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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 8 de maio de 2023 Páx. 28066

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

DECRETO 36/2023, de 20 de abril, pelo que se aprova a revisão do Plano de emergência exterior de Ponta Promontoiro.

O Real decreto 840/2015, de 21 de setembro, pelo que se aprovam as medidas de controlo dos riscos inherentes aos acidentes graves em que intervenham substancias perigosas, estabelece no seu artigo 6 que as comunidades autónomas elaborarão os planos de emergência exterior dos estabelecimentos de nível superior.

O Decreto 37/2019, de 21 de março, pelo que se determinam os órgãos competente e outras medidas para o controlo dos riscos inherentes aos acidentes graves em que intervenham substancias perigosas, estabelece que é a conselharia competente em matéria de emergências e interior, através da direcção geral com competências na supracitada matéria, o órgão responsável da elaboração do plano de emergência exterior.

O Real decreto 407/1992, de 24 de abril, pelo que se aprova a norma básica de protecção civil, indica que os planos que tenham como objecto os riscos químicos terão a consideração de planos especiais.

A Lei 5/2007, de 7 de maio, de emergências da Galiza, no artigo 33, relativo ao procedimento de aprovação e publicação, indica que lhe corresponde ao Conselho da Xunta, com o relatório prévio da Comissão Galega de Protecção Civil, a aprovação dos planos especiais.

O Decreto 56/2000, de 3 de março, pelo que se regula o planeamento, as medidas de coordinação e a actuação de voluntários, agrupamentos de voluntários e entidades colaboradoras em matéria de protecção civil da Galiza, modificado pelo Decreto 109/2004, de 27 de maio, estabelece, no seu artigo 76, que os planos especiais que tenham um âmbito territorial de aplicação que não exceda a Comunidade Autónoma da Galiza serão aprovados pelo Conselho da Xunta da Galiza por proposta do conselheiro competente em matéria de protecção civil, depois do relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

A Lei 17/2015, de 9 de julho, do Sistema nacional de protecção civil, estabelece no artigo 14 que os planos especiais de âmbito autonómico deverão ser submetidos a relatório do Conselho Nacional de Protecção Civil.

Segundo o artigo 77 do Decreto 56/2000, de 3 de março, a aprovação dos planos por parte do Conselho da Xunta da Galiza será publicada no Diário Oficial da Galiza.

O Decreto 156/2013, de 7 de julho, actualizou e reviu os planos de emergência exterior de Florestal dele Atlântico-Imegasa (Mugardos) e da planta de recepção, armazenamento, regasificación e expedição do gás natural licuado da empresa Regasificadora dele Noroeste, S.A. (Mugardos), unificando-os num documento denominado Plano de emergência exterior de Ponta Promontoiro.

Esta nova revisão do Plano de emergência exterior de Ponta Promontoiro foi submetida a um período de informação pública de 20 dias hábeis, mediante a Resolução de 30 de maio de 2022, da Direcção-Geral de Emergências e Interior, em aplicação do disposto no ponto 2 do artigo 13 do Real decreto 840/2015, de 21 de setembro. Também foi remetida à Câmara municipal de Mugardos, em cumprimento do artigo 33 da Lei 5/2007, de emergências da Galiza, que indica no ponto 2 que lhe corresponde ao Conselho da Xunta, trás relatório da Comissão Galega de Protecção Civil, a aprovação dos planos especiais, depois de consulta às entidades locais e entidades que regulamentariamente se estabeleçam.

A Comissão Galega de Protecção Civil, na sua reunião de 19 de dezembro de 2022, emitiu relatório favorável sobre a revisão do plano.

A Comissão Permanente do Conselho Nacional de Protecção Civil emitiu relatório favorável sobre o Plano de emergência exterior de Ponta Promontoiro, conforme o procedimento previsto no artigo 13 bis do seu Regulamento de organização e funcionamento.

Na sua virtude, por proposta do vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de vinte de abril de dois mil vinte e três,

DISPONHO:

Artigo único

Um. Aprova-se a revisão do Plano de emergência exterior de Ponta Promontoiro.

Dois. Este plano de emergência exterior estará à disposição do público na sede da Direcção-Geral de Emergências e Interior da Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo (rua Roma, 25-27, Santiago de Compostela), na sua página web, assim como nos correspondentes serviços provinciais de Emergências.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento e execução

Autoriza-se o vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça, e Desportos para realizar as modificações de carácter técnico que procedam no Plano de emergência exterior de Ponta Promontoiro, como resultado do avanço científico-técnico e da evolução do desenvolvimento industrial, e que a critério da Comissão Galega de Protecção Civil não suponham a necessidade de uma nova tramitação do plano.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte de abril de dois mil vinte e três

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos