Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Quarta-feira, 22 de dezembro de 2021 Páx. 63514

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 11 de agosto de 2021, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Cuntis (expediente IN407A 2021/101-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: Electra Cuntiense, S.L.U.

Domicílio social: Balnear 1, 36670 Cuntis.

Denominação: LMTS Campo.

Situação: Cuntis.

Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV, com conductor RHZ, de 1.070 metros de comprimento, com origem no centro de distribuição Campo e final no apoio nº 8 da LMT principal Campo-Arcos, o qual se substitui por um apoio C-2000/14. A instalação está situada em Campo e Porto de Gómez, no município de Cuntis.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza, DOG núm. 203, de 25 de outubro, esta chefatura territorial resolve:

Conceder autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a dita instalação, cujas características se ajustarão em todas suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 11 de agosto de 2021

O chefe territorial de Pontevedra
P.A. (Decreto 230/2020, de 23 de dezembro;
DOG nº 5, do 11.1.2021, artigos 36.3 e 37.1)
Eugenio Fernández Pinheiro
Chefe do Serviço de Administração Industrial