Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Quinta-feira, 25 de agosto de 2022 Páx. 45754

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 8 de agosto de 2022 de aprovação definitiva da modificação pontual número 4 do Plano geral de ordenação autárquica de Valga.

A Câmara municipal de Valga remete a documentação relativa a esta modificação pontual de para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG) e os artigos 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu Regulamento da Lei 2/2016 (RLSG).

Analisada a documentação achegada, redigida pelos arquitectos Álvaro Fernández Carballada e Beatriz Aneiros Filgueira; e, vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Valga conta com um Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente o 15.10.2010 (DOG de 28 de outubro e BOP de 4 de novembro).

2. Mediante Resolução do 4.10.2019 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formula o relatório ambiental estratégico desta modificação pontual e decide não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária (DOG de 18 de outubro, expediente 2019AAE2356).

3. Consta relatório técnico autárquico do 22.7.2020, relatório jurídico do 24.7.2020 e relatório de secretaria do 31.7.2020.

4. A modificação pontual número 4 aprova-se inicialmente o 17.8.2020, submetendo-se a informação pública por prazo de dois meses, mediante publicação no DOG do 16.9.2020 e no jornal Faro de Vigo do 16.9.2020.

5. Desde a câmara municipal foram solicitados relatórios a: Delegação do Governo (consta relatório do 26.4.2021 e remete relatório da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do dia 14.4.2021); Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação (relatório do 19.4.2021); Secretaria de Estado de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, Direcção-Geral de Planeamento e Avaliação da Rede Ferroviária (relatório do 12.3.2021 e 15.3.2021); Administrador de Infra-estruturas Ferroviárias (ADIF) informe de 23.3.2021; e Ministério de Defesa (relatório do 12.3.2021).

6. Segundo o estabelecido no artigo 60.7 da LSG foram solicitados relatórios sectoriais a: Instituto de Estudos do Território (consta relatório do 13.9.2021); Direcção-Geral de Emergências e Interior (relatório do 25.3.2019); Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, em matéria de minas (relatório do 23.6.2021); Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático (relatório do 23.6.2021); Direcção-Geral de Património Cultural (relatório do 22.9.2021); Deputação de Pontevedra (acordo do 9.7.2021) e a Águas da Galiza (relatório do 23.9.2021).

Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes da Estrada, Caldas de Reis, Catoira, Cuntis, Dodro e Pontecesures, recebendo da Estrada informe de 2.2.2022.

7. Consta o relatório técnico do 12.11.2021, relatório de secretaria do 17.11.2021 e relatório de intervenção do 17.11.2021.

8. A Câmara municipal Plena aprovou provisionalmente esta modificação pontual em sessão do 13.12.2021.

9. A Câmara municipal de Valga achega o documento aprovado provisionalmente, segundo o estabelecido no artigo 60.13 da LSG, e dá resposta aos requerimento realizados.

II. Objecto e descrição da modificação.

O objecto da modificação pontual é alterar o traçado de 5 viários previstos pelo PXOM em vários núcleos rurais, consequência da aprovação do Inventário de Caminhos Autárquicos (ICM) no ano 2014 e da nova documentação achegada pelos vizinhos. Nomeadamente supõe:

– Núcleo rural do Campo (Xanza): para incluir um caminho existente não incorporado ao PXOM e que está previsto incorporar ao ICM.

– Núcleo rural de Sisto (Xanza): para incluir um caminho existente não incorporado ao PXOM e que está previsto incorporar ao ICM.

– Núcleo rural As Cernadas (Valga): para eliminar um caminho do PXOM que é de titularidade privada e não é preciso para a correcta mobilidade no núcleo.

– Núcleo rural O Outeiriño (Xanza): para a inclusão de um caminho existente não recolhido pelo PXOM e que está previsto incorporar ao ICM.

– Núcleo rural A Devesa (Campanha): para a inclusão de um caminho existente não recolhido pelo PXOM e que está previsto incorporar ao ICM.

III. Análise e considerações.

1. As razões de interesse público nas que se justifica a modificação pontual, segundo o estabelecido no artigo 83.1 da LSG, baseiam na necessidade de adaptar o PXOM à realidade jurídica vigente no que diz respeito ao sistema viário público, melhorando a sua funcionalidade e emendando as discrepâncias existentes entre o PXOM, o Inventário de Caminhos Autárquicos ou a realidade jurídica da propriedade.

2. Analisada a documentação achegada, é preciso assinalar que o documento responde às questões assinaladas no informe emitido pela Direcção-Geral de Urbanismo no trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.

3. Em relação com os relatórios sectoriais emitidos na tramitação deste, são favoráveis ou deu-se cumprimento a eles.

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 4 do Plano geral de ordenação autárquica de Valga.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza e artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 8 de agosto de 2022

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação