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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Segunda-feira, 30 de maio de 2022 Páx. 31741

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 16 de maio de 2022, da Área de Desenho de Infra-estruturas, pela que se faz pública a aprovação do expediente de informação pública e, definitivamente, o projecto de construção de melhora da capacidade e segurança da AC-862, troço AG-64-Põe-te Mera, pontos quilométricos 37+240-40+500, de chave AC/18/014.10.2.

O director da Agência Galega de Infra-estruturas, por delegação da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade (Ordem de 7 de setembro de 2017, Diário Oficial da Galiza de 20 de setembro), vistos os relatórios das administrações afectadas no trâmite de informação pública, ditou o 13 de maio de 2022 a seguinte resolução:

«Resolução pela que se aprova o expediente de informação pública e, definitivamente, o projecto construtivo de melhora da capacidade e segurança da AC-862, troço AG-64-Põe-te Mera, pontos quilométricos 37+240-40+500, de chave AC/18/014.10.2.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A actuação objecto do projecto consiste na definição técnica das actuações de melhora da capacidade e da segurança viária no troço compreendido entre o enlace de conexão com a auto-estrada Ferrol-Vilalba (AG-64), em San Sadurniño até Ponte Mera, em Ortigueira. Estas actuações têm como finalidade a rectificação pontual de treze curvas de raio reduzido, a rehabilitação do firme com misturas bituminosas em quente, a realização de gabias de segurança a modo de sobreancho practicable, e a melhora geral da via com a ampliação da plataforma, dotando de carrís lentos troços em pendente que permitam adiantamentos.

Segundo. No Diário Oficial da Galiza núm. 211, de 3 de novembro de 2021, publicou-se o Anúncio de 7 de outubro de 2021 pelo que se submete ao trâmite de informação pública a separata do projecto construtivo de melhora da capacidade e segurança da AC-862, troço AG-64-Põe-te Mera, pontos quilométricos 37+240-40+500, de chave AC/18/014.10.2, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referido.

Terceiro. As administrações afectadas emitiram os correspondentes relatórios e no trâmite de informação pública formularam alegações as pessoas interessadas. A todas elas se lhes deu resposta motivada, segundo figura no informe que consta no expediente, que lhes foi notificado às administrações às cales se lhes deu trâmite de relatório e aos particulares que apresentaram alegações.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade é competente para resolver os expedientes de informação pública em matéria de estradas e relatórios das administrações afectadas, de acordo com o Decreto 26/2019, de 7 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade. Esta competência encontra-se delegada na pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, segundo o artigo 8.1.b) da Ordem de 7 de setembro de 2017 sobre delegação de competências no secretário geral técnico e noutros órgãos e entidades públicas adscritos a esta conselharia (DOG núm. 179, de 20 de setembro).

Segundo. O artigo 21.4 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, estabelece que, transcorridos os prazos dos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas e recebidas as alegações e relatórios apresentados, dar-se-á resposta motivada às alegações formuladas. O relatório resultante porá à disposição das pessoas interessadas e notificar-se-lhes-á às administrações às cales se lhes desse trâmite de relatório e aos particulares que apresentassem alegações. Finalmente, resolver-se-á também sobre a aprovação do expediente de informação pública.

O artigo 22.2 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, estabelece que, no caso de estudos ou projectos submetidos aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas, uma vez emitido o relatório sobre as alegações apresentadas, o órgão competente da Administração promotora da actuação deve adoptar a correspondente resolução, que pode ser de aprovação definitiva de todo o âmbito do estudo ou projecto ou bem só de uma parte deste.

No seu número 5, o mesmo artigo indica que a aprovação definitiva dos anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção implicará a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos me os presta necessários para executá-las e para a reposição de serviços afectados, assim como para o traçado de planta do projecto e as modificações deste que, de ser o caso, se puderem aprovar posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões.

No ponto 6 do mesmo artigo 22 indica-se que “depois de aprovados definitivamente os anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção, as limitações à propriedade e à titularidade de outros direitos estabelecidos nesta lei serão efectivas a respeito dos terrenos que afecte a actuação correspondente”.

De acordo com o que estabelece o artigo 23 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, os estudos e projectos submetidos aos trâmites de informação pública em matéria de estradas e relatório das administrações afectadas, uma vez aprovados definitivamente, têm a consideração de projectos sectoriais de incidência supramunicipal, segundo o disposto na legislação autonómica de ordenação do território, e as determinações que neles se contêm terão força vinculativo para as administrações públicas e para os particulares e prevalecerão sobre as determinações do planeamento urbanístico vigente, sem prejuízo de que as entidades locais em que se assentem as infra-estruturas objecto do projecto deverão adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto.

Pelo exposto, as câmaras municipais de Cedeira, Cerdido e Ortigueira deverão adaptar os seus planeamentos urbanísticos na sua primeira modificação ou revisão ao contido no projecto.

Terceiro. Que, simultaneamente ao trâmite assinalado no parágrafo anterior e para os efeitos previstos no artigo 56.1 do Regulamento de expropiação forzosa, se submeteu a informação pública a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pela realização da obra correspondente.

De acordo contudo o exposto e trás os informes e certificado apresentados,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar o expediente de informação pública de melhora da capacidade e segurança da AC-862, troço AG-64-Põe-te Mera, pontos quilométricos 37+240-40+500, de chave AC/18/014.10.2.

Segundo. Aprovar o projecto de construção de melhora da capacidade e segurança da AC-862, troço AG-64-Põe-te Mera, pontos quilométricos 37+240-40+500, de chave AC/18/014.10.2, sem modificações a respeito do traçado submetido a informação pública.

Terceiro. Consonte estabelece o artigo 23 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, as câmaras municipais de Cedeira, Cerdido e Ortigueira deverão adaptar os seus planeamentos urbanísticos ao contido no projecto, na sua primeira modificação ou revisão.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».

O que se faz público para geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 16 de maio de 2022

Carlos Lefler Gullón
Chefe da Área de Desenho de Infra-estruturas