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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Sexta-feira, 4 de março de 2022 Páx. 15516

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 24 de fevereiro de 2022, da Área de Desenho de Infra-estruturas, pela que se faz pública a aprovação do expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável, senda na OU-101, troços A Medorra (pontos quilométricos 7+750-9+420) e O Paiseo (pontos quilométricos 13+780-4+230), de chave OU/16/272.06.

O director da Agência Galega de Infra-estruturas, por delegação da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade (Ordem de 7 de setembro de 2017, Diário Oficial da Galiza, de 20 de setembro), vistos os relatórios das administrações afectadas no trâmite de informação pública, ditou o 24 de fevereiro de 2022 a seguinte resolução:

«Resolução pela que se aprova o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável, senda na OU-101, troços: A Medorra (pp.qq. 7+750-9+420) e O Paiseo (pp.qq. 13+780-14+230), de chave OU/16/272.06.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O artigo 6.2 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, e o artigo 12.2 do Decreto 66/2016, de 26 de maio, pelo que se aprova o Regulamento geral de estradas da Galiza, determinam que os espaços destinados a sendas para peões ou para a circulação de ciclistas tenham a consideração de elementos funcional da estrada. Tendo em conta este preceito, a Xunta de Galicia elaborou a estratégia em matéria de mobilidade alternativa da Galiza, entre cujos objectivos está o fomento dos sistemas de transporte alternativos aos motorizados que permitam minimizar as repercussões sobre o ambiente e os seus impactos sociais e económicos.

Segundo. A actuação prevista no projecto compreende a criação de dois itinerarios peonís e ciclistas na margem esquerda da estrada OU-101: um primeiro itinerario que comenza à altura do núcleo da Medorra e se desenvolve ao longo do Parque Tecnológico da Galiza Campo Alegre (pp.qq. aproximados 7+750-9+420), e outro que comenza à altura do núcleo da Cascarreira, no qual remata um troço de passeio existente, e se desenvolve até as proximidades do Paiseo (pp.qq. aproximados 13+780-14+230).

Terceiro. No Diário Oficial da Galiza núm. 152, de 30 de julho de 2020, publicou-se o Anúncio de 20 de julho de 2020 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o citado projecto para os efeitos do estabelecido no artigo 21 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo citado projecto, para os efeitos do previsto no artigo 56.1 do Regulamento da Lei de expropiação forzosa, aprovado pelo Decreto de 26 de abril de 1957.

Quarto. As administrações afectadas emitiram os correspondentes relatórios e no trâmite de informação pública as pessoas interessadas formularam alegações. A todas elas se lhes deu resposta motivada, segundo figura no informe que consta no expediente, que foi notificado às administrações às cales se lhes deu trâmite de relatório e aos particulares que apresentaram alegações.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade é competente para resolver os expedientes de informação pública em matéria de estradas e relatórios das administrações afectadas, de acordo com o Decreto 26/2019, de 7 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade. Esta competência encontra-se delegada na pessoa titular da direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, segundo o artigo 8.1.b) da Ordem de 7 de setembro de 2017 sobre delegação de competências no secretário geral técnico e noutros órgãos e entidades públicas adscritos a esta conselharia (DOG nº 179, de 20 de setembro).

Segundo. O artigo 21.4 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, estabelece que, transcorridos os prazos dos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas e recebidas as alegações e relatórios apresentados, se dará resposta motivada às alegações formuladas. O relatório resultante porá à disposição das pessoas interessadas e notificar-se-lhes-á às administrações às cales se lhes desse trâmite de relatório e aos particulares que apresentassem alegações. Finalmente, resolver-se-á também sobre a aprovação do expediente de informação pública.

O artigo 22.2 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, estabelece que no caso de estudos ou projectos submetidos aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas, uma vez emitido o relatório sobre as alegações apresentadas, o órgão competente da Administração promotora da actuação deve adoptar a correspondente resolução, que pode ser de aprovação definitiva de todo o âmbito do estudo ou projecto ou bem só de uma parte.

No seu número 5, o mesmo artigo indica que a aprovação definitiva dos anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção implicará a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos me os presta necessários para executá-las e para a reposição de serviços afectados, assim como para a traça de planta do projecto e as modificações desta que, de ser o caso, se puderem aprovar posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões.

No número 6 do mesmo artigo 22 indica-se que, depois de aprovados definitivamente os anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção, as limitações à propriedade e à titularidade de outros direitos estabelecidos nesta lei serão efectivas a respeito dos terrenos que afecte a actuação correspondente.

Terceiro. De acordo com o que estabelece o artigo 23 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, os estudos e projectos submetidos aos trâmites de informação pública em matéria de estradas e relatório das administrações afectadas, uma vez aprovados definitivamente, têm a consideração de projectos sectoriais de incidência supramunicipal, segundo o disposto na legislação autonómica de ordenação do território, e as determinações que neles se contêm terão força vinculativo para as administrações públicas e para os particulares e prevalecerão sobre as determinações do planeamento urbanístico vigente, sem prejuízo de que as entidades locais em que se assentem as infra-estruturas objecto do projecto deverão adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto.

Pelo exposto, as câmaras municipais de Paderne de Allariz, do Pereiro de Aguiar e de San Cibrao das Viñas deverão adaptar os seus planeamentos urbanísticos na sua primeira modificação ou revisão ao contido no projecto.

Quarto. Simultaneamente ao trâmite assinalado no parágrafo anterior, e para os efeitos previstos no artigo 56.1 do Regulamento de expropiação forzosa, submeteu-se a informação pública a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pela realização da obra correspondente.

De acordo contudo o exposto, e segundo os relatórios e certificado apresentados,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar o expediente de informação pública do projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável, senda na OU-101, troços: A Medorra (pp.qq. 7+750-9+420) e O Paiseo (pp.qq. 13+780-14+230), de chave OU/16/272.06, com as seguintes modificações relativas ao traçado submetido a informação pública:

• Adaptar a secção da senda à realidade física dos encerramentos existentes nos troços considerados, de modo que as actuações se adaptem o máximo possível ao espaço disponível que exista actualmente, minimizando-se as expropiações de tal modo que não resultem afectados os muros de encerramento dos prédios e deixando sempre um ancho mínimo de senda livre de obstáculos de 1,80 m.

• Actualização dos dados catastrais das parcelas numeradas no projecto como números 41, 42, 44, 45, 46 e 49.

• Rectificar-se-á a solução construtiva inicialmente proposta, no caso do prédio de referência catastral 32056A001000170000BÊ (prédio número 68), de modo que se reporá o muro de sostemento com a estrada OU-101 e se manterá o acesso através do talude do terraplén das parcelas estremeiras tal e como está na actualidade.

Segundo. Aprovar o projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável, senda na OU-101, troços: A Medorra (pp.qq. 7+750-9+420) e O Paiseo (pp.qq. 13+780-14+230), de chave OU/16/272.06, nos termos indicados no ponto anterior.

Terceiro. Na página web da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade encontram à disposição dos interessados os planos da planta definitiva aprovada:

https://infraestruturasemobilidade.junta.gal/transparência/procedimentos-informacion-publica estudos-projectos

Quarto. Consonte estabelece o artigo 23 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, as câmaras municipais de Paderne de Allariz, do Pereiro de Aguiar e de San Cibrao das Viñas deverão adaptar os seus planeamentos urbanísticos ao contido no projecto, na sua primeira modificação ou revisão.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».

O que se faz público para geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 24 de fevereiro de 2022

Carlos Lefler Gullón
Chefe da Área de Desenho de Infra-estruturas