Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Terça-feira, 2 de agosto de 2022 Páx. 42432

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 30 de junho de 2022, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução da infra-estrutura gasística de distribuição denominado Addenda ao projecto de deslocamento da rede R.A.A.-I014.3 em MOP 16 bar afectada pelas obras de urbanização no complexo hospitalario, na rua Irmandade de Sangue, na câmara municipal de Ferrol, promovido por Nedgia, S.A. (expediente IN627A 2021/11-1).

Depois de examinar o expediente instruído por pedimento da empresa Nedgia, S.A. com endereço para os efeitos de notificações na rua Lisboa, edifício Área Central, local 31 HIJ, 15707 Santiago de Compostela (A Corunha), resultam os seguintes:

Factos:

Primeiro. O gasoduto que transcorre pelo termo autárquico de Ferrol com identificação RAA-I014.3 e titularidade de Nedgia, S.A. encontra-se afectado pelas obras de urbanização de um complexo hospitalario, na rua Irmandade de Sangue, pelo que resulta necessário o recuamento de um trecho do gasoduto que resulta afectado.

Conforme o anterior e com a finalidade de cobrir as exixencias técnicas e regulamentares do recuamento deste gasoduto, com data de 13 de dezembro de 2021 a empresa distribuidora Nedgia, S.A. apresentou diante desta chefatura territorial, entre outra, a seguinte documentação:

a) Projecto técnico das instalações denominado Projecto de deslocamento da rede R.A.A.-I014.3 em MOP 16 bar afectada pelas obras de urbanização no complexo hospitalario, na rua Irmandade de Sangue, na câmara municipal de Ferrol (A Corunha), subscrito por Alejandra Risco Barba, engenheira técnico industrial (colexiada nº 25.430 do COITIM). Projecto GDAG16201200017702.

b) Declaração responsável assinada o 8 de novembro de 2021 pela técnica proxectista, nos termos dispostos na Instrução 5/2012, de 15 de novembro, da Direcção-Geral de Energia e Minas (DOG nº 229, de 30 de novembro) sobre os critérios que se devem aplicar para exixir visto colexial em matéria de indústria e energia.

c) Solicitude de outorgamento de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução das instalações recolhidas no antedito projecto.

Para a sua tramitação, à dita solicitude foi-lhe atribuído o número de expediente administrativo IN627A 2021/11-1.

Quarto. Mediante o Acordo de 27 de dezembro de 2021, da Chefatura Territorial da Corunha, submeteu-se a informação pública a solicitude feita por Nedgia, S.A. de outorgamento da autorização administrativa da infra-estrutura gasista de distribuição recolhida no projecto denominado Projecto de deslocamento da rede R.A.A.-I014.3 em MOP 16 bar afectada pelas obras de urbanização no complexo hospitalario, na rua Irmandade de Sangue, na câmara municipal de Ferrol (A Corunha), para os efeitos previstos no artigo 73 da Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos (BOE nº 241, de 8 de outubro), e no artigo 78 do Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de gás natural (BOE nº 313, de 31 de dezembro).

Este acordo publicou no DOG nº 70, de 11 de abril de 2022, no BOP nº 5, de 10 de janeiro de 2022 e nos jornais La Voz da Galiza e La Opinião da Corunha de 21 de abril de 2022. Igualmente, foi exposto durante o prazo de vinte (20) dias hábeis nas dependências da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Empresa e Inovação da Corunha.

Quinto. Para os efeitos do estabelecido no artigo 56 da Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos, nos termos estabelecidos no artigo 73 da dita lei, e nos artigos 80 e 84 do Real decreto 1434/2002, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de gás natural, remeteu-se separata do projecto da instalação de referência à Câmara municipal de Ferrol, Telefónica, R Cabo y Telecable Telecomunicaciones, S.A.U. e UFD Distribuição Electricidad, S.A. para que no prazo de vinte (20) dias prestassem a sua conformidade ou manifestassem a sua oposição à solicitude de outorgamento da autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução feita pelo promotor e, se for o caso, emitam o condicionado técnico correspondente.

Os relatórios recebidos, com os condicionar estabelecidos se é o caso, remeteram-se a Nedgia, S.A. quem mostrou a sua conformidade com eles.

Sexto. Com data de 4 de maio de 2022, a empresa distribuidora Nedgia, S.A. apresentou diante desta chefatura territorial uma addenda ao projecto, motivada pela implantação das obras de pechamento do hospital, pelo que é necessário deslocar a canalização de gás projectada até o eixo da via, e achega a seguinte documentação:

a) Projecto técnico das instalações denominado Addenda ao projecto de deslocamento da rede R.A.A.-I014.3 em MOP 16 bar afectada pelas obras de urbanização nocomplexo hospitalario, na rua Irmandade de Sangue, na câmara municipal de Ferrol (A Corunha), subscrito por Alejandra Risco Barba, engenheira técnica industrial (colexiada nº 25.430 do COITIM). Projecto GDAG16201200015703.

d) Declaração responsável assinada o 3 de maio de 2022 pela técnica proxectista, nos termos dispostos na Instrução 5/2012, de 15 de novembro, da Direcção-Geral de Energia e Minas (DOG nº 229, de 30 de novembro), sobre os critérios que se devem aplicar para exixir visto colexial em matéria de indústria e energia.

e) Solicitude de outorgamento de aprovação do projecto de execução das instalações recolhidas no antedito projecto.

Para os efeitos do estabelecido no artigo 56 da Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos, nos termos estabelecidos no artigo 73 da dita lei, e no artigo 84 do Real decreto 1434/2002, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de gás natural, remeteu-se separata do projecto de execução da instalação de referência à Câmara municipal de Ferrol, Telefónica, R Cabo y Telecable Telecomunicaciones, S.A.U. e UFD Distribuição Electricidad, S.A. para que no prazo de vinte (20) dias prestassem a sua conformidade ou manifestassem a sua oposição à solicitude de outorgamento da autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução feita pelo promotor e, se for o caso, emitam o condicionado técnico correspondente.

Os relatórios recebidos, com os condicionar estabelecidos se é o caso, da Câmara municipal de Ferrol, R Cabo y Telecable Telecomunicaciones, S.A.U. e UFD Distribuição Electricidad, S.A. remeteram-se a Nedgia, S.A., quem mostrou a sua conformidade com eles.

Consonte o estabelecido no artigo 84 procedeu-se a reiterar a solicitude de condicionado a Telefónica e uma vez rematado o prazo de 10 dias, percebe-se a conformidade com o condicionar efectuado pelo peticionario.

Durante a fase de informação pública não se achegaram alegacions, uma vez rematada a tramitação do procedimento e consonte o artigo 82.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, prescinde do trâmite de audiência.

Considerações legais e técnicas:

1. O chefe territorial da Corunha da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação é competente para resolver o presente expediente, o amparo do disposto no artigo 2 da Ordem de 30 de novembro de 1999, da Conselharia de Indústria e Comércio, sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizações de gás (DOG nº 244, de 21 de dezembro), no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro), e no Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (DOG nº 5, de 11 de janeiro de 2021).Todo o anterior de conformidade com a disposição transitoria do Decreto 58/2022, de 15 de maio (DOG de 16 de maio) e com as disposições adicionais segunda e terceira do Decreto 73/2022, de 25 de maio (DOG de 27 de maio).

2. A normativa de aplicação a este expediente é:

• Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos (BOE nº 241, de 8 de outubro) modificada pela Lei 12/2007, de 2 de julho (BOE nº 158, de 3 de julho).

• Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização das instalações de gás natural (BOE nº 313, de 31 de dezembro).

• Real decreto 919/2006, de 28 de julho, pelo que se aprova o Regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos e as suas instruções técnicas complementares ICG 01 a 11 (BOE nº 211, de 4 de setembro) e, em particular, o disposto na ITC-ICG 01 Instalações de distribuição de combustíveis gasosos por canalização.

• Decreto 62/2010, de 15 de abril, da Conselharia de Economia e Indústria, pelo que se regula o trâmite de competência e os critérios de valoração no suposto de concorrência de duas ou mais solicitudes de autorização administrativa de instalações de transporte secundário e distribuição de gás natural e redes de distribuição de gases licuados do petróleo (GLP) (DOG nº 77, de 26 de abril).

• Decreto 51/2011, de 17 de março, da Conselharia de Economia e Indústria, pelo que se actualiza a normativa em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza para a sua adaptação à Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no comprado interior (DOG nº 65, de 1 de abril).

• Ordem de 30 de novembro de 1999, da Conselharia de Indústria e Comércio (DOG nº 244, de 21 de dezembro), que regula o procedimento sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizações de gás, e no seu artigo 2, em particular, as competências das delegações provinciais (actualmente, chefatura territoriais), dentro do regime de autorizações administrativas das canalizações de gás, excepto a normativa derrogado a que se faz referência nesta ordem.

3. As características mais significativas das instalações recolhidas na Addenda ao projecto de deslocamento da rede R.A.A.-I014.3 em MOP 16 bar afectada pelas obras de urbanização no complexo hospitalario, na rua Irmandade de Sangue, na câmara municipal de Ferrol (A Corunha), para as que se está a solicitar o outorgamento da autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução, são:

Objecto do projecto: execução do deslocamento da rede R.A.A.- I014.3 em MOP 16 BAR afectada pelas obras de urbanização no complexo hospitalario, na rua Irmandade de Sangue, na câmara municipal de Ferrol (A Corunha).

A rede RAA-I014.3 tem as seguintes características:

• Pressão máxima de operação 16 bar.

• Pressão máxima de desenho 16 bar.

• Diámetro aço 4”.

• Espesor 3,6 mm.

E o deslocamento projectado consiste:

• Deslocamento de 227,00 metros de uma condução de aço DN 4”, em MOP 16 bar, consonte o recolhido na planimetría.

• Deslocamento de válvula de acometida.

• Orçamento de execução material: 108,824,14 €.

4. O artigo 2 da Ordem de 30 de novembro de 1999 sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizações de gás, determina que (...) corresponde às delegações provinciais (actuais chefatura territoriais), em tanto não se alterem os termos das autorizações administrativas ditadas por órgão superior, a autorização administrativa do resto de instalações, com as seguintes puntualizações:

1.a) Instalações que requerem autorização individual:

As canalizações de pressão máxima de serviço entre 4 e 16 bar com diámetro maior de 114,3 mm (4'').

5. Não consta no expediente que fosse apresentada alegação alguma referente à solicitude feita por Nedgia, S.A. durante o período legal previsto no trâmite de informação pública.

6. Os serviços técnicos desta chefatura informam que, uma vez analisado o expediente, as instalações projectadas cumprem com os requisitos regulamentares e procede continuar com a sua tramitação.

De acordo com o todo o indicado,

RESOLVO:

1. Autorizar administrativamente e aprovar o projecto de execução das instalações de gás canalizado projectadas e descritas nos antecedentes, para a sua execução no prazo máximo de um ano desde a publicação desta resolução.

2. A autorização das instalações conceder-se-á com as seguintes condições:

• A aprovação do projecto de execução solicitada por Nedgia, S.A. outorgar-se-á sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações, de acordo com outras disposições que resultem aplicável, e em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

• Antes do início das obras Nedgia, S.A. porá em conhecimento de todas as administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral com bens e direitos ao seu cargo das respectivas afecções que se estejam a gerar com a execução das instalações, com a finalidade de que possam avaliar o seu conteúdo, e estabelecer os condicionante que considerem oportuno.

• Prévio ao início das obras deverão achegar a esta chefatura territorial todas as autorizações e permissões dos titulares dos bens afectados pelas instalações projectadas, junto com a designação da razão social da empresa instaladora autorizada de gás que vai realizar as obras e o director de obra responsável por elas.

• A empresa distribuidora vigiará que as canalizações de gás respeitem em todo momento as exixencias disposto nas autorizações e/ou relatórios emitidos por outras administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral e, em particular, naquelas zonas em que no subsolo se encontrem instalados outros serviços, tais como electricidade, telecomunicações, subministração de água, etc., as conduções do gás serão instaladas de modo que se cumpram escrupulosamente as distâncias de segurança previstas nas suas respectivas normativas sectoriais.

• De conformidade com os critérios e exixencias previstos na regulamentação vigente, dever-se-ão instalar os elementos de segurança que sejam necessários, particularmente válvulas, cuidando da sua acessibilidade.

• Se durante a fase de execução das obras se tivessem que adoptar medidas técnicas não previstas neste projecto e no projecto inicialmente autorizado, e prévio à sua execução, dever-se-á de dispor da pertinente aprovação desta chefatura territorial.

• Todas as modificações efectuadas na fase de execução deverão de ser recolhidas na direcção de obra, sempre e quando não superem um 20 % a respeito das instalações recolhidas neste projecto, e só no que se refere à mudança de traçado, superado este limite deverão achegar a correspondente addenda para a sua aprovação por parte desta chefatura territorial.

• Esta chefatura territorial reservará para sim o direito a deixar sem efeito a autorização que se considere procedente emitir, no momento em que se comprove o não cumprimento das condições regulamentares ou de quaisquer das condições precedentes.

• Para os efeitos da posta em marcha parcial das instalações, apresentar-se-á um certificado da empresa distribuidora e da empresa instaladora de superação das provas regulamentares realizadas baixo a supervisão do director de obra responsável por elas, e o seu certificado de direcção de obra.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, de 26 de novembro, do procedimento administrativo comum da administrações publicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 30 de junho de 2022

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha