Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Terça-feira, 3 de maio de 2022 Páx. 26392

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 11 de abril de 2022, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da delimitação do solo do núcleo rural do Pereiro, na câmara municipal da Mezquita.

A Câmara municipal da Mezquita, conforme o disposto na disposição adicional segunda da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG), em relação com o ponto segundo da disposição transitoria segunda da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, remete de novo o expediente de referência para a sua aprovação definitiva.

Uma vez analisado o expediente remetido pela Câmara municipal e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal da Mezquita não conta actualmente com nenhuma figura de planeamento geral, pelo que são de aplicação as determinações do Plano básico autonómico da Galiza, aprovado definitivamente o 26 de julho de 2018 e que entrou em vigor o 28 de setembro de 2018.

I.2. A tramitação até o momento da delimitação do solo de núcleo rural foi a seguinte:

Consta relatório técnico autárquico, de 21 de janeiro de 2013.

A Câmara municipal da Mezquita submeteu a informação pública a delimitação de solo de núcleo rural durante o prazo de um mês mediante anúncios publicado nos diários Faro de Vigo, o 26 de fevereiro de 2013; em La Voz da Galiza, o 27 de fevereiro de 2013, e no DOG de 15 de março de 2013. Durante o período de exposição não se apresentou nenhuma alegação.

Consta relatório desfavorável, de 12 de abril de 2013, e relatório favorável, de 10 de junho de 2013, da Agência Galega de Infra-estruturas (AXI) da CMATI.

Constam relatórios desfavoráveis, de 3 de março de 2014 e de 9 de dezembro de 2014, da Direcção-Geral do Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, assim como outro relatório de improcedencia de redigir informe nenhum sobre a delimitação do Pereiro por tratar-se de um documento de menor categoria que o PXOM, já submetido a relatório.

Consta relatório favorável, de 22 de março de 2013, da Confederação Hidrográfica do Duero, do Ministério de Médio Ambiente e Meio Rural e Marinho, com condições.

O Pleno autárquico de 27 de novembro de 2020 aprovou provisionalmente a delimitação do solo de núcleo rural, com as incorporações dos relatórios sectoriais emitidos.

Consta relatório jurídico autárquico, de 7 de dezembro de 2020. O 19 de janeiro de 2021 o Serviço Provincial de Urbanismo de Ourense da CMATV ditou requerimento à Câmara municipal onde assinalava uma série de deficiências que cumpria emendar. Consta um novo relatório técnico autárquico de 24 de maio de 2021 e novo relatório jurídico autárquico de 28 de maio de 2021.

O Pleno autárquico de 3 de junho de 2021 aprovou de novo provisionalmente a delimitação do solo de núcleo rural, com as correcções efectuadas no documento, especialmente as referentes à adaptação às Normas técnicas de planeamento urbanístico da Galiza.

O 9 de agosto de 2021 a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação ditou requerimento à Câmara municipal em que assinalava uma série de deficiências que se deviam corrigir.

O Pleno autárquico de 8 de março de 2022 aprovou provisionalmente o documento refundido da delimitação do solo de núcleo rural, com as novas correcções efectuadas no documento.

II. Análise da delimitação de solo de núcleo rural.

II.1. O âmbito de actuação é o núcleo rural do Pereiro, situado ao norte do município, a dois quilómetros da capital autárquica. Abrange uma superfície de 41.321 m², e atribui-se-lhe a todo o âmbito a categoria de núcleo rural tradicional.

II.2. O objecto do projecto é a delimitação do núcleo rural do Pereiro com a categoria de núcleo rural tradicional e a sua regulação urbanística conforme o procedimento disposto na disposição adicional segunda da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG), em relação com o ponto segundo da disposição transitoria segunda da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).

II.3. No novo documento corrigido e refundido as condições de edificação da ordenança de solo de núcleo rural tradicional, específica para o núcleo rural do Pereiro, adecúanse à tipoloxía de habitação acaroada ou entre medianeiras (tipoloxía predominante segundo a análise do assentamento populacional), fixa-se a fachada mínima e o fundo máximo permitidos e modifica-se a condição de parcela mínima para adecuala à realidade existente. Também se indica que a ocupação e edificabilidade máxima permitidas serão as resultantes de aplicar as demais condições de edificação. O antigo plano de ordenação número 3 -reportagem fotográfica- incorpora-se aos planos de informação como plano número 5.

II.4. Na memória justificativo e no catálogo de elementos que se devem proteger excluem-se os bens catalogado: 07/2.1-02 (capela da Nossa Senhora de Loreto), 07/3-01 (fonte da Mina), 07/3-02 (fonte de Loreto), 07/3-12 (muíño Novo) e 07/3-013 (muíño de Andrés González), por não estarem incluídos no núcleo nem afectar o seu contorno de protecção. Porém, incluem-se entre os bens catalogado o 07/2.3-03 (Casa da Inquisição) e o 07/3-11 (muíño da Põe-te), identificando-os no plano de ordenação número 1. Também se identifica no citado plano o bem catalogado 07/3-06 (fonte Fontela).

No ponto 6 -âmbito do plano especial de protecção- das normas urbanísticas fixa-se um prazo para a formulação do plano especial de protecção da totalidade do núcleo.

II.5. Na memória justificativo excluem-se como dotações, por não fazerem parte do núcleo, a capela de Nossa Senhora de Loreto e o cemitério. Porém, no plano de ordenação número 1 suprime-se o equipamento (teleclub), de titularidade pública, recolhido na memória justificativo, que deverá grafarse novamente, sem definir o carácter de sistema local ou de sistema geral da dotação.

III. Resolução.

Visto quanto antecede e em virtude do estabelecido no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a delimitação do solo de núcleo rural do Pereiro, da câmara municipal da Mezquita, e deverá dar-se cumprimento ao assinalado no ponto II.5.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, esta Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a delimitação no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. Notifique-se-lhe à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

4. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar a normativa da delimitação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

5. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 11 de abril de 2022

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo