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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Páx. 59105

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 26 de novembro de 2021, da Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, pela que se ordena a publicação da Resolução de 26 de novembro de 2021 pela que finaliza o procedimento de concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, destinadas a incentivar e fomentar a prestação de serviços bancários básicos (código de procedimento FA500A).

No Diário Oficial da Galiza número 117, de 22 de junho de 2021, publica-se a Ordem de 18 de junho de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções, em regime de concorrência competitiva, destinadas a incentivar e fomentar a prestação de serviços bancários básicos consistentes na instalação, manutenção e posta em funcionamento de caixeiros automáticos e a prestação de um serviço de assistência e formação financeira em entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza (prioritariamente nas câmaras municipais sem entidade financeira no seu território), e se convocam para as anualidades 2021 a 2025.

A ordem recolhe que a subvenção destinará à consecução das seguintes finalidades:

– Instalação de caixeiros automáticos nos locais que as câmaras municipais interessadas determinem, sempre que estes local possam cumprir os requisitos técnicos exixir pela normativa vigente.

– Manutenção do caixeiro nas condições que assegurem o seu normal funcionamento.

– Serviço mínimo de assistência e formação financeira personalizado.

O financiamento estabelecido nesta convocação na aplicação 23.03.712A.470.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma destina um crédito de 2.883.600 € com a seguinte distribuição plurianual:

Aplicação

orçamental

Código de projecto

2021

2022

2023

2024

2025

Total

23.03.712A.470.0

202100092-Universalización Financeira

180.225

720.900

720.900

720.900

540.675

2.883.600

O prazo e a forma de apresentação de solicitudes regula no artigo 13 da Ordem de 18 de junho de 2021, e no artigo 14 determina-se a documentação que se deverá juntar com a solicitude.

Uma vez revistas as solicitudes apresentadas ao amparo da dictada ordem de convocação pelo órgão encarregado da instrução do procedimento, as solicitudes admitidas a este procedimento foram remetidas à Comissão de Valoração, órgão criado no artigo 16 da citada ordem.

O órgão instrutor, em vista do informe realizado pela Comissão de Valoração, formulou as propostas de resolução estabelecidas no artigo 19, para realizar a correspondente resolução definitiva que está estabelecida no artigo 20 da ordem.

Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva e consonte o indicado no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, tal como assinala o artigo 20 da dita Ordem de 18 de junho de 2021, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas.

Pelo exposto,

RESOLVO:

Ordenar a publicação no Diário Oficial da Galiza do contido íntegro da Resolução de 26 de novembro de 2021, ditada no procedimento FA500A de subvenções, pela que finaliza o procedimento de concessão de subvenções em regime de concorrência competitiva, destinadas a incentivar e fomentar a prestação de serviços bancários básicos, e que se junta à presente resolução como anexo.

Santiago de Compostela, 26 de novembro de 2021

David Cabañó Fernández
Director geral de Política Financeira,
Tesouro e Fundos Europeus

ANEXO

Resolução de 26 de novembro de 2021 pela que finaliza o procedimento de concessão de subvenções em regime de concorrência competitiva, destinadas a incentivar e fomentar a prestação de serviços bancários básicos

Convocação: Ordem de 18 de junho de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções, em regime de concorrência competitiva, destinadas a incentivar e fomentar a prestação de serviços bancários básicos consistentes na instalação, manutenção e posta em funcionamento de caixeiros automáticos e a prestação de um serviço de assistência e formação financeira em entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza (prioritariamente nas câmaras municipais sem entidade financeira no seu território), e se convocam para as anualidades 2021 a 2025.

Antecedentes:

1. A Ordem de 18 de junho de 2021 que regula a convocação foi publicada no DOG núm. 117, de 22 de junho de 2021. No seu artigo 13 estabelece a apresentação de solicitudes por meios electrónicos no prazo de um mês (até o 22 de julho de 2021).

2. Com data de 18 de junho de 2021 foi aprovada a autorização da despesa por um montante de dois milhões oitocentos oitenta e três mil seiscentos euros (2.883.600 €) que corresponde a esta subvenção destinada a incentivar e fomentar a prestação de serviços bancários básicos no período 2021-2025, com cargo à aplicação orçamental 23.03.721A.470.0 (código de projecto 202100092-Universalización Financeira) dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.

3. O órgão instrutor com data de 23 de julho de 2021 informa que solicitaram a subvenção 3 entidades. Foi inadmitida a solicitude apresentada pela Câmara municipal do Vicedo por não cumprir os requisitos para ser entidade beneficiária segundo o estabelecido no artigo 7 da ordem da convocação. O resto dos solicitantes, Abanca Corporação Bancária, S.A. e Caja Rural, cumprem os requisitos prévios estabelecidos nos artigos 14 e 15 da ordem da convocação.

4. A Comissão de Valoração encarregada do estudo das solicitudes para o outorgamento da referida subvenção, realizou a valoração das solicitudes admitidas por cumprir os requisitos prévios exixir e emitiu o seu relatório consonte com os critérios de valoração e ponderação estabelecidos no artigo 18 da ordem.

5. O órgão instrutor, em vista do informe realizado pela Comissão de Valoração e de acordo com a documentação que consta no seu poder, formulou proposta de resolução provisória com data de 28 de julho de 2021 a favor da entidade Abanca Corporação Bancária, S.A. Resulta acreditado que se encontra ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária e com a da Fazenda da Xunta de Galicia e que, além disso, se encontram ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Segurança social.

6. Esta resolução provisória foi notificada aos solicitantes o 29 de julho de 2021 em aplicação do estabelecido no artigo 19 da ordem de convocação, dando-se-lhe um prazo de 10 dias hábeis para formular as alegações que consideraram pertinente.

7. Os solicitantes não achegaram alegações à proposta de resolução provisória.

8. A proposta de resolução definitiva junto com o documento de aceitação foi notificado ao interessado proposto como entidade beneficiária, Abanca Corporação Bancária, S.A. com data de 10 de setembro de 2021.

9. Abanca Corporação Bancária, S.A. assinou e enviou documento de aceitação com data de 13 de setembro de 2021.

Em consequência, segundo o reflectido no artigo 20 da ordem reguladora, em virtude da competência delegar no artigo 3 para resolver o procedimento de concessão,

RESOLVO:

Primeiro. Conceder com cargo à aplicação orçamental 23.03.712A.470.0 (código de projecto 2021-00092) uma subvenção a Abanca Corporação Bancária, S.A. destinada a incentivar e fomentar a prestação de serviços bancários básicos consistentes na instalação, manutenção e posta em funcionamento de caixeiros automáticos e a prestação de um serviço de assistência e formação financeira em entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza, para as anualidades 2021 a 2025, segundo a tipoloxía do convénio assinado e em vigor entre a entidade local e a Xunta de Galicia para a prestação de serviços bancários básicos.

Segundo. O montante máximo da subvenção é de 1.217.520 €, nos termos e condições contemplados na Ordem de 18 de junho de 2021 e na solicitude do interessado, que contempla um grau de co-financiamento do 50 %, de tal forma que o módulo para a instalação, manutenção e posta em funcionamento de caixeiros automáticos terá uma asignação máxima de 7.100 € anuais por caixeiro.

Terceiro. O beneficiário assume os compromissos estabelecidos na Ordem de 18 de junho de 2021 e na sua solicitude com relação ao objecto desta subvenção.

Quarto. Tal e como recolhe o artigo 12 da Ordem de 18 de junho de 2021, a obtenção da subvenção é incompatível com qualquer outra ajuda pública ou incentivo público à contratação para a mesma actuação ou actividade.

Quinto. Consonte com o estabelecido no artigo 4 da ordem reguladora da subvenção o método de justificação empregado será através de módulos segundo o procedimento estabelecido no artigo 21 da dita ordem. O prazo de apresentação da documentação justificativo concluirá o primeiro dia hábil da segunda quinzena do mês de novembro de cada ano.

Sexto. O pagamento realizar-se-á segundo o estabelecido no artigo 21 da ordem mediante a apresentação do seu anexo III, depois da apresentação da documentação justificativo.

Sétimo. No anexo desta resolução se enumerar as câmaras municipais que, com carácter prévio, têm assinado com esta Administração autonómica o correspondente convénio de colaboração para a universalización dos serviços financeiros.

Oitavo. Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que a ditou no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses perante o órgão xurisdicional competente.

Santiago de Compostela, 26 de novembro de 2021. O conselheiro de Fazenda e Administração Pública. P.D. (Artigo 3 da Ordem do 18.6.2021), David Cabañó Fernández, director geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus

ANEXO

Relação de câmaras municipais que têm assinado convénio de colaboração para a universalización de serviços financeiros:

A Corunha:

1. Aranga.

2. Cabanas.

3. Coirós.

4. Dodro.

5. Lousame.

6. Paderne.

7. Santiso.

8. Toques.

9. Vilasantar.

10. Vilarmaior.

11. Dumbría.

12. Monfero.

Lugo:

1. O Páramo.

2. Ribeira de Piquín.

3. Samos.

4. O Vicedo.

Ourense:

1. A Arnoia.

2. Baltar.

3. Os Blancos.

4. Carballeda de Avia.

5. Cenlle.

6. Chandrexa de Queixa.

7. Xunqueira de Ambía.

8. Xunqueira de Espadanedo.

9. Larouco.

10. Lobeira.

11. Melón.

12. Oímbra.

13. Petín.

14. Piñor.

15. Pontedeva.

16. Porqueira.

17. Rairiz de Veiga.

18. Taboadela.

19. A Teixeira.

20. A Peroxa.

21. Vilar de Santos.

22. San Xoán de Río.