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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Sexta-feira, 9 de junho de 2023 Páx. 35848

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

CORRECÇÃO DE ERROS. Ordem de 27 de abril de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções para a aquisição de bicicletas com pedaleo assistido e bicicletas de mão híbridas ou eléctricas para cadeiras de rodas, em regime de concorrência não competitiva, assim como para a selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão, e se convocam para as anualidades 2023 e 2024 (códigos de procedimento IF319A e IF319B).

Advertida a omissão dos anexo V e VI da referida disposição, publicada no Diário Oficial da Galiza número 86, de 5 de maio de 2023, é preciso realizar a sua publicação.

ANEXO V

Convénio de colaboração entre a Direcção-Geral de Mobilidade e a entidade colaboradora ________ para a gestão de subvenções para a aquisição de bicicletas com pedaleo assistido e/ou bicicletas de mão híbridas ou eléctricas para cadeiras de rodas.

Na data da assinatura digital,

De uma parte, o director geral de Mobilidade, em virtude das faculdades do seu cargo e das que lhe foram conferidas em virtude das atribuições que lhe outorga a disposição adicional primeira da Ordem de 27 de abril de 2023, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções para a aquisição de bicicletas com pedaleo assistido e bicicletas de mão híbridas ou eléctricas para cadeiras de rodas, em regime de concorrência não competitiva, assim como a selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão, e se convoca para as anualidades 2023 e 2024 (códigos de procedimento IF319A e IF319B).

Da outra parte, _____________, com NIF ______________, actuando em nome e representação da entidade _______________ com NIF/CIF ______________________, devidamente facultado/a para subscrever este convénio,

EXPÕEM:

I. Que a Ordem de 27 de abril de 2023 estabelece as bases reguladoras para a concessão de subvenções para a aquisição de bicicletas com pedaleo assistido e bicicletas de mão híbridas ou eléctricas para cadeiras de rodas (bicicletas de mão, em diante), em regime de concorrência não competitiva, assim como a selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão, e se convocam para as anualidades 2023 e 2024.

II. Que consonte com a dita ordem, procede a realização de uma selecção de entidades colaboradoras para a gestão das ajudas para a aquisição de bicicletas com pedaleo assistido e bicicletas de mão. Estas entidades colaboradoras actuarão de ligazón entre a Direcção-Geral de Mobilidade e as pessoas beneficiárias das ajudas que se convocam para fomentar outras formas de mobilidade pessoal e facilitar os deslocamentos activos urbanos e interurbanos.

III. Que ambas as partes consideram que, por razões de eficácia na gestão e com o fim de conseguir uma melhor prestação de serviços às pessoas beneficiárias das ajudas, e de conformidade com os artigos 9 e 13 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, acordam subscrever o presente convénio de colaboração, de conformidade com as seguintes estipulações:

Primeira. Objecto da colaboração

O objecto deste convénio consiste em estabelecer um marco de colaboração entre a Direcção-Geral de Mobilidade e a entidade _________ para gerir as ajudas convocadas na Ordem de 27 de abril de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções para a aquisição de bicicletas com pedaleo assistido e bicicletas de mão híbridas ou eléctricas para cadeiras de rodas, em regime de concorrência não competitiva, assim como a selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão, e se convocam para as anualidades 2023 e 2024 (códigos de procedimento IF319A e IF319B).

A colaboração estabelece-se para gerir a/s actuação/s «Ajudas para a aquisição de bicicletas com pedaleo assistido» e/ou «Ajudas para a aquisição de bicicletas de mão híbridas ou eléctricas para cadeiras de rodas».

Segunda. Entidade colaboradora

A entidade __________ é uma entidade colaboradora que cumpre com o estabelecido no artigo 8 das bases reguladoras para a concessão de subvenções. Esta entidade acredita o cumprimento dos requisitos e as condições de solvencia económica e técnica previstas nas supracitadas bases reguladoras.

Terceira. Prazo de duração

Este convénio terá vigência até o 30 de dezembro de 2024.

Quarta. Obrigações da entidade colaboradora

A entidade colaboradora obriga-se, ademais da o estabelecido no artigo 9 da ordem que estabelece as bases reguladoras, e sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ao seguinte:

– Assumir a tramitação e gestão ante a Direcção-Geral de Mobilidade das ajudas das pessoas beneficiárias.

– Comprovar e certificar o cumprimento das condições ou requisitos estabelecidos nas bases reguladoras para que os solicitantes obtenham a condição de pessoa beneficiária, assim como a idoneidade da documentação que se lhes exixir para a percepção da subvenção.

– Apresentar as solicitudes das ajudas das pessoas beneficiárias e a documentação justificativo do desenvolvimento das actuações, tal e como se recolhe na ordem que estabelece as bases reguladoras.

– Vender ao solicitante da ajuda no marco da iniciativa só os produtos que cumpram com as condições estabelecidas nas bases.

– Comunicar-lhe à Direcção-Geral de Mobilidade qualquer variação que se produza nos dados inicialmente indicados para aderir-se a este convénio, garantindo a confidencialidade dos dados fornecidos.

– Cumprir as normas sobre confidencialidade de dados, concretamente o Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril, relativo à protecção da pessoa física no que respeita ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação destes dados e as normas que o desenvolvam.

– Submeter às actuações de comprovação e controlo previstas na letra d) do artigo 12 da mencionada Lei 9/2007.

– Encontrar ao dia no pagamento das obrigações com a Fazenda Pública do Estado, da Administração autonómica, assim como com a Segurança social.

– Submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro dos órgãos competente da Administração autonómica, estatal e comunitária no exercício das suas funções.

– Conservar os comprovativo originais e o resto da documentação relacionada com a ajuda durante um período de dois anos desde a sua concessão.

– Conhecer o Plano específico de prevenção de riscos e medidas antifraude da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, aprovado o 3 de março de 2022, e aplicar aquelas medidas antifraude que sejam eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como a obrigação de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeitas de fraude.

Quinta Compromissos da entidade colaboradora

Ademais dos compromissos estabelecidos no artigo 10.2.l) das bases reguladoras das ajudas, a entidade colaboradora compromete-se a:

– Conhecer o conteúdo das bases reguladoras destas ajudas e deste convénio e cumprir com os requisitos estabelecidos neles.

– Ter o domicílio social ou algum estabelecimento comercial aberto ao público na Comunidade Autónoma da Galiza.

– Possuir a solvencia técnica e económica segundo o estabelecido no artigo 8.3 das bases reguladoras das ajudas.

– Que consente expressamente a utilização de meios electrónicos na comunicação entre as entidades colaboradoras e a Direcção-Geral de Mobilidade, segundo o estabelecido no artigo 14 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Que não se está incursa em nenhuma das proibições para obter a condição de entidade colaboradora recolhidas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– Que lhe comunicará à Direcção-Geral de Mobilidade qualquer variação que possa ocorrer nos dados recolhidos nos documentos apresentados.

– Que autoriza o órgão administrador das ajudas para que solicite a informação necessária em relação com o NIF da entidade colaboradora. De não dar a autorização para a comprovação mencionada, deverá apresentar cópia do NIF da entidade colaboradora (não do representante legal).

– Que autoriza o órgão administrador para que solicite a informação necessária para conhecer se o solicitante da adesão está ao dia nas suas obrigacións com a Agência Estatal da Administração Tributária, com a Tesouraria da Segurança social e com a Fazenda da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza. De não dar a autorização para a comprovação supramencionado, deverá apresentar certificação justificativo de estar ao dia das suas obrigacións com os organismos assinalados anteriormente.

Sexta. Obrigações da Direcção-Geral de Mobilidade

– Facilitar à entidade colaboradora toda a informação e documentação normalizada que precise durante a tramitação da convocação de ajudas.

– Dispor na página web da Direcção-Geral de Mobilidade

(https://infraestruturasemobilidade.junta.gal/mobilidade-sustentável) de uma listagem de entidades colaboradoras aderidas ao programa.

– Manter informada em todo momento e comunicar à entidade colaboradora o estado de tramitação das ajudas.

Sétima. Justificação dos requisitos das pessoas beneficiárias

A justificação por parte das pessoas beneficiárias das condições estabelecidas para o outorgamento das subvenções correspondentes realizará no momento da solicitude.

A entidade colaboradora está obrigada a requerer às pessoas beneficiárias a documentação estabelecida nas bases reguladoras das ajudas, assim como a comprovar esta e a guardar a mencionada documentação durante um período de dois anos desde a concessão da ajuda.

Oitava. Registro especial de operações

A entidade colaboradora, para facilitar a justificação da subvenção e a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas nas bases reguladoras das ajudas, levará um registro especial das operações que se realizem dentro de cada convocação de ajudas, que estará ao dispor da Direcção-Geral de Mobilidade e demais órgãos fiscalizadores da Comunidade Autónoma da Galiza, do Estado e da Comunidade Europeia.

Neste registo guardar-se-á uma cópia da documentação justificativo das operações registadas, assim como da documentação que lhe entreguem as pessoas beneficiárias.

Noveno. Requisitos da entidade e das pessoas beneficiárias

Os requisitos que deve cumprir e fazer cumprir a entidade colaboradora nas diferentes fases do procedimento de gestão das subvenções são os que se especificam na ordem que estabelece as bases reguladoras das ajudas.

Décima. Justificação das subvenções

As pessoas beneficiárias justificarão as subvenções, através da entidade colaboradora, nos prazos e na forma previstos nas bases reguladoras das ajudas.

Décimo primeira. Causas de resolução

São causas de resolução deste convénio entre a Direcção-Geral de Mobilidade e a entidade colaboradora o não cumprimento total ou parcial de alguma das estipulações contidas nas suas cláusulas, no articulado da resolução pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções para a aquisição de bicicletas com pedaleo assistido, sem prejuízo da tramitação dos compromissos adquiridos com anterioridade sobre expedientes em curso, assim como a falsidade ou inexactitude nos dados e documentos apresentados pelas entidades colaboradoras.

Décimo segunda. Não cumprimento

Se no curso das verificações que realizará a Direcção-Geral de Mobilidade se detecta que a entidade colaboradora incumpre alguma das condições estabelecidas na normativa de aplicação, resolver-se-á a adesão, o que implicará a perda dos benefícios.

Décimo terceira. Natureza administrativa

O presente convénio tem natureza administrativa, pelo que fica fora do âmbito de aplicação da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, sem prejuízo da aplicação dos princípios e critérios da supracitada lei para resolver as dúvidas ou lagoas que se puderem apresentar. Reger-se-á pelas suas próprias cláusulas e, supletoriamente, pelas normas gerais do direito administrativo. As dúvidas que possam surgir em relação com a interpretação e cumprimento do convénio resolver-se-ão de comum acordo, sem prejuízo da competência da ordem xurisdicional contencioso-administrativa.

Décimo quarta. Normativa reguladora especial

Para todo o não previsto neste convénio, observar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 27 de março de 1991, sobre convénios de cooperação com outros entes públicos e de colaboração com particulares; na Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público; na Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, assim como no resto das normas gerais do procedimento administrativo.

A Direcção-Geral de Mobilidade

A entidade colaboradora

ANEXO VI

Imagem que se deverá incorporar obrigatoriamente

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Tamanho mínimo (no caso de maior tamanho, terá que manter-se a proporção):

– Bicicletas de pedaleo assistido:

• Largo: 4,1 cm.

• Comprido: 7,2 cm.

– Bicicletas de mão híbridas ou eléctricas para cadeiras de rodas:

• Largo: 2,58 cm.

• Comprido: 4,5 cm.