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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Sexta-feira, 9 de junho de 2023 Páx. 35845

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

DECRETO 57/2023, de 1 de junho, pelo que se aprova a mudança de titularidade de troços de traçado actual e antigo das estradas EP-5202, EP-5203 e EP-5003 a favor da Câmara municipal de Arbo.

Segundo o artigo 9.4 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, as mudanças de titularidade das estradas ou troços delas, quando não se trate de travesías urbanas ou troços delas que estejam incluídos no inventário de travesías da sua Administração titular, deverão ser aprovados por decreto da Xunta de Galicia, por proposta da conselharia competente em matéria de estradas e depois do acordo entre as administrações afectadas.

Por outra parte, a citada Lei de estradas dispõe no artigo 9.7 que as mudanças de titularidade poderão abranger estradas, troços delas, elementos funcional e/ou espaços da zona de domínio público adjacente.

A Deputação Provincial de Pontevedra e a Câmara municipal de Arbo assinaram o dia 14 de janeiro de 2021 um convénio de colaboração para levar a cabo a execução do projecto de melhora da mobilidade peonil na EP-5202, do p.q. 1+100 ao 1+165, e na EP-5203, do p.q. 1+150 ao 1+529. Este convénio recolhe o compromisso da Câmara municipal de Arbo de aceitar a transferência de titularidade de o:

• Troço final da estrada EP-5202 Arbo–embarcadoiro, do p.q. 1+030 ao p.q. 1+165, de 135 metros de comprimento.

• Troço final da estrada EP-5203 PÓ-400–estação, do p.q. 1+130 ao p.q. 1+529, de 399 metros de comprimento.

• Dois troços antigos da estrada EP-5003 A Cañiza-Arbo, situados no p.q. 8+500, margem esquerda, e depois do p.q. 12+355, trás o cruzamento com a PÓ-400, de 83 e 116 metros de comprimento respectivamente.

A Agência Galega de Infra-estruturas, de acordo com o informe emitido pelo serviço competente, indica que os troços das estradas EP-5202, EP-5203 e EP-5003 comprem com o estipulado no ponto 11 do artigo 18 do Regulamento geral de estradas da Galiza, relativo às mudanças de titularidade de troços de estradas a favor de administrações de menor âmbito territorial, segundo o qual estes só se levarão a cabo quando se trate de troços terminais ou quando não impliquem a interrupção de nenhum dos itinerarios dos que faça parte sem que exista uma alternativa viária, existente ou planificada, para todos eles que proporcione um nível de serviço quando menos equivalente, através da rede de estradas da Administração cedente ou das redes de estradas de titularidade de administrações de maior âmbito territorial. Pelo que se formula a proposta favorável à transferência de titularidade que se define no artigo 1.

De conformidade com o anteriormente exposto, por proposta da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade, depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia um de junho de dois mil vinte e três,

DISPONHO:

Artigo 1

Aprovar a mudança de titularidade dos seguintes troços, de traçado actual e antigo, das estradas EP-5202, EP-5203 e EP-5003 a favor da Câmara municipal de Arbo:

Estrada

Denominação da estrada

p.q.i

p.q.f

Lonx. (km)

Troço final da EP-5202

Arbo-embarcadoiro

1+030

1+165

0,135

Troço final da EP-5203

PÓ-400-estação

1+130

1+529

0,399

Denominação da estrada

p.q.i

Lonx. (km)

Troços antigos da EP-5003 A Cañiza-Arbo

8+500 ME da EP-5003

0,083

Depois do 12+355 da EP-5003 (trás o cruzamento com a PÓ-400)

0,116

Artigo 2

De acordo com o estabelecido no artigo 9.6 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a mudança de titularidade será efectivo ao dia seguinte da publicação deste decreto no Diário Oficial da Galiza. A entrega dos bens formalizará no prazo dos dois meses seguintes a esta publicação, mediante a assinatura da correspondente acta de entrega entre a Câmara municipal e a Deputação.

Artigo 3

Correspondem à Câmara municipal de Arbo, a partir da formalização da entrega, todas as actividades de gestão, manutenção, conservação e exploração, assim como o exercício das funções de disciplina viária e qualquer outra que pudesse corresponder-lhe como nova Administração titular.

Disposição derradeiro

O presente decreto produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, um de junho de dois mil vinte e três

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade