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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 251 Sexta-feira, 31 de dezembro de 2021 Páx. 65773

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 16 de dezembro de 2021 de aprovação definitiva da modificação pontual número 1 do Plano geral de ordenação autárquica de Lousame.

A Câmara municipal de Lousame solicita a aprovação definitiva da modificação pontual número 1 do Plano geral de ordenação autárquica, em virtude do artigo 60.16 em relação com o artigo 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).

Analisada a documentação achegada e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Lousame conta com um Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente pela Ordem da Conselharia de Política Territorial, Obras Públicas e Habitação de 29 de dezembro de 2004.

2. A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório o 9 de janeiro de 2020, para os efeitos do trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.

3. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou o relatório ambiental estratégico o 28 de fevereiro de 2020, e resolveu não submeter a modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária.

4. O arquitecto técnico autárquico emitiu relatório o 15 de julho de 2020 e a secretária interventora autárquica emitiu relatório o 23 de julho de 2020.

5. A Câmara municipal Plena de 31 de julho de 2020 aprovou inicialmente a modificação. Foi submetida a informação pública durante dois meses (La Voz da Galiza de 8 de agosto de 2020 e Diário Oficial da Galiza de 13 de agosto de 2020), e apresentaram-se 58 alegações.

6. Consta a emissão dos seguintes relatórios não autonómicos:

– Da Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual (Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital), de 22 de setembro de 2020, de carácter favorável.

– Da Direcção-Geral de Política Energética e Minas (Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico), de 24 de setembro de 2020.

– Do Ministério de Defesa, de 12 de novembro de 2020, favorável.

– Do Relatório da Deputação da Corunha em matéria de estradas, de 4 de dezembro de 2020, favorável.

7. Consta a emissão dos seguintes relatórios autonómicos preceptivos:

– Da Direcção-Geral de Emergências e Interior, de 22 de setembro de 2020.

– De Águas da Galiza, de 16 de outubro de 2020.

– Da Direcção-Geral de Património Cultural, de 20 de outubro de 2020, favorável condicionar.

– Da Agência Galega de Infra-estruturas, de 26 de outubro de 2020, favorável condicionar.

– Do Instituto de Estudos do Território, de 3 de dezembro de 2020.

8. Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Boiro, Brión, Noia, Porto do Son, Rianxo e Rois, respondeu a Câmara municipal de Noia.

9. O arquitecto técnico autárquico emitiu relatório o 18 de março de 2021; e a secretária interventora autárquica emitiu relatório o 18 de março de 2021.

10. O Pleno da Câmara municipal de Lousame aprovou provisionalmente a modificação o 26 de março de 2021.

11. Com data 21 de junho de 2021, a Deputação Provincial da Corunha informou com desconformidade o documento de modificação aprovado provisionalmente.

12. O arquitecto técnico autárquico emitiu relatório o 6 de julho de 2021; e a secretária interventora autárquica emitiu relatório o 7 de julho de 2021.

13. A Câmara municipal Plena de 30 de julho de 2021 aprovou provisionalmente de novo a modificação.

14. A solicitude de aprovação definitiva realizou-se mediante ofício de 6 de abril de 2021. Após requerimento de documentação de 7 de maio de 2021 e de 27 de setembro de 2021, foi recebida esta no dito registro o dia 27 de agosto de 2021 e o dia 18 de outubro de 2021.

15. O Instituto de Estudos do Território emitiu relatório o 10 de dezembro de 2021, em relação com a adaptação do documento às Directrizes de paisagem da Galiza, sem objecções.

II. Objecto e descrição da modificação.

A modificação tem por objecto clarificar certas questões concretamente:

– Revisão das ordenanças gerais e modificação de aspectos na redacção de determinados artigos que induzem a certa confusão.

– Revisão das ordenanças específicas, ZR-1, ZR-2. NRC e NRNC, com a finalidade de completar as suas determinações.

– Adaptação do solo rústico e certos preceitos normativos à legislação vigente.

III. Análise e considerações.

1. A modificação da satisfacção às observações efectuadas no informe emitido pela Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo o 9 de janeiro de 2020.

2. Porém, é preciso formular as seguintes observações:

a) Segue a manter-se a referência no artigo 3.4.1.3, ponto 4º, à introdução do uso residencial no sistema geral de equipamento, e não resulta possível dentro do uso dotacional de equipamento (ponto 3 do anexo I do RLSG).

b) Nas ordenanças de solo de núcleo rural segue a introduzir-se um tratamento das explorações e instalações de apoio à actividade agropecuaria e florestal existentes em 1 de janeiro de 2003 consistente na reprodução substancial, sem citá-la, da disposição transitoria 11 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, hoje derrogado. O regime aplicável é o dado pela disposição transitoria 3ª do RLSG.

c) No artigo 3.3.1, ponto 5º, introduz-se a possibilidade de implantar em planta de soto usos comerciais sem computar edificabilidade, o que não se corresponde com o estabelecido no artigo 41.4.a), LSG e 64.5.a) do RLSG, que resultam, em todo o caso, de aplicação.

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia.

IV. Resolução.

Em consequência e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 1 do Plano geral de ordenação autárquica de Lousame, com sujeição às observações formuladas no ponto III.2 anterior.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do Solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação ponto definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se-lhe esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 16 de dezembro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação