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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Quarta-feira, 21 de junho de 2023 Páx. 39015

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Oia

EDITO de execução subsidiária para o cumprimento de gestão da biomassa florestal por não cumprimento dos obrigados.

Em exercício da faculdade conferida pelo artigo 22.4 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, faz-se público que, mediante Decreto 270/2023, de 31 de maio de 2023, se resolveu o que segue:

Primeiro. Incoar expediente para a execução subsidiária da ordem de execução imposta pelo Decreto 529/2022, de 7 de outubro, contra os titulares catastrais das parcelas 67 e 69 do polígono 20, sitas no lugar da Riña, na freguesia de Santa María de Oia.

Segundo. Em aplicação do previsto no artigo 22.4 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, considera-se que a limpeza gerará os custos que se detalham:

Nº de expediente

Ref. catastral

Data notificação/publicação

Freguesia

Lugar/polígono/parcela

há afectadas por execução subsidiária

Liquidação provisória dos trabalhos de gestão da biomassa

Data de constatação do não cumprimento

Pessoa responsável

1479/2022-URB/56/2022

36036A020000670000QU

DOG: 23.1.2023

BOE: 31.1.2023

Sta. Mª de Oia

A Riña/20/67

0,05178755

87,46 €

15.5.2023

P. M. A.

36036A020000690000QW

A Riña/20/69

0,04334887

73,21 €

15.5.2023

A. V. V.

Terceiro. Serve este edito, como liquidação provisória dos custos que deverão abonar os obrigados; o decreto constitui liquidação em voluntária, com os prazos previstos na Lei geral tributária que logo se determinarão, sem perxuício da liquidação definitiva que remeteremos uma vez rematados os trabalhos de corta e roza.

Quarto. Os titulares identificados no expediente, e assinalados aqui com as suas iniciais, estão obrigados ao cumprimento da ordem de execução e, por extensão, ao pagamento das despesas que a execução subsidiária suponha para esta administração.

Quinto. Ordenar a publicação de anúncio desta resolução no BOE e no DOG, pelo que respeita aos titulares obrigados (P.M.A. da parcela 67 e A.V.V. da parcela 69, que substituirá as notificações pessoais, por serem desconhecidos os endereços dos titulares).

O que se publica para conhecimento dos obrigados (em ausência de endereço conhecido), em cumprimento do estabelecido no artigo 40 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, aos cales se lhes faz saber que:

O citado acordo põe fim à via administrativa, pelo que contra és-te podem interpor recurso de reposição no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou o acto, conforme o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, se não querem exercer o seu direito a apresentar o recurso potestativo de reposição mencionado, podem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo, órgão xurisdicional competente, conforme o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pelo que respeita à liquidação provisória dos custos de gestão da massa florestal, em voluntária, que ascende às quantidades que se identificam em cada caso, se lhes requer o pagamento mediante receita em conta bancária autárquica aberta a nome da câmara municipal de Oia em Abanca ÉS86/2080/5080/4130/4000/1001, nos seguintes prazos:

Se a notificação se recebe nos dias 1 a 15 do mês, o prazo remata o dia 20 do mês seguinte.

Se a notificação se recebe nos dias 16 a último do mês, o prazo remata o dia 5 do segundo mês natural seguinte.

De ser dia inhábil o último dia do prazo, este estender-se-á até o seguinte dia hábil.

Em caso de impagamento nos prazos indicados, abrir-se-á o período executivo de pagamento, com a aplicação das recargas do período executivo que regula o artigo 65 da Lei 58/2003, geral tributária.

Ouça, 31 de maio de 2023

Cristina Correa Pombal
Alcaldesa em funções