Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC Cabeça de Meda e outros, pertencente à CMVMC de Cacharrequille, Currás, Medón e Ratoeiras; e do MVMC Montes de Cacharrequille, pertencente à CMVMC de Cacharrequille, nas câmaras municipais de Montederramo e Xunqueira de Espadanedo (Ourense), resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 28.9.2022, a CMVMC de Cacharrequille, Currás, Medón e Ratoeiras apresentou um escrito (Rexel 2022/2379494) em que solicitam a aprovação de um deslindamento com a CMMVVMC de Cacharrequille.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento do 22.8.2022.
– Memória e planos.
– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Montederramo.
– Certificações de aprovação das respectivas assembleias gerais.
Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 25 de novembro de 2022 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Cabeça de Meda e outros (Pedroso, Cabezo, Devesa e Colina de Ratoeiras), pertencente à CMVMC de Cacharrequille, Currás, Medón e Ratoeiras, e o MVMC Montes de Cacharrequille, pertencente à CMMVVMC de Cacharrequille, desde o vértice 1 (o situado mais ao N) até o vértice 13 (o situado mais ao S).
No citado relatório indica-se que o vértice 1 do deslindamento não pode ser tido em conta já que teoricamente corresponde com o ponto de confluencia dos montes em questão com o MVMC Cabeça de Meda pertencente à CMVMC do Coutiño, O Couto, Santiagueiro, Requián, Teimende, Celeirón e As Paradellas, a qual não participa da conciliação. Em consequência, o primeiro ponto como tal do deslindamento deve ser o vértice 2, tendo o vértice 1 a condição de ponto auxiliar que permite definir a direcção da linha no trecho inicial do deslindamento.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação entre os pontos 2 e 13 indicados na acta de conciliação, tendo o ponto 1 a consideração de vértice auxiliar que define a direcção da linha no trecho anterior ao ponto 2.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 25 de novembro de 2022, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 27 de fevereiro de 2023:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Cabeça de Meda e outros, pertencente à CMVMC de Cacharrequille, Currás, Medón e Ratoeiras; e do MVMC Montes de Cacharrequille, pertencente à CMVMC de Cacharrequille, na câmara municipal de Montederramo e Xunqueira de Espadanedo.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso- administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 15 de março de 2023
Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense