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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 251 Sexta-feira, 31 de dezembro de 2021 Páx. 65777

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 16 de dezembro de 2021 de aprovação definitiva da modificação pontual número 4 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Dodro (A Corunha).

A Câmara municipal de Dodro solicita a aprovação definitiva da modificação do Plano geral de ordenação autárquica arriba referida, em virtude do artigo 60.16 em relação com o artigo 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (em diante, LSG).

Analisada a documentação achegada e, vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Dodro dispõe na actualidade de um Plano geral de ordenação autárquica que foi aprovado definitivamente o 27.12.2010 (DOG do 11.1.2011).

2. A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório o 7.7.2020, para os efeitos do trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.

3. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou o relatório ambiental estratégico o dia 27.8.2020 (DOG de 9 de setembro), no que se resolve não submeter a modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária. No marco dos processos de consultas prévias, contestaram, ademais da DXOTU:

A Agência Galega de Infra-estruturas, relatório do 30.6.2020, com observações.

A Direcção-Geral de Património Cultural, relatório do 6.7.2020, com observações.

O Instituto de Estudos do Território, relatório do 17.7.2020.

A Direcção-Geral de Mobilidade manifestou que não tinha observações que realizar.

4. A secretária-interventora autárquica emitiu relatório o 23.11.2020; e o arquitecto autárquico emitiu relatório o 24.11.2020.

5. O Pleno da Câmara municipal aprovou inicialmente a modificação o 27.11.2020. Submetida a informação pública por dois meses (Ele Correio Gallego de 5 de dezembro e Diário Oficial da Galiza de 30 de dezembro), apresentando-se cinco alegações.

6. Consta a emissão dos seguintes relatórios não autonómicos:

Ministério de Defesa do 28.12.2020, favorável.

DX Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual (Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital) do 17.1.2021, de carácter favorável.

Subdelegação do Governo na Corunha (Área de Fomento) do 8.2.2021.

Direcção-Geral de Política Energética e Minas (Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico) do 4.2.2021.

Deputação Provincial da Corunha do 9.4.2021.

Direcção-Geral da Costa e o Mar (Mº para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico) do 2.6.2021 (artigo 117.1 da Lei de costas) e do 27.10.2021 (artigo 117.2 da Lei de costas).

7. Consta a emissão dos seguintes relatórios autonómicos preceptivos:

Direcção-Geral de Emergências e Interior do 26.1.2021.

Águas da Galiza do 2.3.2021.

Direcção-Geral de Património Cultural do 20.4.2021, favorável condicionar.

Instituto de Estudos do Território, em matéria de paisagem, do 26.4.2021; e em matéria de directrizes de paisagem, do 11.11.2021.

Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, em matéria de costas, do 3.12.2021.

8. Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Lousame, Padrón, Rianxo e Rois, e receberam-se respostas de Lousame, Padrón e Rianxo.

9. O arquitecto autárquico emitiu relatório o 9.8.2021; e a secretária-interventora autárquica emitiu relatório o 9.8.2021.

10. O Pleno da Câmara municipal de Dodro aprovou provisionalmente a modificação o 12.8.2021.

11. A solicitude de aprovação definitiva realizou-se mediante ofício do 17.8.2021, recebendo-se nova documentação os dias 1.10.2021, 11.10.2021, 2.11.2021 e 19.11.2021.

II. Objecto e descrição da modificação.

1. A modificação tem como objecto corrigir erros da cartografía empregada no PXOM, por incorrecto grafismo de verdadeiros caminhos, o que repercute directamente nas aliñacións fixadas.

2. A modificação atinge a viário dos núcleos da Igreja, Revixós e Vigo (freguesia de Dodro), Reboiras, Rial de Lagoa, Sar, Tarrío e Bustelo (freguesia de São Xoán de Laíño).

3. O plano geral representa caminhos inexistentes na actualidade em Rial de Lagoa, Tarrío e Sar, e não representa outros existentes nos núcleos de Bustelo, Reboiras, Revixós e Vigo, pelo que a modificação pretende rever a cartografía e actualizar os planos que se vejam modificados.

III. Análise e considerações.

1. A modificação da satisfacção às observações efectuadas no informe emitido pela Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo em data o 7.7.2020.

2. Consta como anexo I uma memória justificativo de adaptação ao ambiente e protecção da paisagem, requerida nos informes emitidos no expediente pelo Instituto de Estudos do Território.

3. Segundo o artigo 3 da normativa do Plano de ordenação do litoral, as determinações deste não serão de aplicação nos âmbitos classificados pelo planeamento em vigor como solo urbano consolidado ou solo de núcleo rural, ou que adquiram essa classificação em virtude de expedientes de primeira formulação, modificação ou revisão daquele. Por conseguinte, desde o ponto de vista da adaptação ao POL, não se formulam objecções à modificação pontual proposta.

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG, e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 4 do Plano geral de ordenação autárquica de Dodro.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 16 de dezembro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação