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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Páx. 12174

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 20 de janeiro de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 22 de dezembro de 2022, relativa ao acto de conciliação formulado pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum de Soutelo e São Mamede, na câmara municipal de Vilariño de Conso (Ourense).

Examinada a solicitude de deslinde formulada pelos representantes do MVMC de Soutelo, pertencente à CMMVVMC de Soutelo e do MVMC de São Mamede, pertencente à CMMVVMC de São Mamede de Hedrada, na câmara municipal de Vilariño de Conso, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 23.10.2019 a CMMVVMC de Soutelo apresentou dois escritos (Rexel núm. 2019/2152393 e 2019/2152406) com os que solicitava aprovar um deslindamento entre o MVMC de Soutelo (pertencente à CMMVVMC solicitante) e o MVMC de São Mamede (pertencente à CMMVVMC de São Mamede de Hedrada).

Não obstante, a dita comunidade apresentara ao mesmo tempo até quatro solicitudes de deslindamento com outras tantas comunidades vizinhas, as quais apresentavam uma série de deficiências, pelo que se considerou oportuno aguardar a que todas as propostas fossem viáveis para assim deixar o MVMC de Soutelo e as suas vizinhanças perfeitamente definidas à vez.

Segundo. O 1 de agosto de 2022 a CMMVVMC de Soutelo apresentou um novo escrito (2022/1983802), em que se propõe um novo trecho que resulta ser contiguo ao solicitado inicialmente em 2019, e que é coherente com outra proposta de deslindamento (neste caso, Soutelo-Aceveda) apresentada também em datas recentes.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento do 20.6.2022.

– Memória descritiva e planos.

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Vilariño de Conso.

– Certificações de aprovação das duas comunidades.

Terceiro. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de data 18 de outubro de 2022 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC de Soutelo, pertencente à CMVMC de Soutelo, e o MVMC de São Mamede, pertencente à CMVMC de São Mamede de Hedrada, desde o ponto situado mais ao S que seria o ponto 2 (Campo Romeo) da solicitude do 23.10.2019 até o situado mais ao N que seria o ponto 2 (Paioanes 2) da solicitude do 1.8.2022. Entre ambos pontos, o linde vem definido por um 3º ponto que seria Cabeça de Paioanes, localizado na quota mais alta do monte e identificado coma ponto 1 em ambas as duas solicitudes.

Em relação com este 3º ponto (Cabeça de Paioanes), existe uma pequena incongruencia entre os dois escritos de deslindamento apresentados, porquanto o de 2019 o localiza na coordenada X: 646.375 enquanto que o de 2022 faz na coordenada X: 646.376. Depois de comprovar os arquivos digitais vectoriais de ambas as solicitudes, comprova-se que a coordenada exacta desse ponto é X: 646.375,5227; portanto, considerando o redondeo por excesso, a coordenada a ter em conta finalmente será X: 646.376 (completada com a Y: 4.669.567).

Por outra parte, o ponto Paioanes 2 afectar-lhe-ia também ao MVMC Aceveda ou Coto Castiñeira pertencente à CMMVVMC de Aceveda. A este respeito, a CMMVVMC de Soutelo apresentou uma solicitude de deslindamento com Aceveda que, formalmente e de forma recíproca, também lhe afectaria a CMMVVMC de São Mamede. Porém, ambas as propostas (Soutelo-São Mamede e Soutelo-Aceveda) são coherentes entre sim e, em conjunto, recolhem a conformidade de todas as comunidades com os trechos acordados bilateralmente em cada uma delas (tal como se informou o 11.10.2022 ao a respeito da proposta Soutelo-Aceveda), pelo que a proposta Soutelo-São Mamede considera-se validamente conciliada.

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento a seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditara resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 18 de outubro de 2022, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 13 de dezembro de 2022:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC de Soutelo, pertencente à CMMVVMC de Soutelo; e do MVMC de São Mamede, pertencente à CMMVVMC de São Mamede de Hedrada, na Câmara municipal de Vilariño de Conso.

Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 20 de janeiro de 2023

Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense