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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Terça-feira, 12 de abril de 2022 Páx. 23145

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Friol

ANÚNCIO da aprovação do Plano parcial do parque empresarial.

O Pleno da Câmara municipal, na sessão de 9 de dezembro de 2004, aprovou o Plano parcial do parque empresarial de Friol e iniciou-se expediente para a sua modificação. Mediante a resolução da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou-se relatório ambiental estratégico relativo à modificação pontual do Plano parcial. Logo publicou-se o anúncio no Diário Oficial da Galiza núm. 91, de 14 de maio de 2019, e a Junta de Governo, na sessão de 20 de fevereiro de 2020, acordou a aprovação inicial da modificação pontual do SUB-PI do Plano parcial do parque empresarial, de para compatibilizar os usos de comercialização e degustação nos próprios estabelecimentos, inclusive com actividades hostaleiras, sempre ao lado do uso industrial ou de armazém, dentro da limitação estabelecida na normativa do Plano parcial.

Também se solicitaram relatórios sectoriais e realizaram-se notificações aos titulares catastrais e publicou-se anúncio no Diário Oficial da Galiza núm. 50, de 13 de março de 2020, assim como no diário Ele Progrido da mesma data, sem que no prazo concedido se apresentassem alegações.

Receberam-se relatórios da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil, do Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital, da Subdelegação de Governo (no qual se comunica a remissão a diferentes organismos para os efeitos da emissão de relatório), da Direcção-Geral de Património Cultural, da Agência Galega de Infra-estruturas e da Direcção-Geral de Política Energética e Minas da Delegação do Governo na Galiza. No que se refere à Deputação Provincial, ter-se-á em conta o disposto no artigo 23 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza. O Pleno da Câmara municipal, na sessão de 19 de novembro de 2021, por unanimidade dos assistentes, acordou:

– A aprovação definitiva da modificação pontual do SUB-PI do Plano parcial do parque empresarial de Friol, redigida por Kenda Urbanismo, de para compatibilizar os usos de comercialização e degustação nos próprios estabelecimentos, mesmo com actividades hostaleiras, sempre ao lado do uso industrial ou de armazém, dentro da limitação estabelecida na normativa do Plano parcial.

– O acordo de aprovação definitiva deverá publicar no prazo de um mês desde a sua adopção, no Diário Oficial da Galiza. Junto com a publicação deste acordo publicar-se-á a indicação das medidas adoptadas para o seguimento dos efeitos no ambiente da aplicação do plano, assim como, quando proceda, o extracto elaborado com carácter prévio à aprovação do documento.

– O documento que contenha a normativa e as ordenanças deverá publicar no Boletim Oficial da província, de conformidade com o disposto no artigo 70.2 da Lei 7/1985, de 2 de abril, de regime local.

– Em todo o caso, a eficácia do acto de aprovação definitiva e a entrada em vigor do plano aprovado ficam condicionar à sua publicação de conformidade com o estabelecido na inscrição do instrumento no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 88 da lei.

No que se refere à indicação das medidas adoptadas para o seguimento dos efeitos no ambiente da aplicação do plano, põem-se de manifesto:

Limitações de uso derivadas do ruído no contorno das estradas de titularidade autonómica.

• Para a execução de obras e actuações no contorno das estradas autonómicas estabelece-se como requisito prévio a concessão da licença autárquica, a realização de estudos necessários para a determinação dos níveis sonoros esperables, assim como para o estabelecimento das limitações à edificabilidade ou da obrigatoriedade de dispor dos médios de protecção acústica necessários, em caso de superar os limiares recomendados, segundo o recolhido na normativa básica estatal em matéria de ruído ou na correspondente normativa autonómica de desenvolvimento.

Condições especiais de aplicação no âmbito do plano:

Qualquer actuação estará sujeita às condições impostas pelas leis seguintes:

• Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos e normativa de desenvolvimento.

• Disposições segunda e terceira da Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos, para as instalações da rede básica de transporte de gás natural reguladas no artigo 59 da supracitada lei, segundo a disposição adicional décimo primeira da Lei 13/2003.

• Para a avaliação do impacto ambiental de projectos competência da Administração geral do Estado, será de aplicação o disposto na Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental.

No que se refere ao endereço electrónico em que figurará o conteúdo íntegro do plano à disposição do público, será na sede electrónica da Câmara municipal: friol.sedelectronica.gal

Contra o presente acordo, que põe fim à via administrativa, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação do anúncio no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Friol, 22 de março de 2022

José Ángel Santos Sánchez
Presidente da Câmara presidente