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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Terça-feira, 16 de maio de 2023 Páx. 30240

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

DECRETO 45/2023, de 27 de abril, pelo que se dissolve o Colégio Profissional de Delineantes e Técnicos Superiores Proxectistas de Ourense.

De acordo com o estabelecido no artigo 150.2 da Constituição espanhola, a Lei orgânica 16/1995, de 27 de dezembro, de transferência de competências à Comunidade Autónoma galega, transfere, no marco da legislação básica do Estado, o desenvolvimento legislativo e a execução em matéria de corporações de direito público representativas de interesses económicos e profissionais.

A própria lei orgânica prevê, tal como expõe o mandato constitucional, a transferência de serviços necessários, que se leva a cabo de forma efectiva através do Real decreto 1643/1996, de 5 de julho, de trespasse de funções e serviços da Administração do Estado em matéria de colégios oficiais ou profissionais.

Tendo em conta o dito trespasse, o Decreto 337/1996, de 13 de setembro, estabeleceu a assunção de funções transferidas à Comunidade Autónoma da Galiza pelo Real decreto 1643/1996, de 5 de julho, atribuindo-lhe as funções à Conselharia de Justiça, Interior e Relações Laborais (na actualidade Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, segundo a estrutura estabelecida no Decreto 58/2022, de 15 de maio).

A Lei 11/2001, de 18 de setembro, de colégios profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza, ditada em virtude da citada competência, dispõe no seu artigo 1 que os colégios profissionais, que desenvolvam a sua actividade exclusivamente no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, se regem, no marco da legislação básica estatal, pela presente lei e as suas normas de desenvolvimento, as suas leis de criação e os seus estatutos e regulamentos de regime interior.

Conforme o anterior, o artigo 4 da Lei 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre colégios profissionais, estabelece que a disolução dos colégios profissionais da mesma profissão será promovida pelos próprios colégios, de acordo com o disposto nos respectivos estatutos, e requererá a aprovação por decreto, depois de audiência dos demais colégios afectados.

O 16 de janeiro de 2023, o Colégio Profissional de Delineantes e Técnicos Superiores Proxectistas de Ourense apresentou solicitude formal de disolução do dito colégio, segundo o acordo adoptado pela assembleia geral extraordinária celebrada o 20 de outubro de 2022. À citada solicitude juntava-se um certificado do secretário do colégio, com a aprovação do presidente, sobre esta, na que se adoptou o acordo de dissolver o colégio conforme o quórum e maiorias previstas nos estatutos.

Em virtude do anterior, por proposta do vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de vinte e sete de abril de dois mil vinte e três,

DISPONHO:

Artigo 1. Disolução

Aprova-se a disolução do Colégio Profissional de Delineantes e Técnicos Superiores Proxectistas de Ourense.

Artigo 2. Publicação e inscrição

Ordenar a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a inscrição correspondente no Registro de Colégios Profissionais e os seus Conselhos da Comunidade Autónoma da Galiza.

Disposição adicional única. Processo de liquidação

As pessoas liquidadoras nomeadas pela assembleia geral deverão velar pela integridade do património, realizando as operações precisas para a liquidação, cobrando os créditos da entidade e pagando os credores. Se existisse remanente, o destino do património resultante, em tal suposto, não poderá desvirtuar o carácter não lucrativo da entidade corporativa.

Uma vez concluídas as operações, os liquidadores deverão remeter, à conselharia competente em matéria de colégios profissionais, a documentação justificativo da execução da referida liquidação, incluindo, se é o caso, aquela relativa ao destino dos bens sobrantes.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e sete de abril de dois mil vinte e três

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência,
Justiça e Desportos