Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Páx. 43055

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 1 de julho de 2022, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Carballo (expediente-e IN407A 2021/192-1).

Expediente-e: IN407A 2021/192-1.

Promotora:União Fenosa Distribuição, S.A.

Denominação da instalação: LAT 66 kV Bértoa-Carballo, segundo circuito.

Câmara municipal: Carballo.

Factos.

1. O 18 de outubro de 2021, Ana María Salgado López, em nome e representação de UFD Distribuição Electricidad, S.A., solicita ante esta chefatura territorial a autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção das instalações do projecto de execução denominado LAT 66 kV Bértoa-Carballo, segundo circuito, com a finalidade de melhorar a instalação e qualidade da subministração na câmara municipal de Carballo. Projecta-se a instalação de uma linha de alta tensão que enlaçará a subestação Bértoa (IN407A 2011/29-1) com a subestação Carballo (IN407A 2020/129-1).

2. Entregam o projecto, que inclui memória, planos e orçamento, conforme estabelece o artigo 123 do Real decreto 1955/2000, que compreende os seguintes documentos:

– Projecto de execução denominado LAT 66 kV Bértoa-Carballo, segundo circuito, assinado por Ricardo Lago Alonso, engenheiro industrial, nº de colexiado 2.221 da Galiza, o 24 de setembro de 2021, com número de visto 20212925, de 28 de setembro de 2021.

– Projecto de execução denominado anexo, assinado por Ricardo Lago Alonso, engenheiro industrial, nº de colexiado 2.221 da Galiza, o 17 de março de 2022, com número de visto 20220713, de 22 de março de 2022.

3. O/os proxectista/s realiza n declaração responsável, segundo o estabelecido no ponto 1.b) do artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Conselharia de Economia e Indústria (DOG de 19 de março).

4. Consonte o artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, a presente instalação está exenta do trâmite de informação pública.

Em cumprimento do artigo 46.e) da dita lei, o solicitante declara que o projecto não afecta novos bens e direitos de propriedade particular.

5. De acordo com o estabelecido no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se-lhes deslocação às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral de uma separata do projecto na parte que a instalação pudesse afectar bens e direitos ao seu cargo. Contém as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente.

UFD Distribuição Electricidad, S.A. apresentou separatas para os seguintes organismos: Câmara municipal de Carballo, Deputação Provincial da Corunha, Águas da Galiza, AXI, R-Cabo, Telefónica, Nedgia e Jazztel.

UFD Distribuição Electricidad, S.A. manifestou a sua conformidade com os condicionar emitidos.

Considerações legais e técnicas.

1. O chefe territorial é competente para resolver este expediente segundo o estabelecido no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para resolver os procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza; no Decreto 73/2022, de 25 de maio, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

2. Legislação de aplicação:

Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.

Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG nº 203, de 25 de outubro).

3. As instalações encontram na câmara municipal de Carballo e as suas características técnicas são as seguintes:

LATS a 66 kV, de 3.811,67 m, motorista tipo Al 630+H165 mm2 Al, com origem na posição 605 da subestação Bértoa (IN407A 2011/29-1) existente e remate na posição 609 da subestação Carballo (IN407A 2020/129-1).

De acordo contudo o assinalado,

RESOLVO:

1. Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação de distribuição eléctrica.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá achegar perante esta chefatura territorial uma solicitude com a qual juntará a seguinte documentação:

I. As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.

II. Um certificado de o/da director/a da montagem no qual se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim coma das regulamentações e normas oportunas na montagem da instalação e posta a ponto.

4. Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE nº 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Mediante este documento notifica-se-lhe à empresa promotora esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE nº 236, de 2 de outubro).

A Corunha, 1 de julho de 2022

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha