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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Quarta-feira, 7 de junho de 2023 Páx. 35142

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

RESOLUÇÃO de 30 de maio de 2023, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se estabelecem as permissões retribuídos de que podem desfrutar as pessoas eleitoras a órgãos de representação de pessoal da Administração de justiça na Galiza que exerçam o direito de voto o próximo dia 20 de junho de 2023.

De conformidade com o estabelecido nos artigos 474 e 503 da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, assim como na Lei 9/1987, de 12 de junho, de órgãos de representação, determinação das condições de trabalho e participação do pessoal ao serviço das administrações públicas, e no Real decreto 1846/1994, de 9 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento de eleições a órgãos de representação do pessoal ao serviço da Administração geral do Estado, e no exercício das competências previstas no Decreto 117/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, ditam-se as seguintes instruções:

Primeiro. Para a eleição de órgãos de representação do pessoal funcionário no âmbito da Administração de justiça, as pessoas eleitoras exercerão o seu direito ao voto o próximo dia 20 de junho nas mesas eleitorais correspondentes ao seu âmbito funcional e territorial, e disporão de uma permissão retribuído pelo tempo indispensável para exercer tal direito na forma que se estabelece a seguir, excepto os que exerçam o direito ao voto por correio.

Ao pessoal funcionário que desfrute desta permissão poder-lhe-á ser exixir uma justificação da efectividade do acto da votação, que para o efeito solicitará da sua mesa eleitoral.

Segundo. As pessoas que devam exercer o direito ao voto numa mesa eleitoral situada no mesmo local ou edifício onde prestem habitualmente os seus serviços ou estejam destinadas poderão dispor de uma permissão de duas horas continuadas durante a jornada laboral para o acto da votação.

Terceiro. As pessoas que devam exercer o direito ao voto numa mesa eleitoral situada na mesma localidade, mas diferente local ou edifício, onde prestem habitualmente os seus serviços ou estejam destinadas poderão dispor de uma permissão de três horas continuadas durante a jornada laboral para o acto da votação.

Quarto. As pessoas que devam exercer o direito ao voto numa mesa eleitoral situada em localidade diferente da que prestem habitualmente os seus serviços ou estejam destinadas poderão dispor de uma permissão de quatro horas continuadas durante a jornada laboral para o acto da votação, ou do tempo maior indispensável naqueles casos em que as circunstâncias assim o imponham.

Quinto. As pessoas integrantes das mesas e os/as interventores/as e apoderados/as das candidaturas desfrutarão de uma permissão retribuído de jornada completa no dia da votação e de uma redução de cinco horas na jornada de trabalho do dia imediatamente posterior.

Santiago de Compostela, 30 de maio de 2023

José Tronchoni Albert
Director geral de Justiça