Mediante resolução da Câmara municipal aprovou-se a seguinte oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário conforme as previsões da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público:
A) Disposição adicional sexta da Lei 20/2021:
Grupo de classificação |
Denominação |
Situação actual |
Sistema de acesso |
Vaga |
IV |
Auxiliar administrativo |
Ocupada |
Concurso |
1 |
I |
Agente de emprego e desenvolvimento local |
Ocupada |
Concurso |
1 |
I |
Educadora de família |
Ocupada |
Concurso |
1 |
V |
Limpador/a |
Ocupada |
Concurso |
1 |
III |
Motorista-encarregado serviços múltiplos |
Ocupada |
Concurso |
1 |
IV |
Motorista-operário tractorista florestal |
Ocupada |
Concurso |
1 |
IV |
Motorista-operário serviços múltiplos |
Ocupada |
Concurso |
1 |
IV |
Auxiliar SAF |
Ocupadas |
Concurso |
4 |
II |
Mestre de música |
Ocupadas a tempo parcial |
Concurso |
2 |
B) Artigo 2 da Lei 20/2021:
Grupo de classificação |
Denominação |
Situação actual |
Sistema de acesso |
Vaga |
II |
Trabalhador/a social |
Ocupada |
Concurso-oposição |
1 |
V |
Limpador/a |
Ocupada |
Concurso-oposição |
2 |
Publica-se em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e do artigo 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente o recurso potestativo de reposição, ante a Câmara municipal, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou o recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense ou, à sua eleição, o que corresponda ao seu domicílio, no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso potestativo de reposição, não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio. Tudo isso sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que considere mais conveniente ao seu direito.
A Veiga, 20 de maio de 2022
Juan Anta Rodríguez
Presidente da Câmara