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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Quarta-feira, 28 de dezembro de 2022 Páx. 66330

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 11 de novembro de 2022, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa de encerramento de uma instalação de distribuição de energia eléctrica na câmara municipal de Noia (expediente-e IN407A 2022/180-1).

Expediente-e: IN407A 2022/180-1.

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: desmontaxe LMT TA2-801 e CT Puxilgo Malecón (15AG34).

Câmara municipal: Noia.

Factos:

Primeiro. UFD Distribuição Electricidad, S.A. (CIF: A63222533), empresa distribuidora de energia eléctrica inscrita no Registro de Distribuidores, Comercializadores e Consumidores Qualificados, secção 1ª, do Ministério de Indústria, Energia e Turismo, com o nº R1-002, é a empresa titular da infra-estrutura denominada LMT TA2-801, integrada na arquitectura da sua rede de distribuição e registada nesta chefatura territorial baixo os seguintes

Antecedentes:

Denominação da infra-estrutura eléctrica

LMT 20 kV Tambre II 801 (TA2-801)

Nº expediente

25.032, 27.879, 27.902, 34.970, 50.958, 50.985, 51.206, 52.022, 52.141, 52.144, 52.629, IN407A 1997/214-1, IN407A 1997/316-1, IN407A 1999/15-1, IN407A 1999/130-1, IN407A 2000/301-1, IN407A 2001/43-1, IN407A 2001/139-1, IN407A 2004/317-1, IN407A 2005/24-1, IN407A 2005/89-1, IN407A 2005/183-1, IN407A 2005/414-1, IN407A 2005/443-1, IN407A 2006/205-1, IN407A 2007/69-1, IN407A 2007/212-1, IN407A 2007/262-1, IN407A 2010/159-1 e IN407A 2016/2096-1 (de regularização)

Segundo. O 20.5.2022, UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a esta chefatura territorial o outorgamento da autorização administrativa de encerramento definitivo das instalações descritas no projecto de execução denominado Desmontaxe LMT TA2-801 e CT Puxilgo Malecón (15AG34), com a finalidade de atender um requerimento realizado pelo Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico; para tal fim projectou-se a desmontaxe do centro de transformação Puxilgo Malecón (expediente 25.032/matrícula: 15AG34) e o troço soterrado da LMT TA2-801 que o alimenta.

Terceiro. O promotor achegou junto com a dita solicitude o projecto de execução, que inclui memória, planos e orçamento, conforme estabelece o artigo 123 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que compreende os seguintes documentos:

– Projecto de execução denominado Desmontaxe LMT TA2-801 e CT Puxilgo Malecón (15AG34), subscrito por Victoriano González Lemos, engenheiro técnico industrial (colexiado nº 2.980 do COETI de Vigo), acompanhado de declaração responsável assinada o 2.5.2022 pelo técnico proxectista, conforme a Instrução 5/2012, de 15 de novembro, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, sobre os critérios que se aplicarão para exixir visto colexial em matéria de indústria e energia (DOG nº 229, de 30 de novembro).

Quarto. Com a menção expressa recolhida no ponto 4. Regulamentação da memória do dito projecto, o técnico proxectista acredita o cumprimento da normativa de aplicação nos termos dispostos no artigo 53.1.b) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e na Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, da Conselharia de Economia e Indústria, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG nº 54, de 19 de março).

Quinto. O projecto apresentado por UFD Distribuição Electricidad, S.A. não se submeteu ao trâmite de informação pública, de conformidade com o disposto no artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG nº 39, de 26 de fevereiro).

Em cumprimento do artigo 46.e) da dita lei, o solicitante declarou que na execução das instalações recolhidas no projecto de referência não se afectam bens e/ou direitos de propriedade particular.

Sexto. Com data 10.11.2022, os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram informe sobre a solicitude feita por UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Considerações legais e técnicas:

1. O chefe territorial da Corunha da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação é competente para resolver o presente expediente, ao amparo do disposto no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro), e no Decreto 116/2022, de 23 de junho, da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG nº 126, de 4 de julho).

2. A legislação de aplicação a este expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE nº 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE nº 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica (BOE nº 175, de 24 de junho).

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE nº 68, de 18 de março).

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que e aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE nº 139, de 9 de junho).

– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE nº 224, de 18 de setembro).

3. As características mais significativas das instalações recolhidas no projecto Desmontaxe LMT TA2-801 e CT Puxilgo Malecón (15AG34), objecto da solicitude de outorgamento da autorização administrativa de encerramento definitivo, são:

• Desconexión e desmontaxe do CT intemperie Puxilgo Malecón (expediente 25.032/matrícula: 15AG34) de 160 kVA de potência, instalado na rua Malecón de Cadarso (denominação urbana da estrada DP-5710).

• Desconexión e desmontaxe do troço soterrado pertencente à arquitectura da LMT TA2-801, a 20 kV, de 285 metros de comprimento, em motorista tipo RHV-12/20 kV 3 (1×70 mm2 Al) compreendido entre o CT Edifício Bahía (15CG35) e o CT Puxilgo Malecón, que se desmontará.

• Reordenação da rede de baixa tensão alimentada desde o CT Puxilgo Malecón, que passará a ser subministrada desde o CT Xan de Estivada (15CCDP).

• Localização: rua Malecón Gasset, estrada AC-550 e rua Malecón de Cadarso, Noia. Termo autárquico de Noia.

4. A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, estabelece no seu artigo 38.2 que se considerarão elementos constitutivos da rede de distribuição todos aqueles activos da rede de comunicações, protecções, controlo, serviços auxiliares, terrenos, edificações e demais elementos auxiliares, eléctricos ou não, necessários para o ajeitado funcionamento das redes de distribuição, incluídos os centros de controlo em todas as partes e elementos que afectem as instalações de distribuição.

5. No seu artigo 39.1, a dita Lei 24/2013, de 26 de dezembro, dispõe que o encerramento definitivo das instalações de distribuição estará submetido, com carácter prévio, ao regime de autorizações estabelecido no artigo 53; portanto, precisa autorização administrativa prévia. O procedimento para o seu outorgamento é o indicado nos artigos 135 a 139 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

6. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.

De acordo contudo o indicado,

RESOLVO:

Conceder a autorização administrativa de encerramento definitivo das instalações recolhidas no projecto Desmontaxe LMT TA2-801 e CT Puxilgo Malecón (15AG34), com as características anteriormente descritas, com as seguintes considerações:

– De conformidade com o disposto no artigo 138.2 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, atende-se ao solicitado por UFD Distribuição Electricidad, S.A., de tal modo que as instalações em media tensão descritas no projecto Desmontaxe LMT TA2-801 e CT Puxilgo Malecón (15AG34) serão desmanteladas na sua totalidade.

– A presente autorização outorga-se sem prejuízo daquelas concessões e autorizações que sejam necessárias de acordo com outras disposições que sejam de aplicação segundo a legislação vigente e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente, tal e como se dispõe no artigo 120.2 do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

– Segundo o estabelecido no artigo 111 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, a presente autorização circunscríbese às instalações de tensão maior de 1 kV.

– Considerando a proposta indicada no projecto Desmontaxe LMT TA2-801 e CT Puxilgo Malecón (15AG34) pelo titular da infra-estrutura, a desconexión e o desmantelamento das instalações estarão rematados no prazo previsto de quatro (4) meses, contado a partir da data de obtenção da última autorização administrativa que seja necessário obter por parte de UFD Distribuição Electricidad, S.A. para a execução dos trabalhos.

– Uma vez rematado o desmantelamento, UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitará a esta chefatura territorial o levantamento da acta de encerramento da instalação, para o que apresentará a seguinte documentação:

a) Um certificado de o/da director/a da desmontaxe em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas que resultem de aplicação.

b) Justificação e/ou certificação do tratamento dos resíduos gerados no processo de desconexión e desmontaxe das instalações.

– Em cumprimento do estabelecido no artigo 155 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, as servidões de passagem de energia eléctrica, inherentes às instalações de distribuição, ficarão extinguidas no momento em que se emita a acta de encerramento.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE nº 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que os interessados possam promover qualquer outra acção que considerem pertinente para a defesa dos seus interesses.

Mediante este documento notifica-se-lhe a UFD Distribuição Electricidad, S.A. esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE nº 236, de 2 de outubro).

A Corunha, 11 de novembro de 2022

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha