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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Quarta-feira, 24 de novembro de 2021 Páx. 57415

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 12 de novembro de 2021 pela que se modifica a Ordem de 24 de novembro de 2009 pela que se aprova o Regulamento da denominação de origem Valdeorras e do seu conselho regulador.

O Regulamento vigente da denominação de origem Valdeorras e do seu Conselho Regulador aprovou mediante a Ordem de 24 de novembro de 2009, da Conselharia do Meio Rural (DOG núm. 234, de 30 de novembro), e modificou-se posteriormente mediante a Ordem de 1 de fevereiro de 2012, da Conselharia do Meio Rural e do Mar (DOG núm. 31, de 14 de fevereiro).

O Conselho Regulador, em sessão plenária celebrada o passado dia 2 de julho, aprovou uma série de modificações pontuais deste regulamento.

Em concreto, estas modificações afectam os seguintes aspectos relacionados com o funcionamento do Conselho Regulador:

– A regulação de situações que podem dar lugar à baixa das adegas do registro correspondente (artigo 28).

– As indicações que se devem incluir na etiquetaxe dos vinhos acolhidos à denominação de origem (artigo 33).

– A composição do pleno do Conselho Regulador (artigo 37).

– Os recursos económicos com que conta o Conselho Regulador e, em particular, as quotas que devem pagar os inscritos (artigo 42).

Por todo o anterior, trás a proposta do Pleno do Conselho Regulador da Denominação de Origem Valdeorras e de acordo com o estabelecido na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, e no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 24 de novembro de 2009 pela que se aprova o Regulamento da denominação de origem Valdeorras e do seu Conselho Regulador

Um. No artigo 28 acrescentam-se dois novos pontos, o 4 e o 5, com o seguinte teor:

«4. No caso de inactividade das adegas inscritas nos diferentes registros (de elaboração, de armazenamento e/ou envelhecimento, embotelladoras e de colleiteiro) estas poderão ser dadas de baixa depois da instrução do correspondente expediente. Para estes efeitos, percebe-se que está inactiva aquela adega que num período de dois anos não recebeu uva da denominação de origem nem verificou vinho nem retirou precingir.

5. Aquelas adegas inscritas que não atinjam a certificação que as faculta para comercializar produto acolhido à denominação de origem ou esta lhes fosse retirada de maneira permanente, poderão ser dadas de baixa no registro correspondente depois da tramitação do correspondente expediente».

Dois. No artigo 33, modifica-se a redacção do ponto 2 e suprime-se o ponto 4, e o dito artigo fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 33. Etiquetaxe

1. As etiquetas dos vinhos amparados pela denominação de origem Valdeorras ajustar-se-ão, com carácter geral, ao disposto na legislação vigente em matéria de etiquetaxe, assim como ao estabelecido na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, e no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

2 Nas etiquetas dos vinhos embotellados, que deverão ser autorizadas pelo Conselho Regulador, figurará sempre de modo destacado a menção «Valdeorras Denominação de Origem» em galego ou em castelhano e, optativamente, o seu logótipo, ademais dos dados que com carácter geral se determinam na legislação vigente. A menção «denominação de origem» e o nome da denominação deverão indicar-se de alguma das seguintes maneiras: «Valdeorras Denominação de Origem», «Valdeorras Denominação de Origen», «Denominação de Origem Valdeorras», «Denominação de Origen Valdeorras» ou «D.O. Valdeorras». Aparecerá sempre no mesmo campo visual que as restantes menções obrigatórias e da forma que se indique no Manual de qualidade.

3. Ademais, as menções relativas a variedades de vinde, ano de colheita e demais menções facultativo ajustar-se-ão ao disposto neste regulamento e na legislação vigente que as afecte».

Três. Dá-se uma nova redacção ao número 1 do artigo 37, que combina com a seguinte redacção:

«1. O Pleno está constituído por vogais repartidos do seguinte modo:

a) Três vogais em representação do sector vitícola, elegidos democraticamente por e entre os titulares de viñedos inscritos no Registro de Vinhas do Conselho Regulador. Deste censo excluir-se-ão –se se dão as circunstâncias para que o sector cooperativo tenha uma representação específica– aquelas pessoas viticultoras que sejam sócias de cooperativas que sejam titulares, directa ou indirectamente, de adegas da denominação, através das quais transformem a uva e comercializem o vinho.

As pessoas eleitoras deste sector conformam o censo A, que se subdivide em dois subcensos, de acordo com o seguinte:

– Censo A1: este censo elege dois vogais. Pertencem a ele as pessoas viticultoras do censo A que achegaram ao Conselho Regulador um maior volume económico em conceito de quotas por actividade nos últimos três anos naturais, até acumular 2/3 partes do total das quotas ingressadas pelo Conselho Regulador. Em todo o caso, este censo não será inferior em número ao 25 % do total de viticultores do censo A.

– Censo A2: este censo elege um vogal. Formarão este censo o resto de produtores do censo A.

b) Três vogais em representação do sector industrial, elegidos democraticamente por e entre os titulares de adegas inscritas nos registros do Conselho Regulador, com exclusão –se se dão as circunstâncias para que o sector cooperativo tenha uma representação específica– daquelas cuja titular seja, directa ou indirectamente, uma sociedade cooperativa.

As pessoas eleitoras deste sector conformam o censo B, que se subdivide em dois subcensos, de acordo com o seguinte:

– Censo B1: este censo elege dois vogais. Pertencem a ele as adegas do censo B que achegaram ao Conselho Regulador um maior volume económico em conceito de quotas pelos diferentes serviços (controlo em vindima, verificação e expedição de contraetiquetas) nos últimos três anos naturais, até acumular 2/3 partes do total das quotas ingressadas pelas adegas do censo B ao Conselho Regulador nestes conceitos. Este censo não será inferior ao 25 % do total dos inscritos nele.

– Censo B2: este censo elege um vogal e fazem parte dele o resto de adegas do censo B.

c) Até três vogais, de acordo com o que se indica mais adiante, em representação do sector cooperativo, elegidos democraticamente por e entre as pessoas titulares de viñedos inscritos no Registro de Vinhas do Conselho Regulador que sejam sócias de alguma cooperativa que seja, por sua parte, titular directa ou indirectamente de alguma adega inscrita na denominação de origem, através da qual transformem a uva e comercializem o vinho, assim como pelos titulares das ditas adegas de base cooperativa.

Este sector terá uma representação específica se, de acordo com o estabelecido na disposição adicional quinta do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, representa mais do 10 % do volume da produção comercializada sob o amparo da denominação. Caso contrário, as pessoas viticultoras cooperativistas integrarão no censo A e as adegas de base cooperativa no censo B.

De ter representação este sector, o número de vogalías que se lhe atribuem determinar-se-á em função das quotas pagas ao Conselho Regulador pelas pessoas viticultoras cooperativistas em função da sua actividade (quota por superfície e quota por produção) e pelas adegas de base cooperativa (quotas pelos serviços de controlo em vindima, de verificação e de expedição de contraetiquetas) de acordo com o seguinte:

– Três vogais, se as quotas ingressadas supusessem mais do 29,16 % do total das quotas ingressadas nesses conceitos pelo Conselho Regulador nos três últimos anos.

– Dois vogais, se as ditas quotas estivessem entre o 29,16 % e o 19,64 % do total das quotas ingressadas nesses conceitos pelo Conselho Regulador nos três últimos anos.

– Um vogal, se as ditas quotas supusessem um valor inferior ao 19,64 % das quotas ingressadas nesses conceitos pelo Conselho Regulador nos três últimos anos».

Quatro. No artigo 42, dá-se uma nova redacção aos números 1 e 3 e inclui-se um novo número 2, que ficam redigidos do seguinte modo:

«1. Para o cumprimento dos seus fins, o Conselho Regulador poderá contar com os recursos económicos estabelecidos na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, assim como no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

2. De acordo com o indicado no número 1 anterior, estabelecem-se as quotas que deverão pagar os inscritos:

a) Os titulares de viñedos:

– Quota de inscrição: satisfá-se-á por uma vez, no momento de realizar a alta no Conselho Regulador.

– Quota de renovação registral: satisfá-se-á com periodicidade quinquenal, coincidindo com a renovação dos dados do registro e a correspondente visita da inspecção.

– Quota pela actividade na denominação: satisfá-se-á anualmente o equivalente ao 1 % do valor potencial teórico da produção, obtido como produto da superfície inscrita, o rendimento médio por unidade de superfície e o preço médio de uva. Esta quota divide-se em duas partes, de acordo com o seguinte:

No mês de julho, emitir-se-á uma primeira, por superfície inscrita, que deve estar paga antes do início de vindima. De não ser assim, a partir de 30 de setembro aplicar-se-lhe-á um 20 % de recarga.

Rematada a vindima, emitir-se-á uma segunda parte, por produção, que terá que ser paga antes de 30 de novembro. De não ser assim, a partir desta data aplicar-se-lhe-á um 20 % de recarga.

b) Os titulares de adegas:

– Quota de inscrição: satisfá-se-á por uma vez, quando de dêem de alta no Conselho Regulador.

– Quota de renovação registral: pagar-se-á com periodicidade quinquenal, com a renovação dos dados do registro e a correspondente visita de inspecção.

– Quota pelo serviço de controlo em vindima: aboná-la-ão num único pagamento anual as adegas que recebam uva para a sua vinificación e equivalerá ao 0,1 % do valor médio estimando das ditas uvas.

– Quota pelo serviço de verificação: aboná-la-ão as adegas às cales o Conselho Regulador verifique a qualificação do vinho para a sua comercialização como vinho da D.O. Valdeorras, e equivalerá ao 0,1 % do seu valor médio, calculado em função do volume de cada partida e do seu preço médio unitário estimado.

– Quota pelo serviço de expedição de contraetiquetas: satisfá-lo-ão as adegas que solicitem contraetiquetas para o seu emprego nos vinhos da denominação de origem, e o seu montante será o dobro do valor material de produção e distribuição das contraetiquetas.

Os cargos por estes diferentes serviços, de serem devolvidos pela entidade bancária, passar-se-ão a cobramento de novo depois de dez dias com uma recarga do 20 % e sempre com um valor mínimo de 100 euros.

3. O Pleno do Conselho Regulador, de acordo com os dados agronómicos e de mercado, fixará para cada ano os rendimentos por hectare e os preços unitários das uvas, do vinho e das contraetiquetas e as percentagens que se aplicarão, para os efeitos do cálculo das quotas correspondentes. Respeitar-se-á, em todo o caso, o limite máximo do 2 %, estabelecido no artigo 29.2 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, em relação com a percentagem que se aplique no caso das quotas pela actividade na denominação. Também fixará as quotas que se aplicarão pelos serviços prestados. Quando não se fixem novos valores, percebem-se vigentes os do ano anterior».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de novembro de 2021

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural