De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se ao interessado que no anexo se menciona a incoação do expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, já que, tentada pelos meios habituais, não se pôde praticar a notificação.
Nesse mesmo acto designou-se instrutora do expediente a Ana María Reimonde Martínez; os interessados podem promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, do regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A resolução deste procedimento por infracção grave corresponde à pessoa titular da Agência de Turismo da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 19.4.g) dos estatutos da citada agência, aprovados pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência de Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos (DOG núm. 193, de 9 de outubro), em relação com o disposto no artigo 119.1.b) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
De conformidade com o estabelecido no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução do procedimento sancionador deverá notificar no prazo de um ano a partir da data deste acordo.
O interessado disporá de um prazo de dez dias, segundo o estabelecido no artigo 82.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, para apresentar ante o instrutor do expediente, para a sua incorporação a ele, quantas alegações, documentos ou informações considere convenientes e, de ser o caso, propor experimenta concretizando os meios dos que pretenda valer-se, com a advertência de que, de não achegar alegações no prazo estabelecido, se considerará este acordo como proposta de resolução, de conformidade com o disposto no artigo 64.1 da dita lei.
De acordo com o artigo 85.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, informa à pessoa imputada de que a sanção que se indica no acordo de iniciação poderá estar sujeita às seguintes reduções: 20 % (se reconhece a sua responsabilidade ou paga voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução) ou 40 % (se reconhece a sua responsabilidade e, ademais, paga voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).
Lugo, 25 de maio de 2023
Paloma Vázquez Fernández
Chefa da Área Provincial de Turismo de Lugo
ANEXO
Expediente: LU-S-21/23.
Denunciado: 40977130P.
Estabelecimento: habitação de uso turístico.
Endereço: turno da Muralha, 112, 1º C.
Localidade: Lugo.
Preceitos infringidos: artigos 35.a) e 41.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
Tipificación da infracção: artigo 110.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
Qualificação: grave.
Incoação: 18 de abril de 2023.
Sanção: coima de novecentos um euros (901 €).