De acordo com o estabelecido no artigo 150.2 da Constituição espanhola, a Lei orgânica 16/1995, de 27 de dezembro, de transferência de competências à Comunidade Autónoma galega, transfere no marco da legislação básica do Estado, o desenvolvimento legislativo e a execução em matéria de corporações de direito público representativas de interesses económicos e profissionais.
A própria lei orgânica prevê, tal como expõe o mandato constitucional, a transferência de serviços necessários, que se leva a cabo de forma efectiva através do Real decreto 1643/1996, de 5 de julho, de trespasse de funções e serviços da Administração do Estado em matéria de colégios oficiais ou profissionais.
Tendo em conta o dito trespasse, o Decreto 337/1996, de 13 de setembro, estabeleceu a assunção de funções transferidas à Comunidade Autónoma da Galiza pelo Real decreto 1643/1996, de 5 de julho, e atribuiu-lhe as funções à Conselharia de Justiça, Interior e Relações Laborais (na actualidade Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, segundo a estrutura estabelecida no Decreto 58/2022, de 15 de maio).
A Lei 11/2001, de 18 de setembro, de colégios profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza, ditada em virtude da citada competência, dispõe, no seu artigo 13, que a mudança de denominação de um colégio profissional será por iniciativa do próprio colégio, e a sua aprovação realizar-se-á mediante decreto do Conselho da Xunta.
Dando cumprimento à dita disposição, o Colégio acordou na assembleia geral extraordinária de 4 de outubro de 2022, conforme o quórum e maiorias previstos nos seus estatutos, a mudança da denominação.
Em virtude do anterior, e verificada a adequação à legalidade dos estatutos apresentados, em uso das faculdades que me foram conferidas, depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e sete de abril de dois mil vinte e três,
DISPONHO:
Artigo 1. Mudança da denominação
Aprovar a mudança de denominação do Colégio de Advogados de Santiago de Compostela, que passa a denominar-se Ilustre Colégio da Avogacía de Santiago de Compostela.
Artigo 2. Publicação e inscrição
Ordenar a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a inscrição correspondente no Registro de Colégios Profissionais e os seus Conselhos da Comunidade Autónoma da Galiza.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, vinte e sete de abril de dois mil vinte e três
Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente
Diego Calvo Pouso
Vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência,
Justiça e Desportos