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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Quinta-feira, 25 de agosto de 2022 Páx. 45749

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 8 de agosto de 2022 de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Xunqueira de Ambía no âmbito da rua Asdrúbal Ferreiro.

A Câmara municipal de Xunqueira de Ambía remete o expediente de referência para a sua aprovação definitiva, conforme o disposto no artigo 60.13 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e 144.13 do seu regulamento (RLSG).

Analisada a documentação achegada pela câmara municipal e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Xunqueira de Ambía dispõe de Plano geral de ordenação autárquica (PXOM), aprovado definitivamente o 10 de outubro de 2005. Também conta com um PEPR da zona histórica e com um plano de sectorización do solo industrial de Casnaloba.

I.2. A tramitação até o momento da modificação pontual foi a seguinte:

• O 20 de dezembro de 2018 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática ditou resolução (DOG de 18 de janeiro de 2019) em que resolveu não submeter a modificação pontual ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária, e junta os relatórios correspondentes às consultas prévias da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, do Instituto de Estudos do Território, da Direcção-Geral do Património Cultural e da Direcção-Geral de Mobilidade.

• Constam relatórios autárquicos técnico e jurídico, de 5 de fevereiro de 2019.

• O Pleno da Câmara municipal de 15 de fevereiro de 2019 aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios no diário La Voz da Galiza, de 2 de agosto de 2019, e no DOG de 21 de agosto de 2019.

• Durante a exposição ao público não se apresentou nenhuma alegação.

• O acordo de aprovação inicial foi notificado individualmente aos titulares catastrais do âmbito. O 14 de janeiro de 2021 foi apresentada uma alegação por um particular relativo a um caminho situado no âmbito da modificação pontual.

• Consta relatório favorável de 20 de janeiro 2020, da Direcção-Geral de Emergências e Interior, quanto que não é necessário o relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

• Consta relatório de 27 de janeiro de 2020, da Agência Galega de Infra-estruturas (AXI) da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, em que se assinala que não procede informar.

• Consta relatório favorável de 6 de fevereiro de 2020, do Serviço de Montes da Conselharia do Meio Rural.

• Consta relatório de 7 de fevereiro de 2020, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática.

• Consta relatório favorável de 11 de março de 2020, da Direcção-Geral do Património Cultural, condicionar a incorporar medidas protectoras e correctoras.

• Consta relatório favorável de 26 de março de 2020, do Instituto de Estudos do Território (IET).

• Consta relatório favorável de 21 de abril de 2020, de Águas da Galiza.

• Consta solicitude de relatório à Deputação Provincial de Ourense, de 14 de janeiro de 2020, sem que conste contestação.

• Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Allariz, Baños de Molgas, Paderne de Allariz, Sandiás, Sarreaus, Vilar de Barrio e Xinzo de Limia, e recebeu-se contestação da Câmara municipal de Xinzo de Limia o 20 de janeiro de 2020, sem observações.

• Consta relatório favorável de 2 de julho de 2020, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico.

• Consta relatório favorável de 19 de agosto de 2019, da Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação do Ministério de Economia y Empresa.

• Consta relatório favorável de 19 de agosto de 2020, da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza do Ministério de Fomento.

• Constam relatórios autárquicos técnico e jurídico, de 18 de setembro de 2020.

• O Pleno Autárquico de 2 de outubro de 2020 aprovou provisionalmente a modificação pontual.

• O 26 de maio de 2022 e o 8 de julho de 2022 o Serviço de Urbanismo da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação ditou dois requerimento documentários à câmara municipal. O 9 de junho de 2022 e o 18 de julho de 2022 a câmara municipal achegou a documentação solicitada conforme o disposto no artigo 60.14 da LSG, para proceder à aprovação definitiva da modificação pontual, ao amparo do estabelecido no artigo 60.16 da LSG.

I. Análise e considerações da modificação pontual.

II.1. O âmbito da modificação pontual afecta a parte da parcela 571 do polígono 10, classificada como solo urbano e qualificada como uso dotacional SC-15; a parte das parcelas 560, 663, 817, 822 e 861; e a uma pequena parte da parcela 571, todas do polígono 10, classificadas como solo rústico e categorizadas como rústico de protecção de infra-estruturas e rústico de complexo agrário tradicional.

II.2. Como o PXOM de Xunqueira de Ambía se aprovou definitivamente o 10 de outubro de 2014, é-lhe de aplicação o estabelecido na disposição transitoria primeira da LSG para o planeamento aprovado definitivamente com anterioridade à entrada em vigor da LSG e adaptado à Lei 9/2002, de 30 de dezembro.

À parte de solo urbano incluída no âmbito aplica-se-lhe integramente o disposto no PXOM. Ao solo rústico incluído no âmbito aplica-se-lhe o disposto na LSG para o solo rústico e, em todo o caso, a vigência das categorias do planeamento autárquico (solo rústico de protecção de infra-estruturas e solo rústico de complexo agrário tradicional).

II.3. O objecto da modificação pontual parte da necessidade da criação de uma residência de terceira idade no âmbito dotacional situado ao sudeste do solo urbano, aproveitando a preexistencia de vários volumes existentes e sem uso, que não apareciam grafados e afectam o vial de nova abertura de 16 m de secção, prolongação do previsto no SUDR.1.

A modificação pontual alarga a classificação do solo urbano de Xunqueira de Ambía, recolhendo completas as edificações existentes como sistema geral de equipamento e reclasificando como solo urbano solos rústicos de especial protecção de infra-estruturas e de complexo agrário tradicional. Deste modo, elimina a via previsto de nova abertura para criar uma área de aparcamento ao serviço da zona dotacional com acesso pela rua Asdrúbal Ferreiro.

II.4. O interesse público da modificação fundamenta na incorporação completa das naves existentes ao sistema de dotações, abrangendo um espaço ao seu carón para dar cabida à instalação de um aparcamento que dê serviço à nova dotação. A supresión da via motiva na vontade da câmara municipal, por razões de interesse económico que derivam num custo de gestão e execução não recolhido no planeamento, e mesmo por razões técnicas por ausência de utilidade.

II.5. No ponto 3.1 da memória justificativo –Descrição da ordenação– incorpora-se um quadro com a superfície total do âmbito, diferenciando a classificada como solo urbano da classificada como solo rústico e dentro deste, as superfícies das diferentes categorias de solo, tanto no plano geral como na modificação pontual.

Porém, no ponto 3.2.1 –solo urbano– da memória justificativo, os dados dos dois primeiros quadros com a superfície da parcela dotacional (8.654 m2) não coincidem com os do útimo quadro e com os do primeiro do ponto 3.1 (8.625 m2), pelo que deverá emendarse este erro.

II.6. Na memória falta o ponto 4 –Cartografía–, que figurava no rascunho do plano.

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Xunqueira de Ambía no âmbito dotacional da rua Asdrúbal Ferreiro, condicionar à emenda das deficiências assinaladas nos pontos II.5 e II.6 anteriores.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se-lhe esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 8 de agosto de 2022

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação