao 100 %), apresentar-se-á certificação, baseada num «Relatório de Procedimentos Acordados», que acredite que o solicitante no momento de apresentação de solicitude de ajuda não tem nenhuma factura pendente de pagamento na que se superaram os prazos legais de pagamento. Dita certificação não poderá ter em nenhum caso uma antigüidade superior a um mês anterior à data de apresentação da solicitude.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão recabados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados ao efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderam obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos a apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivera um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 34. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante (se for o caso).

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

e) Certificar da renda (IRPF).

f) Certificar de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a AEAT.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

h) Certificar de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

i) Concessões de subvenções e ajudas.

j) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.

k) Concessões pela regra de minimis.. 

l) Domicílio fiscal.

m) Imposto de actividades económicas alargado (IAE).

n) Vida laboral nos últimos cinco anos.

o) Vida laboral da empresa.

p) Título oficial não universitário.

q) Título oficial universitário.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos. Quando assim o exija a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 35. Critérios de prioridade

1. A ordem de prelación das solicitudes virá determinada pela soma da pontuação obtida conforme os critérios de priorización.

2. Em primeiro lugar, atender-se-ão as solicitudes que, de acordo com os critérios de priorización, obtiveram algum ponto, até o esgotamento dos fundos. Em caso de não esgotar-se o orçamento disponível, conceder-se-ão as ajudas aos beneficiários sem carácter de prioritários, até as correspondentes quantias ou intensidades máximas de ajuda por beneficiário.

Critério

Parâmetros

Documentação

Verificação sectorial

Ponderação

1. Plano de investimento conjunto

Ao menos cinco investimentos a realizar em cinco explorações diferentes dentre os membros da entidade ou agrupamento que apresente o plano

Solicitude

Registro de explorações agrárias da Galiza

5 pontos

2. Investimentos colectivos

Que vá a prestar serviço ou da qual vão beneficiar, ao menos, cinco explorações diferentes dentre os membros da entidade ou agrupamento solicitante

Solicitude

Registro de explorações agrárias da Galiza

5 pontos

3. Exploração de titularidade partilhada

Estar inscrita no registro de titularidade partilhada

Solicitude

Registro de titularidade partilhada

2 pontos

4. Pessoa agricultora jovem

Não ter mais de quarenta anos

DNI

Registro de explorações agrárias da Galiza

2 pontos

Título académico de capataz agrícola, de técnico/a ou técnico/a superior em ciclos formativos da família profissional de actividades agrárias, ou outro título superior da rama agrária ou cursos relacionados com a incorporação da pessoa nova com uma duração mínima de 250 horas ou cinco anos de exercício da actividade agrária

Título académico

Estabelecer numa exploração agrária pela primeira vez como titular dessa exploração ou aquele que se estabeleceu durante os cinco anos anteriores à data de solicitude da ajuda

Relatório de vida laboral

5. Pertencer a uma entidade asociativa prioritária

 

Certificado da entidade asociativa prioritária

Registro Nacional de Entidades Asociativas Prioritárias

1 ponto

6. Projectos de investimento realizados pelos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços agrários, e consórcios ou outra forma de colaboração público-privada que propiciam no uso em comum da maquinaria ou os dispositivos

 

Solicitude

 

2 pontos

7. Equipa de agricultura de precisão completo ou equipa existente adaptada às tecnologias de agricultura de precisão

 

Solicitude

 

2 pontos por cada um, até um máximo de 6 pontos

8. Solicitudes com investimentos para a distribuição de xurros ou para a aplicação de produtos fitosanitarios

 

Solicitude

 

3 pontos

Artigo 36. Intensidade máxima e quantia da ajuda

1. A intensidade máxima da ajuda será de 40 % dos custos elixibles. Contudo, este limite poderá incrementar-se 20 pontos percentuais, no caso dos investimentos colectivos, os realizadas pelos consórcios ou outra forma de colaboração público-privada ou de beneficiários que tenham a condição de novos agricultores.

2. Não se concederão ajudas aos projectos solicitados quando a quantia do mesmo não supere um montante mínimo de 5.000 euros. A quantia máxima da ajuda será de 300.000 euros.

3. Estas ajudas estarão submetidas aos requisitos e limites estabelecidos no Regulamento (UE) nº 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia.

Artigo 37. Prazo de execução e justificação

1. Segundo o estabelecido no artigo 30 do Real decreto 948/2021, de 2 de novembro, o prazo máximo para executar e justificar é de 18 meses desde a concessão da ajuda.

2. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado a solicitude de pagamento, requererá à pessoa beneficiária para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de apresentação da solicitude no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro das quantidades percebido e poderá supor a abertura de um expediente sancionador segundo se estabelece na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará à pessoa beneficiária das sanções que, conforme a lei, correspondam.

Artigo 38. Justificação e pagamento da ajuda

1. Só serão subvencionáveis os investimentos que se justifique a sua despesa e pagamento com posterioridade à data de apresentação da solicitude.

2. Uma vez realizados os investimentos ou despesas previstos, e cumpridos, de ser o caso, os compromissos adquiridos, as pessoas interessadas deverão comunicá-lo, apresentando também a documentação e os comprovativo dos investimentos efectuados, em que se incluirão os correspondentes à despesa e pagamento destes.

3. As solicitudes de pagamento da ajuda deverão acompanhar-se das correspondentes facturas e comprovativo de pago.

4. A maquinaria agrícola deverá estar inscrita no registro oficial de maquinaria agrícola.

5. A respeito das condições de admisibilidade da aquisição de bens mediante fórmulas de financiamento e pagamento que diferem a aquisição da plena propriedade do bem, ter-se-á em conta o seguinte:

a) Os bens deverão ser adquiridos pelo beneficiário em propriedade. No caso de aquisição dos bens mediante fórmulas de financiamento que condicionar a aquisição da propriedade do bem a um momento posterior (contratos de financiamento de bens com reserva de domínio, leasing, etc.) só se consideram subvencionáveis sempre que os bens passem a ser da propriedade plena do beneficiário antes da finalização do prazo de justificação da ajuda. Em concreto, a aquisição de maquinaria e equipamento através de operações de arrendamento financeiro só será subvencionável se o contrato inclui o compromisso de compra em que se preveja que o beneficiário chegue a ser proprietário da maquinaria ou equipamento de que se trate dentro do prazo limite de justificação da ajuda. O montante máximo subvencionável não superará o valor de mercado do activo arrendado.

b) Em nenhum caso serão subvencionáveis outros custos ligados ao contrato de arrendamento financeiro, tais como impostos, margem do arrendador, custos de refinanciamento dos juros, despesas gerais ou despesas de seguros.

c) Não serão subvencionáveis as aquisições de bens no marco de um sistema de venda e arrendamento retroactivo (lease-back).

6. Uma vez apresentada a solicitude de pago dos investimentos, o órgão instrutor, realizará os correspondentes controlos administrativos prévios ao pagamento das ajudas.

7. Os investimentos realizados, no caso de variação sobre os aprovados, devem garantir suficientemente que se cumpre o objectivo perseguido no momento da solicitude. De não ser assim, iniciar-se-á o procedimento de perda do direito ao cobramento.

8. Nos casos em que a pessoa beneficiária não execute na sua totalidade os investimentos para o qual tem concedida a ajuda ou se produzam deviações substanciais entre o investimento realizado e aprovado, deverá indicar na solicitude de pagamento os investimentos pelos que a solicita, recalculándose a ajuda segundo corresponda à redução do investimento.

Disposição adicional primeira. Normativa aplicável

As ajudas a que se refere esta ordem, ademais do previsto por ela e pelas suas normas de desenvolvimento, reger-se-ão por:

– Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, relativa a análise sistemática do risco de conflito de interesse nos procedimentos que executam o Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

– Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia.

– Real decreto 948/2021, de 2 de novembro, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas estatais destinadas à execução de projectos de investimento dentro do Plano de impulso da sustentabilidade e competitividade da agricultura e a gandería (III) no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

– Ordem HFP 1030/2021, de 29 de setembro, pela que se regula o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

– Ordem HFP 1031/2021, de 29 de setembro, pela que se estabelece o procedimento e formato da informação para proporcionar pelas entidades do sector público estatal, autonómico e local para o seguimento do cumprimento dos fitos e objectivos e de execução orçamental e contável das medidas das componentes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

– Real decreto 36/2020, de 30 de dezembro, pelo que se aprovam as medidas urgentes para a modernização da Administração pública e para a execução do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

– Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional segunda. Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional terceira. Protecção de dados

De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias ficam informadas com os dados consignados no modelo normalizado de solicitude, dos aspectos básicos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais e à livre circulação destes dados (RXPD), e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa

Faculta-se a pessoa titular da direcção geral competente em gandaría, agricultura e indústrias agroalimentarias para ditar as instruções que considere oportunas para a execução da presente ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

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ANEXO IV

Características mínimas dos investimentos em sistemas
de gestão de estercos

Os investimentos elixibles deverão cumprir as características mínimas seguintes:

1. A cobertura de balsas e outros sistemas de armazenamento de esterco que permitam uma redução de emissões de amoníaco superior ao 80 %.

a) A vida útil mínima será de dez anos.

b) Nas cobertas flexíveis incluem-se cobertas em forma de loja, cobertas abovedadas e cobertas planas.

2. Nitrificación-desnitrificación. Aplicável unicamente em naves/explorações quando é necessário eliminar o nitróxeno do esterco para evitar superar os níveis máximos de nitróxeno no solo ou águas superficiais ou profundas (p. ex. no caso de zonas designadas como «Zonas vulneráveis»). Disporá de sensores automatizar para a operação automática da instalação.

3. Separação sólido-líquido, aplicável quando:

a) Seja preciso reduzir o conteúdo de nitróxeno e de fósforo do esterco para evitar superar os níveis máximos de nitróxeno e fósforo no solo ou águas superficiais ou profundas ou,

b) Não possa transportar-se o esterco para a sua aplicação ao campo a um custo razoável ou,

c) Seja necessário para aplicar outra técnica de tratamento posterior.

Também se incluirá maquinaria ou transporte móvel necessário para levar a cabo a separação sólido-líquido de forma colectiva entre diferentes granjas.

4. Compostaxe. Inclui o processo de dixestión aeróbica para a obtenção de um compost e a maquinaria necessária. Pode provir de um esterco sólido de início ou provir da fracção sólida de outros estercos submetidos a separação e pelo que se obtenha uma fracção sólida.

A instalação de compostaxe terá o chão impermeabilizado e disporá de coberta de obra ou malha xeotéxtil que impeça o passo da água, mas permita o intercâmbio de oxíxeno.

De ser o caso, disporá de uma instalação que permita alcançar o grau correcto de humidade para o processo de compostaxe.

5. Instalação de plantas de biogás de uso individual em balsas de esterco cobertas ou balsas com ou sem aproveitamento energético para o seu aproveitamento in situ ou posterior, cumprindo todos os critérios ambientais, incluindo os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões GEI descritos na Directiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao fomento do uso de energia procedente de fontes renováveis, assim como com a sua normativa derivada:

a) A vida útil mínima será de dez anos.

b) Deverão ter uma capacidade de armazenamento adequada ao período de retenção óptimo do dixestato.

c) Os depósitos terão que suportar tensões mecânicas, químicas e térmicas.

d) Os depósitos devem estar construídos a prova de fugas para a recolhida e transferência dos xurros (p. ex. fosas, canais, desaugadoiros, estações de bombeio).

e) Os depósitos terão instalado um sistema de detecção de fugas, como pode ser uma xeomembrana, uma camada de drenagem e um sistema de condutos de desaugadoiro, e contar com um feche hermético e um sistema de recolhida e eliminação de biogás (tocha) ou utilização como fonte de energia.

f) A base, paredes e teito dos depósitos serão impermeables, de formigón ou revestimento plástico (ou duplo revestimento).

6. Construção de novos sistemas de armazenamento, ou adaptação dos existentes até alcançar o tempo de armazenagem que permita um uso adequado dos estercos, excepto em explorações ganadeiras cujos titulares estejam obrigados conforme a normativa de ordenação vigente.

O redimensionamento da capacidade de armazenamento de estercos em granjas existentes poder-se-á realizar construindo um depósito novo, acrescentando outro para incrementar a capacidade ou utilizando uma bolsa ou depósitos de esterco para armazenar o volume adicional. Dever-se-ão cumprir as condições seguintes:

a) Ter uma vida útil mínima de dez anos.

b) A capacidade de armazenamento será de, ao menos, 6 meses e adequada às características e necessidades agronómicas da contorna. Isto é, com capacidade suficiente para conservar os estercos durante os períodos em que não é possível aplicar ao campo.

c) Para reduzir o coeficiente entre a superfície de emissão e o volume do depósito as dimensões dos depósitos/balsas ajustarão às condições seguintes:

i. Profundidade (altura) mínima 2 metros, devendo estabelecer uma «margem livre» ou distancia entre a superfície de estercos e o bordo superior da balsa de 0.5-0.75 m. Nos depósitos rectangulares, a proporção entre altura e superfície será de 1:30-50. Nos depósitos circulares, a relação altura-diámetro será de 1:3 a 1:4. Pode aumentar-se a altura das paredes laterais.

ii. Inclinação mínima talude 50 %.

iii. Em caso que a profundidade não supere os 3 metros, a relação será de:

1. Profundidade-superfície 1:50 se altura < 3 m.

2. Profundidade-diámetro 1:4 se altura < 3 m.

iv. No caso das bolsas de esterco, terão as dimensões adequadas ao volume que seja necessário armazenar.

Exceptuarase do cumprimento dos apartados i) e iii) aos depósitos e balsas que estejam totalmente cobertos com uma coberta, rígida ou flexível, que reduza a emissão de amoníaco em ao menos um 80 % com respeito à referência do depósito ou balsa sem nenhum tipo de coberta.

d) Os depósitos terão que:

i. Suportar tensões mecânicas, químicas e térmicas.

ii. Estar construídos a prova de fugas para a recolhida e transferência dos estercos (p. ex. fosas, canais, desaugadoiros, estações de bombeio).

iii. Ter instalado um sistema de detecção de fugas, por exemplo, uma xeomembrana, uma camada de drenagem e um sistema de condutos de desaugadoiro.

iv. Ter a base e paredes dos depósitos impermeables, de formigón ou revestimento plástico (ou duplo revestimento).

e) A construção de um depósito novo ou qualquer modificação do seu tamanho ou estrutura deverá acompanhar da adopção de técnicas que reduzam as emissões de amoníaco em, ao menos, um 80 % com respeito à referência do depósito sem nenhum tipo de coberta.

Quando esta técnica suponha o cubrimento do depósito e quando és-te cubrimento possa implicar a acumulação de gás metano, adoptar-se-ão sistemas de gestão do supracitado gás que eliminem os riscos relativos à sua acumulação ou emissão à atmosfera.

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