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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Terça-feira, 2 de agosto de 2022 Páx. 42430

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 20 de maio de 2022, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concede as autorizações administrativas prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal do Carballiño (expediente IN407A 2022/69-3).

Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e da autorização administrativa de construção das instalações eléctricas que a seguir se descrevem, tal e como se recolhem no projecto assinado pela engenheira técnica industrial Eva Pérez Boullón, colexiada núm. 2790 do COITI-Santiago, quem achega declaração responsável que acredita a sua habilitação e competência, assinada o 10.5.2022.

Solicitante: Papeles y Desarrollos, S.L. (Paydes) CIF: B32401846.

Domicílio: rua Curros Enríquez, 1, 8º, 32003 Ourense.

Denominação: LMTS, derivada da CNO808, e CS de companhia, no polígono industrial A Uceira-O Carballiño, parcela número 14.

Situação: câmara municipal do Carballiño (Ourense).

Orçamento: 55.984,93 €.

Características técnicas:

– LMTS a 20 kV, derivada da CNO808, de alimentação a centro de seccionamento (CS) projectado, em motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 3×(1×240) mm² Al, de 115 m de comprimento, com início em ponto de acesso à rede situado entre a subestação do Carballiño (CNO) e o CT 32SHP5 e final com E/S em CS projectado.

– Centro de seccionamento (CS), situado próximo de CT particular, em edifício prefabricado de formigón, tipo CMS, com conjunto 3 celas de linha de entrada, de saída e de cliente (2 telecontroladas -saída de linha e de cliente-), e cela de protecção com trafo de tensão para alimentação de SS.AA.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria, de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), assim como na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro), esta chefatura territorial resolve:

Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem de aplicação e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações do presente projecto são de cessão obrigatória para fazer parte da rede de distribuição, pelo que os trâmites de autorização de exploração e posta em serviço serão realizados directamente com a empresa distribuidora, seguindo para isso o procedimento previsto no artigo 132 do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será seis meses, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que julguem pertinente.

Ourense, 20 de maio de 2002

Pablo Fernández Vila
Chefe territorial de Ourense