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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 70 Quarta-feira, 12 de abril de 2023 Páx. 23037

III. Outras disposições

Serviço Galego de Saúde

RESOLUÇÃO de 31 de março de 2023, da Direcção-Geral de Recursos Humanos, pela que se regulam as permissões derivadas do processo eleitoral dos órgãos de representação do pessoal das instituições sanitárias.

Ante o processo de eleições sindicais dos representantes do pessoal das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, que terá lugar neste ano, é preciso estabelecer o sistema de permissões para as pessoas membros das candidaturas, componentes das mesas eleitorais, representantes da Administração nestas, interventores/as, apoderados/as das candidaturas e eleitores/as dessas instituições sanitárias.

Portanto, esta direcção geral, no exercício das competências atribuídas no Decreto 137/2019, de 10 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Serviço Galego de Saúde (DOG núm. 208, de 31 de outubro), e na Ordem de 22 de abril de 2020 de delegação de competências em órgãos centrais e periféricos da Conselharia de Sanidade e do Serviço Galego de Saúde e na Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde (DOG núm. 82, de 29 de abril),

RESOLVE:

Primeiro. Objecto e âmbito de aplicação

Esta resolução tem por objecto estabelecer as permissões necessárias para executar o processo de eleições sindicais dos órgãos de representação do pessoal das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, que terá lugar durante este ano 2023, para as pessoas membros das candidaturas, integrantes das mesas eleitorais, representantes da Administração nestas, interventores/as, apoderados/as das candidaturas e eleitores/as das ditas instituições sanitárias.

Segundo. Reuniões prévias

As pessoas integrantes das mesas eleitorais e representantes da Administração desfrutarão de permissões pelo tempo indispensável para assistirem às reuniões da Mesa Eleitoral, incluindo os deslocamentos fora da sua residência oficial.

Terceiro. Permissões das pessoas integrantes das mesas eleitorais

As pessoas integrantes das mesas (titulares ou suplentes), representantes da Administração, interventores/as e apoderados/as disporão de uma permissão retribuído de jornada completa no dia da votação, assim como a jornada imediatamente posterior (manhã, tarde e noite), sempre que exerçam o seu cargo como integrantes das mesas eleitorais.

Além disso, as pessoas integrantes das mesas, incluídas as que figurem como primeiras suplentes, assim como os/as interventores/as, disporão da licença retribuída correspondente ao turno, guarda ou atenção continuada que inclua necessariamente a noite imediatamente anterior à data da votação, sempre que se confirme a sua assistência ao acto de constituição da Mesa no dia das eleições, ainda que finalmente não façam parte da Mesa por comparecer a pessoa titular.

Os e as primeiras suplentes que acudam ao acto de constituição citado e não exerçam o cargo serão compensadas com o tempo de deslocamento e comparecimento, com uma hora no imediato turno que lhes corresponda trabalhar, no caso de coincidir a Mesa com o centro de trabalho. De não ser assim, serão compensadas, ademais, com o tempo que razoavelmente se calcule como de deslocamento.

Quarto. Permissão especial para as pessoas integrantes das mesas coordenador

As pessoas integrantes das mesas eleitorais coordenador, titulares ou suplentes, de exercerem o seu cargo, disporão de uma permissão retribuído a todos os efeitos durante os dois dias imediatamente posteriores ao da data da votação.

Quinto. Permissão das pessoas eleitoras

O pessoal que presta serviços nas instituições sanitárias geridas pelo Serviço Galego de Saúde que tenha a condição de eleitor ou eleitora disporá, em função da situação da Mesa Eleitoral em que exerça o seu direito de voto, das permissões seguintes:

1. Se a Mesa Eleitoral está situada no mesmo centro de trabalho em que presta os seus serviços, do tempo imprescindível para depositar o seu voto.

2. Se a Mesa Eleitoral está situada noutro centro de trabalho diferente ao da prestação de serviços, mas na mesma localidade, de até um máximo de duas horas.

3. Se a Mesa está situada noutro centro de trabalho diferente e fora da localidade de prestação de serviços, de até um máximo de quatro horas.

4. O pessoal de quota e zona disporá da permissão correspondente, estabelecido nos parágrafos anteriores, fora do horário de consulta, durante o período da jornada correspondente à assistência domiciliária.

Nos supostos 2 e 3 anteriores, requerer-se-lhes-á às pessoas eleitoras o comprovativo da efectividade do voto, expedido pela Presidência da Mesa Eleitoral em que exerçam o seu direito.

O pessoal que tenha uma jornada ou turno de trabalho que na data da votação não coincida, quando menos, em quatro horas com o horário de votação da Mesa Eleitoral que lhe corresponda, não terá direito a permissão nenhum por este conceito.

Santiago de Compostela, 31 de março de 2023

Ana María Comesaña Álvarez
Directora geral de Recursos Humanos