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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 170 Quarta-feira, 7 de setembro de 2022 Páx. 47758

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 1 de agosto de 2022, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Narón (expediente IN407A 2021/254-1).

Expediente: IN407A 2021/254-1.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação da instalação: aumento de potência CT Cornide-Mandiá (15CVC5)

Câmara municipal: Narón.

Factos:

1. O 10.12.2021, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção do projecto de execução da dita instalação eléctrica, com o fim de dar subministração de 6,9 kW a uma habitação unifamiliar no lugar de Redondo, câmara municipal de Narón; projecta-se a ampliação de potência do CT Cornide-Mandiá (15CVC5, expediente 315/02) de 250 kVA de potência a um de 400 kVA, alimentado pela linha de distribuição em media tensão SMR-711 (Campelo) procedente da subestação de Santa Marinha.

Achegam o projecto que inclui memória, planos e orçamento, ao amparo do artigo 123 do Real decreto 1955/2000, que abrange os seguintes documentos:

• Projecto de execução denominado aumento de potência CT Cornide-Mandiá (15CVC5), assinado por Susana, Casais Pérez, engenheira técnica industrial, nº colexiada 2033 da Corunha, o 21.10.2021 com nº de visto 2934/21-COM O, do 21.10.2021.

• Contestação ao requerimento, assinado por Susana, Casais Pérez, engenheira técnica industrial, nº colexiada 2033 da Corunha, o 4.5.2022.

2. O projecto não se submeteu ao trâmite de informação pública, segundo o artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro de 2021). Em cumprimento do artigo 46.e) da dita lei, o solicitante o solicitante declara que dispõe de acordos prévios com todas as pessoas titulares dos bens e direitos afectados.

3. Consonte os artigos 127.1 e 127.2 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se-lhes deslocação às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectadas de uma separata do projecto, na parte na qual a instalação possa prejudicar bens e direitos ao seu cargo, que contém as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente. Solicitou-se-lhe o preceptivo relatório à Câmara municipal de Narón. Não consta no expediente, no dia de hoje, contestação do organismo à solicitude de condicionado nem à reiteração.

4. Os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.

Considerações legais e técnicas:

1. O chefe territorial é competente para resolver este expediente segundo o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, no Decreto 73/2022, de 25 de maio, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

2. A legislação aplicável neste expediente é a que a seguir se relaciona:

A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

O Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

O Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

O Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

O Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.

A Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro de 2017).

3. As instalações encontram no lugar de Redondo, na câmara municipal de Narón, e as suas características técnicas são as seguintes:

– LMTS a 15 kV, de 18 m, motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 1x240 mm2 Al, com origem no PÁ/S projectado no apoio nº AOLKT56Q//63-7 existente da linha SMR-711 (Campelo) e remate no CTC projectado. Desmantelamento da LMTS, motorista HZ1-2OL 12/20 kV 3(1x95) mm2 Al, que alimenta o CT Cornide-Mandiá (15CVC5, expediente 315/02) de 250 kVA existente.

– Novo CT Cornide-Mandiá (15CVC5) compacto prefabricado, com uma potência de 400 kVA, uma relação de transformação de 15.000/400-230 V e configuração 2L+1P (uma cela telecontrolada livre para futuro anelamento). Desmantelamento do CT Cornide-Mandiá (15CVC5, expediente 315/02).

4. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.

De acordo contudo o assinalado,

RESOLVO:

1. Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção à dita instalação de distribuição eléctrica.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá achegar ante esta chefatura territorial uma solicitude com a qual juntará a seguinte documentação:

I. As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.

II. Um certificado de o/da director/a da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas na montagem da instalação e posta a ponto.

4. Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro de 2015), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem oportuno.

Mediante este documento notifica-se-lhe à empresa promotora esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro de 2015).

A Corunha, 1 de agosto de 2022

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha