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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Terça-feira, 22 de novembro de 2022 Páx. 60586

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 8 de novembro de 2022, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 10 do Plano geral de ordenação autárquica de Sanxenxo (PTU-PÓ-20/035).

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 10 do Plano geral de ordenação autárquica de Sanxenxo, mediante a Ordem da conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas de 21 de outubro de 2022, que figura como anexo.

Uma vez inscrita a dita modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poder-se-á consultar na seguinte ligazón: https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia

Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderão ser consultados na seguinte ligazón:

https://cmatv.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2316&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2316

Santiago de Compostela, 8 de novembro de 2022

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual número 10 do Plano geral de ordenação autárquica de Sanxenxo (PTU-PÓ-20/035)

A Câmara municipal de Sanxenxo remete a modificação pontual (MP) de referência de para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e os artigos 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento (RLSG).

Analisada a documentação redigida pelo arquitecto Gumersindo Ferro Pichel, com diligência de ter sido aprovada provisionalmente, e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Sanxenxo conta com um plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente pelo Pleno de 27 de fevereiro de 2003, publicado no Boletim Oficial da província de Pontevedra (BOP) de 20 de março de 2003 e no Diário Oficial da Galiza (DOG) de 19 de março.

2. Mediante a Resolução de 30 de julho de 2020, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formula o relatório ambiental estratégico da MP e decide não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária (DOG de 20 de agosto, expte. 2020AAE2455).

3. Constam relatórios autárquicos: técnico, do 16.9.2021; jurídico, do 16.9.2021; de Secretaria, do 16.9.2021; e de Intervenção, do 16.9.2021.

4. A modificação pontual número 10 aprova-se inicialmente o dia 27.9.2021 e submete-se a informação pública durante o prazo de dois meses, mediante publicação no DOG número 230, de 30 de novembro, e no jornal Faro de Vigo de 12 de novembro.

5. A Câmara municipal solicitou os relatórios não autonómicos preceptivos. Constam relatórios de: 26.11.2021, da Subdirecção Geral de Património do Ministério de Defesa; 19.11.2021, do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana; Delegação do Governo do 13.12.2021, que remete relatório da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do 10.12.2021, e da Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação, do 22.11.2021 e 28.4.2022; Direcção-Geral da Costa e do Mar, do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico, do 27.7.2021 e 13.9.2022; e Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, em matéria de costas, do 20.4.2021 e 1.7.2022.

6. Segundo o estabelecido no artigo 60.7 da LSG, foram solicitados relatórios sectoriais a: Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, previsto no artigo 102 do Decreto 20/2011, de 10 de fevereiro, pelo que se aprova definitivamente o Plano de ordenação do litoral da Galiza, do 24.2.2022; Instituto de Estudos do Território, do 10.2.2022; Direcção-Geral de Emergências e Interior, do 16.11.2021; Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, do 27.1.2022, 31.1.2022 e 24.5.2022; Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, do 10.12.2021; Direcção-Geral de Património Cultural, do 8.3.2022; e Águas da Galiza, do 22 e 23.2.2022.

Deu-se-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes de Meaño, O Grove e Poio; sem resposta.

7. Constam relatórios autárquicos: técnico, do 27.5.2022; jurídico, do 27.5.2022; de Secretaria, do 27.5.2022; e de Intervenção, do 28.5.2022.

8. O Pleno da Corporação aprovou provisionalmente a MP em sessão do 30.5.2022.

II. Objecto e descrição da modificação.

A modificação pontual tem a sua origem na Sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza número 00455/2007, que anula parcialmente o PXOM de Sanxenxo, pelo que se produz a reviviscencia neste âmbito das anteriores normas subsidiárias de planeamento autárquica (NNSS).

O objecto da MP é acreditar a suficiencia de serviços urbanísticos do âmbito e a sua integração na malha urbana, pelo que atingem os terrenos a consideração de solo urbano consolidado segundo o estabelecido na LSG.

O âmbito alcança 23.658 m², definido pólo norte pelos quintais de ordenança 5 da rua das Barreiras, pólo sul pela via PÓ-308, pelo lês pelos âmbitos PEI-4 e PEI-5 e pelo oeste com os quintais das ordenanças 8 e 9 que constituíam o limite do solo de núcleo rural das NNSS. O âmbito delimitado na fase de avaliação ambiental viu-se reduzido durante a tramitação.

Finalmente, o âmbito recolhe um só quintal em função das vias existentes, para os quais se fixam as correspondentes aliñacións, e se lhes atribui a qualificação segundo as características do solo, usos existentes e as bases estabelecidas no PXOM. Nos planos da proposta estabelecem-se os âmbitos de aplicação das ordenanças 5, de edificação unifamiliar intensiva; e 9, hoteleira ou comercial em edifício isolado; inclui-se uma ordenança específica de ruído na contorna da PÓ-308.

III. Análise e considerações.

1. As razões de interesse público em que se justifica esta modificação pontual, segundo o estabelecido no artigo 83.1 da LSG, fundamentam na necessidade de estabelecer um marco normativo que garanta a segurança jurídica para proprietários, câmara municipal e agentes implicados, assim como ordenar um âmbito de solo urbano consolidado e das vias existentes, com condições adequadas e acordes ao marco normativo vigente.

2. Analisada a documentação achegada, constata-se o cumprimento das questões recolhidas no informe emitido pela Direcção-Geral de Urbanismo no trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG; ademais, verifica-se que os relatórios sectoriais emitidos são favoráveis ou se formalizaram adequadamente.

3. O documento da modificação pontual deve adaptar às normas técnicas de planeamento, que entraram em vigor o dia 25 de maio de 2020, e os planos devem recolher todos os grafismos existentes neles, assim como empregar a mesma escala para os planos de informação de questões similares (instalações existentes, por exemplo).

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral correspónde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia.

IV. Resolução.

Em consequência, e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 10 do Plano geral de ordenação autárquica de Sanxenxo, condicionar ao cumprimento do estabelecido no ponto III.3.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação aprovadas definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se-lhe esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.