Examinada a solicitude de deslinde formulada pelos representantes do MVMC de Soutelo, pertencente à CMMVVMC de Soutelo e do MVMC de São Mamede, pertencente à CMMVVMC de São Mamede de Hedrada, na câmara municipal de Vilariño de Conso, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 23.10.2019 a CMMVVMC de Soutelo apresentou dois escritos (Rexel núm. 2019/2152393 e 2019/2152406) com os que solicitava aprovar um deslindamento entre o MVMC de Soutelo (pertencente à CMMVVMC solicitante) e o MVMC de São Mamede (pertencente à CMMVVMC de São Mamede de Hedrada).
Não obstante, a dita comunidade apresentara ao mesmo tempo até quatro solicitudes de deslindamento com outras tantas comunidades vizinhas, as quais apresentavam uma série de deficiências, pelo que se considerou oportuno aguardar a que todas as propostas fossem viáveis para assim deixar o MVMC de Soutelo e as suas vizinhanças perfeitamente definidas à vez.
Segundo. O 1 de agosto de 2022 a CMMVVMC de Soutelo apresentou um novo escrito (2022/1983802), em que se propõe um novo trecho que resulta ser contiguo ao solicitado inicialmente em 2019, e que é coherente com outra proposta de deslindamento (neste caso, Soutelo-Aceveda) apresentada também em datas recentes.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento do 20.6.2022.
– Memória descritiva e planos.
– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Vilariño de Conso.
– Certificações de aprovação das duas comunidades.
Terceiro. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de data 18 de outubro de 2022 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC de Soutelo, pertencente à CMVMC de Soutelo, e o MVMC de São Mamede, pertencente à CMVMC de São Mamede de Hedrada, desde o ponto situado mais ao S que seria o ponto 2 (Campo Romeo) da solicitude do 23.10.2019 até o situado mais ao N que seria o ponto 2 (Paioanes 2) da solicitude do 1.8.2022. Entre ambos pontos, o linde vem definido por um 3º ponto que seria Cabeça de Paioanes, localizado na quota mais alta do monte e identificado coma ponto 1 em ambas as duas solicitudes.
Em relação com este 3º ponto (Cabeça de Paioanes), existe uma pequena incongruencia entre os dois escritos de deslindamento apresentados, porquanto o de 2019 o localiza na coordenada X: 646.375 enquanto que o de 2022 faz na coordenada X: 646.376. Depois de comprovar os arquivos digitais vectoriais de ambas as solicitudes, comprova-se que a coordenada exacta desse ponto é X: 646.375,5227; portanto, considerando o redondeo por excesso, a coordenada a ter em conta finalmente será X: 646.376 (completada com a Y: 4.669.567).
Por outra parte, o ponto Paioanes 2 afectar-lhe-ia também ao MVMC Aceveda ou Coto Castiñeira pertencente à CMMVVMC de Aceveda. A este respeito, a CMMVVMC de Soutelo apresentou uma solicitude de deslindamento com Aceveda que, formalmente e de forma recíproca, também lhe afectaria a CMMVVMC de São Mamede. Porém, ambas as propostas (Soutelo-São Mamede e Soutelo-Aceveda) são coherentes entre sim e, em conjunto, recolhem a conformidade de todas as comunidades com os trechos acordados bilateralmente em cada uma delas (tal como se informou o 11.10.2022 ao a respeito da proposta Soutelo-Aceveda), pelo que a proposta Soutelo-São Mamede considera-se validamente conciliada.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento a seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditara resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 18 de outubro de 2022, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 13 de dezembro de 2022:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC de Soutelo, pertencente à CMMVVMC de Soutelo; e do MVMC de São Mamede, pertencente à CMMVVMC de São Mamede de Hedrada, na Câmara municipal de Vilariño de Conso.
Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 20 de janeiro de 2023
Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense