O director geral de Mobilidade ditou a resolução do expediente sancionador PÓ-00416-O-2021 e mais quatro por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se-lhes as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
São informadas de que os expedientes sancionadores estão à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5A, 2º, em Santiago de Compostela.
Comunicasse-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada, ante a pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, a pessoa interessada deverá abonar a coima imposta, empregando o modelo impresso que se facilitará na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 30 de novembro de 2021
Marta Vázquez Sanjurjo
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF pessoa sancionada |
Infracção cometida Data hora-estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
PÓ-00416-O-2021 3289-BJV |
76984064M |
Excesso de peso igual ou superior ao 25 %. 26.8.2020; 13.45; EP-2603; 0,8 |
Artigo 140.23 da LOTT Artigo 197.26 ROTT |
Artigo 143.1.c) da LOTT Artigo 201.h) do ROTT Artigo 143.1 da LOTT |
2.001 euros |
PÓ-00983-S-2020 3973-BNB |
35322895R |
A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condução e descanso já utilizadas do dia em curso e dos 28 dias anteriores, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando. 27.2.2020; 17.35; r/ Conde Torrecedeira, 111 |
Artigo 197.40 do ROTT Artigo 140.35 da LOTT |
Artigo 143.1 da LOTT Artigo 201.g) do ROTT |
1.001 euros |
PÓ-01355-S-2020 3973-BNB |
35322895R |
Realizar transporte público de mercadorias utilizando um/uma motorista/a que carece do CAP. 29.2.2020; 13.50; r/ Barxa do Covelo, 4 |
Artigo 140.18 da LOTT Artigo 197.19 do ROTT |
Artigo 143.1 da LOTT Artigo 201.h) do ROTT |
2.001 euros |
PÓ-01357-S-2020 3973-BNB |
35322895R |
A utilização do tacógrafo sem realizar a sua calibración ou revisão periódica nos prazos e forma estabelecidos. 29.2.2020; 13.50; r/ Barxa do Covelo, 4 |
Artigo 140.34 da LOTT Artigo 197.39 do ROTT |
Artigo 143.1.g) da LOTT |
1.001 euros |
PÓ-01359-S-2020 3973-BNB |
35322895R |
A falta de identificação de o/da motorista/a numa folha de registro ou documento de impressão dos tempos de condução e descanso, consistente em não consignar os apelidos e/ou nome, ou não consignar toda a informação quando as normas da UE reguladoras da matéria lhe atribuam a consideração de infracção muito grave. 29.2.2020; 13.50; r/ Barxa do Covelo, 4 |
Artigo 140.22 da LOTT Artigo 197.24 do ROTT |
Artigo 143.1 da LOTT Artigo 201.h) do ROTT |
2.001 euros |