Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão das bateas Quiebra XXII e Quiebra XXIII e das concessões administrativas que as amparam, resulta:
a) Antecedentes de facto:
Primeiro. Mediante escrito de 9 de junho de 2022, Daniel Benito Formoso Olveira solicitou autorização para a transmissão mortis causa mediante pacto de melhora das concessões administrativas e das bateas Quiebra XXII e Quiebra XXIII.
Segundo. A pessoa interessada achegou a documentação requerida para a tramitação.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, e com a Ordem de 21 de fevereiro de 2022 sobre delegação de competências em diversos órgãos de direcção da Conselharia do Mar e na Presidência da entidade pública empresarial Portos da Galiza.
Segunda. A Lei 2/2006, do 14 junho, de direito civil da Galiza (DOG número 124, de 29 de junho), nos seus artigos 209 e seguintes, regula os pactos sucesorios como negócios mortis causa e com a forma de pactos de apartación ou pactos de melhora.
Terceira. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa mediante pacto de melhora a favor de Daniel Benito Formoso Olveira (***5299**), das concessões administrativas e dos estabelecimentos que se indicam a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Quiebra XXII.
Situação:
Cuadrícula nº: 24.
Polígono: A.
Distrito: Noia (A Corunha).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 15.11.1974.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actual titular: Manuel Daniel Formoso Moledo (***9904**).
Novo titular: Daniel Benito Formoso Olveira (***5299**).
Tipo: batea.
Nome: Quiebra XXIII.
Situação:
Cuadrícula nº: 25.
Polígono: A.
Distrito: Noia (A Corunha).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 19.10.1974.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actual titular: Manuel Daniel Formoso Moledo (***9904**).
Novo titular: Daniel Benito Formoso Olveira (***5299**).
Baixo as seguintes condições:
O novo titular das concessões fica subrogado nos direitos e nas obrigações do anterior e, no caso da batea Quiebra XXII, subrógase em todas as obrigações contraídas pelo transmitente em relação com a ajuda tramitada, concedida e percebido mediante o expediente PE205C 2016/008-1, em conceito de subvenções para investimentos produtivos em acuicultura co-financiado com o Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP). Além disso, o novo titular compromete-se a não efectuar nenhuma modificação fundamental das estabelecidas no artigo 71 do Regulamento (UE) 1303/2013.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a Conselharia do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 4 de julho de 2022
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022)
María José Cancelo Baquero
Chefa territorial da Corunha