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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Páx. 12171

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 20 de janeiro de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 10 de janeiro de 2023, relativa ao acto de conciliação formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum Montes Baixos de Robledo, pertencente à freguesia de Robledo, na câmara municipal de Carballeda de Valdeorras (Ourense).

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC Montes Baixos de Robledo, pertencente à CMMVVMC da freguesia de Robledo, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 10.11.2017, a CMMVVMC da freguesia de Robledo apresentou no Registro Geral da Xunta de Galicia (nº 161157/RX 2769406) uma solicitude para que se inicie a tramitação de um deslindamento parcial do MVMC Montes Baixos de Robledo, de acordo com o estabelecido no artigo 54 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta da assembleia geral na qual se acorda o deslindamento.

– Título de propriedade das mercantis com as cales se vai praticar o deslindamento.

– Relatório técnico com proposta de linha de deslindamento.

Segundo. O 20 de julho de 2018 teve entrada no Registro Geral da Xunta de Galicia (nº 2018/1956713) um escrito apresentado pelo interessado, com o qual achegou um certificado da aprovação da proposta de deslindamento na assembleia geral de 14 de julho de 2018 e uma cópia da acta.

Terceiro. O dia 5 de setembro de 2018, o Serviço de Montes de Ourense emitiu um relatório favorável à proposta apresentada ao deduzir-se que não existe dano da integridade do MVMC.

Quarto. O dia 24 de junho de 2019 publicou no DOG o anúncio pelo que se fazia pública a proposta de deslindamento e se abria o período de alegações.

Quinto. O dia 30 de setembro de 2019, a CMVMC da freguesia de Robledo apresentou um escrito no qual se reafirmava na proposta de deslindamento já apresentada e achegava a acta do deslindamento de 20 de setembro de 2017. No escrito não faz referência à apresentação de alegações nem achega outra documentação.

Sexto. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 7 de novembro de 2019 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre os terrenos propriedade das mercantis Proinor, S.A. e Cufica, S.A. e os terrenos do MVMC Montes Baixos de Robledo, localizados na sua parcela de maior superfície, situada mais ao norte, segundo a poligonal definida entre a estrada OU-122 (ponto nº 1) e o rio Casaio (ponto nº 64). Entre os pontos nº 44 e nº 64 a linha de deslindamento proposta estrema com o rio Casaio.

Sétimo. O 20 de setembro de 2022, o Serviço de Montes comunicou que a comunidade solicitante apresentou a documentação que tinha pendente, isto é, a acta de conciliação redigida no julgado de paz e a certificação do acordo por parte da comunidade.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 54 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 54.1 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, estabelece que a comunidade proprietária apresentará à Administração florestal, depois do acordo da sua assembleia geral, uma proposta com a linha de deslindamento, fundamentada histórica e legalmente, entre o monte vicinal e as propriedades privadas particulares, que se pretende adoptar. O serviço competente em matéria de montes da correspondente chefatura territorial emitirá relatório, num prazo máximo de seis meses, a respeito da existência ou não de dano da integridade do monte vicinal.

54.3. No caso de relatório favorável, uma vez ratificado o deslindamento provisório pela assembleia geral, dar-se-á deslocação ao jurado provincial dos acordos alcançados e, quando menos, da seguinte documentação: acta do deslindamento, memória descritiva com planos topográficos, acta de conciliação redigida no julgado de paz ou de primeira instância correspondente e certificações de aprovação por parte da comunidade. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum ditará resolução aprobatoria do deslindamento e notificar-lha-á às pessoas interessadas. A dita resolução será publicada no Diário Oficial da Galiza.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 7 de novembro de 2019, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 13 de dezembro de 2022:

Aprovar o acto de conciliação atingido pela junta reitora do MVMC Montes Baixos de Robledo, pertencente à CMMVVMC da freguesia de Robledo; com terrenos propriedade das empresas Proinor, S.A. e Cufica, S.A.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 20 de janeiro de 2023

Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense