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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 Páx. 11089

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 27 de janeiro de 2022, da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, pela que se declara a Comunidade Autónoma da Galiza herdeira ab intestato de Cesáreo Vázquez Portomeñe.

Antecedentes.

Mediante a Resolução de 18 de fevereiro de 2021, acordou-se a incoação do procedimento administrativo para a declaração da Comunidade Autónoma da Galiza como herdeira ab intestato de Cesáreo Vázquez Portomeñe (ABI/2015/0027).

A citada resolução publicou no Boletim Oficial dele Estado (supl. N. nº 61, do 12.3.2021), no Diário Oficial da Galiza (DOG nº 45, do 8.3.2021), na página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, e foi exposta no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais de Monforte de Lemos (Lugo) e Monterroso (Lugo) por prazo não inferior a um mês.

Constam no expediente os correspondentes certificados de defunção e derradeiro vontades relativos à pessoa causante, em que se acredita o seu falecemento o 30 de outubro de 2011 no município de Monforte de Lemos e que, ainda que tinha outorgado testamento, o herdeiro instituído renunciou à herança, sem que constem outras pessoas com melhor direito a suceder com o da Comunidade Autónoma da Galiza. Além disso, figura igualmente incorporado certificado do seu empadroamento nas câmaras municipais de Monterroso e Monforte de Lemos, ficando justificada formalmente a sua vizinhança civil galega.

Não se têm recebido alegações, documentos ou outros elementos de julgamento que questionem a sucessão a favor da Administração autonómica, o que corrobora o relatório emitido para o efeito pela Polícia Autonómica da Galiza e as manifestações de terceiras pessoas unidas ao expediente.

Das consultas efectuadas perante o Cadastro Imobiliário, no Índice Geral Informatizado de Prédios e Direitos do Registro da Propriedade e no Registro Geral de Contratos de Seguros de Cobertura de Falecemento, assim como da informação obtida de diferentes entidades bancárias e por outras fontes, determinou-se, em princípio, que ao menos fazem parte do caudal hereditario da pessoa finada os bens e direitos que se adjudicam no ponto segundo desta resolução, sem prejuízo da inclusão na herança daqueles outros que se identifiquem com posterioridade a esta declaração como de titularidade da pessoa causante.

A Assessoria Jurídica da Conselharia de Fazenda e Administração Pública emitiu informe sobre a adequação e suficiencia das actuações efectuadas para a declaração da Comunidade Autónoma como herdeira ab intestato da pessoa causante.

Fundamentos jurídicos.

Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, artigos 267 e seguintes.

Código civil, artigos 657 e seguintes.

Lei 33/2003, de 3 de novembro, do património das administrações públicas, artigos 20.6, 20 bis e 20 ter .1.

Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, artigos 4 e 56.

Decreto 94/1999, de 25 de março, sobre regime administrativo da sucessão intestada a favor da Comunidade Autónoma da Galiza.

Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Decreto 11/2021, de 21 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, artigos 4 e 7.

Segundo o anterior,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar a Comunidade Autónoma da Galiza única e universal herdeira ab intestato de Cesáreo Vázquez Portomeñe, com DNI 34192470A, percebendo-se legalmente aceite a herança a benefício de inventário.

Segundo. Adjudicar à Administração autonómica os seguintes bens e direitos da herança identificados:

a) Bens imóveis urbanos:

– Imóvel destinado a habitação situado no lugar de Viloíde, 8, freguesia de São Cristovo de Viloíde, Monterroso (Lugo), com uma superfície construída de 178 m2, composto por um andar baixo e uma primeira planta que ocupam 89 m2 por planta. Estrema: norte, caminho e mais de Cesáreo Vázquez Portomeñe, parcela catastral nº 139; sul e lês-te, Cesáreo Vázquez Portomeñe, parcela catastral nº 139 ; e oeste, caminho.

Referência catastral: 000300100NH93B0001WG.

Valor catastral: 17.633,27 euros.

Não consta inscrição registral.

– Parcela nº 139 do polígono 55 do Cadastro Imobiliário à qual chamam «Trás a casa», no lugar de Viloíde, freguesia de São Cristovo de Viloíde, Monterroso (Lugo), com uma superfície de 1.350 m2. Estrema: norte, parcela catastral nº 143; sul, estrada provincial LU-6003; lês-te, parcela catastral nº 140; e oeste, caminho.

Referência catastral: 27032A055001390001AQ.

Valor catastral: 2.228,79 euros.

Não consta inscrição registral.

b) Bens imóveis rústicos:

Município de Monterroso (Lugo), identificados pela sua referência catastral:

– 27032A055001040000PL

– 27032A055001060000PF

– 27032A055001080000PÓ

– 27032A055001390000PM

– 27032A055001420000PM

– 27032A055001520000PJ

– 27032A055001600000PH

– 27032A055001650000PG

– 27032A055001780000PD

– 27032A055001800000PR

– 27032A055001820000PX

– 27032A055001840000PJ

– 27032A055001850000PE

– 27032A055001860000PS

– 27032A056001270000PE

– 27032A056001570000PI

– 27032A056001640000PZ

– 27032A056001790000PF

– 27032A056001810000PT

– 27032A056002070000PL

– 27032A056002290000PW

– 27032A056002860000PI

– 27032A056002910000PE

– 27032A056002970000PÁ

– 27032A056002980000PB

– 27032A056003010000PG

– 27032A056003090000PK

– 27032A056003110000PÓ

– 27032A056003120000PK

– 27032A056003140000PD

– 27032A056003290000PY

b) Contratos e outros efeitos bancários:

– BBVA, conta poupança: 0182 1079 23 0210020646

Terceiro. Publicar a presente resolução no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, área temática de Património, Anúncios, que se pode consultar na seguinte ligazón: http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/património/anúncios

Uma cópia desta resolução será remetida para a sua exposição pública, por prazo não inferior a um mês, no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais de Monforte de Lemos e Monterroso.

Esta resolução poderá ser impugnada por infracção das normas sobre competência e procedimento mediante recurso de alçada, no prazo de um mês, perante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, de conformidade com os artigos 112.1, 114 e 121 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Os que se considerem prejudicados no que diz respeito ao seu melhor direito à herança ou noutros direitos de carácter civil por esta declaração ou pela adjudicação de bens a favor da Comunidade Autónoma da Galiza que se contém nesta resolução poderão exercer as acções pertinente perante o órgão da jurisdição civil correspondente.

Santiago de Compostela, 27 de janeiro de 2022

Jorge Atán Castro
Secretário geral técnico e do Património