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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Sexta-feira, 31 de março de 2023 Páx. 21775

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 15 de março de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 10 de março de 2023, relativa ao acto de conciliação formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum Cabeça de Meda e outros, e o de montes de Cacharrequille, nas câmaras municipais de Montederramo e Xunqueira de Espadanedo (Ourense).

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC Cabeça de Meda e outros, pertencente à CMVMC de Cacharrequille, Currás, Medón e Ratoeiras; e do MVMC Montes de Cacharrequille, pertencente à CMVMC de Cacharrequille, nas câmaras municipais de Montederramo e Xunqueira de Espadanedo (Ourense), resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 28.9.2022, a CMVMC de Cacharrequille, Currás, Medón e Ratoeiras apresentou um escrito (Rexel 2022/2379494) em que solicitam a aprovação de um deslindamento com a CMMVVMC de Cacharrequille.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento do 22.8.2022.

– Memória e planos.

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Montederramo.

– Certificações de aprovação das respectivas assembleias gerais.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 25 de novembro de 2022 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Cabeça de Meda e outros (Pedroso, Cabezo, Devesa e Colina de Ratoeiras), pertencente à CMVMC de Cacharrequille, Currás, Medón e Ratoeiras, e o MVMC Montes de Cacharrequille, pertencente à CMMVVMC de Cacharrequille, desde o vértice 1 (o situado mais ao N) até o vértice 13 (o situado mais ao S).

No citado relatório indica-se que o vértice 1 do deslindamento não pode ser tido em conta já que teoricamente corresponde com o ponto de confluencia dos montes em questão com o MVMC Cabeça de Meda pertencente à CMVMC do Coutiño, O Couto, Santiagueiro, Requián, Teimende, Celeirón e As Paradellas, a qual não participa da conciliação. Em consequência, o primeiro ponto como tal do deslindamento deve ser o vértice 2, tendo o vértice 1 a condição de ponto auxiliar que permite definir a direcção da linha no trecho inicial do deslindamento.

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação entre os pontos 2 e 13 indicados na acta de conciliação, tendo o ponto 1 a consideração de vértice auxiliar que define a direcção da linha no trecho anterior ao ponto 2.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 25 de novembro de 2022, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 27 de fevereiro de 2023:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Cabeça de Meda e outros, pertencente à CMVMC de Cacharrequille, Currás, Medón e Ratoeiras; e do MVMC Montes de Cacharrequille, pertencente à CMVMC de Cacharrequille, na câmara municipal de Montederramo e Xunqueira de Espadanedo.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso- administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 15 de março de 2023

Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense