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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Quinta-feira, 22 de dezembro de 2022 Páx. 65070

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 13 de dezembro de 2022, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva da delimitação de solo de núcleo rural da Forja, São Roque, As Quintás e O Bacelo, da câmara municipal de Punxín (Ourense).

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação da delimitação de solo de núcleo rural da Forja, São Roque, As Quintás e O Barcelo, da câmara municipal de Punxín (Ourense), mediante a Resolução da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo de 21 de novembro de 2022, que figura como anexo.

Uma vez inscrita a supracitada delimitação no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:

https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia

Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:

https://cmatv.junta.gal/planos-e-programas-por-tipoloxia?p_p_id=aaeTipology_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeTipology_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2140&_aaeTipology_WAR_aae_id=2140

Santiago de Compostela, 13 de dezembro de 2022

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

Resolução de aprovação definitiva da delimitação de solo de núcleo rural
da Forja, São Roque, As Quintás e O Bacelo, da câmara municipal de Punxín (Ourense)

A Câmara municipal de Punxín remete o expediente de referência para a sua aprovação definitiva, conforme o disposto no artigo 78.2.c) da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).

Analisada a documentação achegada, e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Punxín não conta com planeamento geral, pelo que lhe são de aplicação as determinações do Plano básico autonómico, aprovado definitivamente o 26.7.2018.

Conta com várias delimitações de núcleo rural, entre elas a da Forja, aprovada definitivamente o 25.1.2002.

Segundo o estabelecido na disposição transitoria primeira da LSG ao solo rústico aplicar-se-á o regime do solo rústico dessa mesma lei, e as delimitações de núcleo rural manterão a sua vigência.

I.2. A tramitação da modificação pontual foi a seguinte:

• Consta relatório jurídico autárquico, do 24.9.2018.

• O 22.1.2019, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática ditou resolução, publicada no DOG de 5 de março, em que se resolve não submeter a delimitação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária, e acompanha os relatórios correspondentes às consultas prévias da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, do Instituto de Estudos do Território, da Direcção-Geral do Património Cultural, e da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.

• Constam relatórios técnico da Deputação Provincial de Ourense (em funções de assistência técnica a municípios), do 17.4.2019; e jurídico autárquico, do 2.5.2019.

• A delimitação de solo de núcleo rural foi aprovada inicialmente pela Resolução da Câmara municipal do 30.5.2019; e foi submetida a informação pública durante dois meses mediante anúncios no DOG do 25.6.2019, e nos diários La Voz da Galiza e Faro de Vigo do 16.7.2019. O acordo de aprovação inicial foi notificado individualmente ou mediante o BOE aos titulares catastrais do âmbito. Apresentaram-se três alegações.

• Consta relatório do 18.6.2019, do Instituto de Estudos do Território, em que se assinala que o dito relatório não é preceptivo neste caso.

• Consta relatório favorável do 18.6.2019, da Direcção-Geral de Emergências e Interior, em que se assinala que não é necessário o relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

• Consta relatório favorável do 24.6.2019, da Agência Galega de Infra-estruturas (AXI).

• Consta relatório do 24.6.2019, da Deputação Provincial de Ourense, em que se assinala que nenhuma estrada de titularidade provincial resulta afectada pela delimitação.

• Consta relatório do 26.6.2019, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática, em que se assinala que na câmara municipal de Punxín não existe nenhum solo declarado como contaminado e que no âmbito não existe informação inventariada sobre afecções à qualidade dos solos.

• Consta relatório favorável do 12.7.2019, da Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação do Ministério de Economia e Empresa.

• Constam relatórios, desfavorável do 19.7.2019, da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza do Ministério de Fomento; e favorável do 22.4.2022.

• Constam relatórios, desfavorável do 26.7.2019; e favorável do 11.10.2019, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério para a Transição Ecológica.

• Consta relatório favorável do 7.8.2019, de Águas da Galiza.

• Consta relatório favorável do 16.10.2019, do Serviço de Montes da Conselharia do Meio Rural.

• Constam relatórios, desfavorável do 10.3.2022, e favorável do 11.5.2022, da Direcção-Geral do Património Cultural.

• Solicitou-se relatório sectorial à Subdelegação do Governo de Ourense. O 13.6.2019 comunicou à Câmara municipal que nessa data deu deslocação da solicitude à Confederação Hidrográfica do Miño-Sil e à Demarcación de Estradas do Estado na Galiza.

• Constam relatórios autárquicos, técnico do 7.6.2022, e jurídico do 9.6.2022.

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 20.6.2022, desestimar as três alegações apresentadas e aprovou provisionalmente a delimitação de solo de núcleo rural, com cumprimento das observações formuladas nos informes sectoriais.

• O 8.9.2022, o Serviço de Urbanismo de Ourense ditou requerimento à Câmara municipal de Punxín em que se demandan o projecto de delimitação dilixenciado com a aprovação inicial e que se completem os relatórios emitidos na tramitação do expediente, que foi atendido o 20.9.2022.

II. Análise e considerações.

II.1. O âmbito de actuação compreende vários núcleos rurais reconhecidos no nomenclátor oficial da Xunta de Galicia como A Forja, São Roque, As Quintás e O Bacelo, que no seu conjunto conformam a capitalidade do município de Punxín. Está atravessado pela estrada nacional Ourense-Pontevedra (N-541) e afectado pela barreira física que supõe o rio Barbantiño ao lês-te.

O âmbito abarca uma superfície de 96.205 m2, de que 50.989 m2 correspondem a solo que se categoriza como solo de núcleo rural tradicional, dividido em duas zonas de 44.091 m2 e 6.898 m2; e o resto, 45.216 m2, a solo de núcleo rural comum, também dividido em duas zonas de 10.444 m2 e 34.772 m2.

A maior parte do âmbito de actuação já está incluída em duas delimitações de núcleo rural, de São Roque e da Forja, aprovadas respectivamente em 1997 e 2002.

II.2. O objecto do projecto é a delimitação de solo do núcleo rural da Forja, São Roque, As Quintás e O Bacelo, conforme o estabelecido no artigo 78 da LSG, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 23 e as determinações previstas no artigo 55 da mesma lei, assim como os artigos 189, 190 e 191 do RLSG, para regular o modelo de assentamento proposto, regularizar urbanisticamente as edificações existentes e garantir as actuações futuras, permitindo um crescimento sustentável que evite a deterioração do território.

Na delimitação de solo de núcleo rural incluem-se os quatro núcleos rurais que a integram. Ademais, a denominação da delimitação refere-se aos quatro núcleos rurais compreendidos nela; atingindo o grau de consolidação requerido na LSG para cada categoria de solo de cada núcleo.

II.3. Na ordenança de solo de núcleo rural tradicional indicam-se as aliñacións e recuados de aplicação no trecho da N-541 incluído na delimitação.

Conforme o modelo de assentamento populacional, na ordenança de solo de núcleo rural comum reduz-se substancialmente a parcela mínima aplicável para a zona C, igualando-a com a da zona D.

Nas ordenanças de aplicação inclui-se um ponto (4.7.2), referente às edificações e usos anteriores não plenamente compatíveis com o planeamento.

II.4. Na ficha da delimitação de solo de núcleo rural assinala-se que são suficientes as redes de serviços existentes; e indica-se a titularidade pública ou privada dos diferentes equipamentos e espaços livres previstos.

II.5. Conforme o artigo 41.4.a) da LSG, tanto em solo de núcleo rural tradicional como no solo de núcleo rural comum, computarán todas as superfícies construídas sobre rasante, para os efeitos de ocupação e de edificabilidade máximas permitidas, pelo que se deverão modificar a alínea «k) Ocupação máxima da parcela» na normativa do SNRT e a alínea «i) Edificações auxiliares» na normativa do SNRC.

No ponto relativo às aliñacións, na normativa do SNRT deve ficar claro que as aliñacións são as grafadas nos planos de ordenação e que a restante regulação se aplicará com carácter supletorio.

Nos planos de informação dever-se-á recolher a vigente delimitação do núcleo da Forja.

III. Resolução.

Visto quanto antecede, e em virtude do estabelecido no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a delimitação de solo de núcleo rural da Forja, São Roque, As Quintás e O Bacelo, da câmara municipal de Punxín, condicionar à emenda das questões indicadas no ponto II.5 anterior.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício esta modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. Notifique à Câmara municipal; e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

4. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar a normativa da modificação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

5. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.