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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Segunda-feira, 15 de maio de 2023 Páx. 30066

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 18 de abril do 2023, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia, de construção e declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Sada (expediente-e IN407A 2022/78-1).

Expediente-e: IN407A 2022/78-1.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Instalação: instalação telecontrol na LMT SAD713 apoio AKPO6EI1//15C485-5, no lugar de Mosteirón.

Câmara municipal: Sada.

Factos:

1. O 11 de março de 2022, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da dita instalação de distribuição eléctrica, com o fim de realizar obras de melhora da qualidade da subministração dos clientes mantidos pela rede de distribuição em média tensão LMT SAD713, Vilar 13 (50.697), no lugar de Mosteirón, freguesia de São Nicolao de Mosteirón. Projecta-se a instalação de uma equipa de seccionamento telemandado, tipo reconectador telecontrolado, em apoio existente de formigón para substituir por outro de tipo metálico de celosía.

Achegam o projecto que inclui memória, planos e orçamento, ao amparo do artigo 123 do Real decreto 1955/2000 que abrange os seguintes documentos:

– Projecto de execução nomeado: instalação de telecontrol em LMT SAD713 apoio AKPO6EI1//15C485-5, assinado o 17 de novembro de 2021 por Rubén Cascata Nicolás, escalonado em Engenharia Eléctrica com número colexial 4.684 de Vigo.

– Anexo, assinado o 31 de maio de 2022 por Javier Fernández Mitre, engenheiro industrial com número colexial 15.670 de Madrid.

2. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução publicado nos seguintes meios:

– Acordo de informação pública: 29 de agosto de 2022.

– DOG: 20 de setembro de 2022.

– BOP: 2 de setembro de 2022.

– Jornal La Voz da Galiza: 19 de setembro de 2022.

– Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: segundo certificado autárquico da secretária da Câmara municipal de Sada de data de 9 de novembro de 2022.

– Portal da Transparência e Governo aberto da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

3. Durante o período em que se submeteu o trâmite de informação pública o Ilustre Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza (ICOIIG) apresentou uma alegação. Desta alegação deu-se-lhe deslocação à empresa promotora que respondeu em defesa dos seus interesses.

4. Solicitou-se o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectadas, isto é, Águas da Galiza-Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade; Serviço de Património Cultural-Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades da Corunha e a Câmara municipal de Sada. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com os condicionar estabelecidos pelos organismos afectados, a saber, Património e a câmara municipal. No dia desta resolução, não consta no expediente resposta do organismo afectado, é dizer, Águas, à solicitude do condicionar solicitado.

5. O 29.3.2023 emitiu-se o relatório técnico.

Considerações legais e técnicas:

1. O chefe territorial é competente para resolver este expediente segundo o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, no Decreto 73/2022, de 25 de maio, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia e no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

2. Legislação de aplicação:

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).

– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).

– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).

– Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).

– Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).

3. Características técnicas:

– Substituição da LMTA. a 15 kV de 146 metros, motorista tipo LA-56 Al, com origem no apoio número AKPO6EI1//15C485-5 existente, da LMT SAD713 Vilar 13 (50.697) e remate no apoio número AKN04X2Q//15C485-6 existente. Retensado do vão existente entre o apoio número AKQSC07H//15C485-4 e o número 15C485-5 de 69 m.

– Instalação de um reconectador telecontrolado no apoio número AKPO6EI1//15C485-5 da LMT SAD713 Vilar 13 (50.697). Substituição do apoio de formigón existente por um novo apoio tipo celosía C-2000-14. Desmontaxe dos cortacircuítos-fusibles XS situados no apoio número 15C485-6.

4. Na visita de campo realizada para examinar o lugar da instalação não se apreciou, nos prédios submetidos a expropiação, nenhuma das limitações à constituição da servidão assinaladas no artigo 58.a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

5. A respeito da alegação formulada pelo Ilustre Colégio Oficial de Inxeñeiros Industriais da Galiza (ICOIIG) mediante escrito de 27 de outubro de 2022, essa entidade solicita que se inadmita ou, de ser o caso, se recuse a solicitude de autorização administrativa prévia, de construção e declaração de utilidade pública alegando em síntese o seguinte:

– O projecto técnico vem assinado por um engenheiro técnico industrial sem especificar a sua especialidade.

– As competências profissionais dos engenheiros técnicos industriais são diferentes dos engenheiros industriais. Nas atribuições profissionais dos engenheiros técnicos industriais rege o princípio de especialidade técnica.

– Os engenheiros técnicos terão as faculdades e atribuições no exercício da sua profissão dentro do âmbito da sua respectiva especialidade técnica.

– O ICOIIG acrescenta que quando não consta acreditada a especialidade do engenheiro técnico industrial que redigiu e assinou o projecto, implica um impedimento para apreciar favoravelmente a competência do dito engenheiro.

6. A empresa promotora respondeu às alegações do ICOIIG apresentando as certificações dos Colégios Oficiais de Engenheiros Técnicos Industriais de Vigo, no que se estabelece que o técnico proxectista tem o título de engenheiro técnico industrial com a especialidade em Electricidade.

7. Em vista da alegação apresentada e a resposta da empresa promotora, considera-se que:

– Segundo a sentença do Tribunal Supremo STS 4337/2021, a respeito das competências dos engenheiros técnicos industrial, estabelece o seguinte: «...a faculdade de redigir projectos não corresponde exclusivamente aos engenheiros superiores, já que os engenheiros técnicos industriais também podem assinar determinados tipos de projectos sempre que a potência e envergadura se encontre dentro dos limites que estabelece o Real decreto lei 37/1977, de 13 de junho. As atribuições dos engenheiros técnicos industriais delimitam-se entre sim pelo princípio de especialidade de cada um deles: mecânica, electricidade, química industrial, têxtil e electrónica industrial, segundo o seu diferente título.». «...Não têm atribuições absolutas senão as que lhes atribui o seu título...». «...O limite de competência profissional relativo à tensão será de 66,000 voltios quando as instalações refiram-se a linhas de distribuição e subestações de energia eléctrica».

– No expediente consta documentação acreditador da competência profissional do técnico proxectista para a elaboração do projecto técnico apresentado.

8. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.

Consonte contudo o assinalado,

RESOLVO:

a) Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, da dita instalação de distribuição eléctrica.

b) A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação, para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

c) Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá achegar ante esta chefatura territorial uma solicitude com a qual juntará a seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado de o/a director/a da montagem no que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim coma das regulamentações e normas ajeitadas para a montagem da instalação e posta a ponto.

– Planimetría as built da instalação eléctrica em formato shape.

d) Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial as relativas à ordenação do território e ao meio ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considere ajeitado.

Mediante este documento notifica-se-lhe aos interessados esta resolução, segundo o exigido no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

A Corunha, 18 de abril de 2023

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha