Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Segunda-feira, 29 de novembro de 2021 Páx. 58198

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 5 de novembro de 2021, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e se declara, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica denominada regulamentação LMT ALB801 apoio 83-18-7-2, na câmara municipal de Avión (expediente IN407A 2021/102-3).

Examinado o expediente instruído por solicitude de UFD Distribuição Electricidad, S.A. (em adiante, UFD), com CIF A63222533, domicílio social na avenida São Luis, nº 77, 28033 Madrid, sobre as autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública das instalações eléctricas sitas na câmara municipal de Avión, resultam os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 26.7.2021, UFD solicitou as autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública das instalações eléctricas que se incluem no projecto de execução denominado Regulamentação LMT ALB801 apoio 83-18-7-2, assinado o 24.2.2021 pelo engenheiro técnico industrial Antonio Javier Sabín Vázquez, colexiado núm. 2233 do Coeticor, quem acredita a sua habilitação e competência mediante declaração responsável da data indicada no projecto, que se vai desenvolver na câmara municipal de Avión, que tem um orçamento de 3.118,19 €, e prevê a execução das instalações que têm as características técnicas que se detalham a seguir:

• Substituição na LMT ALB801, a 20 kV, do apoio núm. 83-18-7-2 de tipo HV-11/250, por deterioro, instalando-se no seu lugar um novo apoio de celosía metálica de tipo C-12/1000, retensando os motoristas existentes de tipo LA-30 sobre o apoio projectado.

Segundo. A solicitude submeteu-se a informação pública por Resolução de 30 de julho de 2021, desta chefatura territorial, que foi publicada no DOG do 24.8.2021, no jornal La Región do 27.8.2021, no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada e nesta chefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Ao serem desconhecidos os titulares afectados foi realizado o trâmite que se estabelece no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, com a publicação na plataforma TEU do Boletim Oficial dele Estado (BOE) de 1 de outubro de 2021 do Anúncio de 10 de setembro de 2021 desta chefatura territorial; além disso, também se deu conta ao Ministério Fiscal para cumprir com o trâmite que estabelece o artigo 5 da Lei de expropiação forzosa de 16 de dezembro de 1954. Dentro do prazo estabelecido para isso não se apresentaram alegações contrárias à realização do projecto.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Esta chefatura territorial é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma Galega em matéria de indústria, energia e minas, no Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza; em relação com a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Segundo. Foram cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no capítulo II, título VII, do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria, de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), assim como na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro).

Terceiro. No expediente inclui-se a acta de comprovação sobre o terreno da traça da infra-estrutura eléctrica, na qual não se dá nenhuma das limitações à constituição de servidão de passagem às que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Esta chefatura territorial, de acordo com o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas,

resolve:

Primeiro. Conceder as autorizações administrativas prévia e de construção às supracitadas instalações, e cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto antes assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável, e em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de seis meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, das instalações do projecto segundo o previsto nos artigos 54 e 56 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o que leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa de 16 de dezembro de 1954 (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).

Que pelo representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, se dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e nas horas que a cada interessado se lhe notifique de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública do projecto.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Ourense, 5 de novembro de 2021

Pablo Fernández Vila
Chefe territorial de Ourense