De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta administração, e de acordo com o estabelecido no apartado 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento da obrigação de gerir a biomassa na parcela de referência catastral 36025A020000200000GF, que na sua parte dispositiva estabelece:
Primeiro. Não procede a estimação ou desestimação de nenhuma alegação posto que, segundo consta no certificar expedido pela Secretaria o 5 de outubro de 2021, não se apresentaram alegações em referência ao cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:
Referência catastral: |
36025A020000200000GF |
Localização: |
lg. Carreiros, nº 6, Antas |
Segundo. Efectuar comunicação definitiva para lembrar-lhe ao responsável o cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:
Referência catastral: |
36025A020000200000GF |
Localização: |
lg. Carreiros, nº 6, Antas |
Superfície: |
924 m2 = 0,0924 há |
Rede de defesa contra incêndios: |
asimilable rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Terceiro. Identificar a Eladia Moreira Neira como responsável pela execução da gestão da biomassa e da retirada de espécies arbóreas proibidas, por figurar como titular dos terrenos na Direcção-Geral do Cadastro.
Quarto. De acordo com o relatório técnico autárquico emitido com data do 23.7.2021 e ratificado no emitido com data do 5.10.2021, apreciaram-se as seguintes deficiências:
Parâmetros de gestão de biomassa |
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Área de actuação |
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Faixa 0-10 metros |
Faixa 10-30 metros |
Faixa 30-50 metros |
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Estrato arbóreo: – Pinheiro galego – Pinheiro do país – Pinheiro silvestre – Pinheiro de Monterrei – Pinheiro de Oregón – Mimosa – Acácia preta – Eucalipto (disposição adicional 3ª) |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total das espécies citadas Cumpre Não cumpre |
Eliminação total das espécies citadas Cumpre Não cumpre |
Estrato arbustivo: – Queiruga – Carqueixa – Uz, carpaza – Giesta – Piorno – Feto – Silva – Tojo |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Estrato herbaceo: –Todas as herbáceas |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Estrato arboreo: Frondosas caducifolias: – Amieiro – Pradairo – Vidoeiro – Freixo/freixa – Castiñeiro – Carballo – Cerdeira – Cerquiño – Sobreiro – Azinheira – Abeleira – Fá-la – Umeiro |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Permitido: Clareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim Poda: – Árvores <11,4 m de altura: poda até 1/3 de altura – Árvores >11,4 m de altura: poda mínima 4 m Cumple Não cumpre |
Permitido: Clareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim Poda: – Árvores <11,4 m de altura: poda até 1/3 de altura – Árvores >11,4 m de altura: poda mínima 4 m Cumple Não cumpre |
– Loureiro – Sorbeira do monte – Capudre – Nogueira – Medronheiro |
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Vegetação seca: Arbórea, arbustiva e herbácea |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
A parcela denunciada conta com extracto arbóreo (frondosas caducifolias) em parte da sua extensão e incumpre deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda o clareo com a formação de massas mistas distanciadas 7 metros entre sim, e a poda das árvores <11,4 m de altura até 1/3 da sua altura, e das árvores >11,4 m de altura até 4 metros da sua altura.
Igualmente, a parcela denunciada conta com estrato arbóreo (incluído na disposição adicional terceira: pinheiro, mimosa, acácia e eucalipto), arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação.
Quinto. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da comunicação definitiva trás o trâmite de audiência ou à publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência), para que proceda, o/a responsável, à realização das actuações indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Sexto. Transcorrido o supracitado prazo, que os serviços técnicos autárquicos realizem visita de comprovação e emitam o relatório a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte de o/a interessado/a.
Sétimo. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e da retirada de espécies arbóreas proibidas de que, se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à sua execução subsidiária.
Lembrar-lhe ao responsável, de ser o caso, a obrigação que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.
Oitavo. Determinar que, segundo a valoração técnica, a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:
Ud. |
Actuação |
Preço unitário |
Quantidade |
Montante |
há |
Roza matagal c/ motorrozadora, ø=3-6 cm, pte. <30 % Roza manual empregando motorrozadora de um matagal de diámetro basal compreendido entre 3 e 6 cm, em terrenos com pendentes inferiores ao 30 % e com uma superfície coberta do 100 %, respeitando aqueles exemplares que, por qualquer motivo, devam conservar-se. Em caso que a superfície coberta seja inferior ao 100 %, a medição ver-se-á afectada por um coeficiente redutor equivalente à proporção de superfície coberta expressada em tanto por um |
1.783,54 € |
0,0924 |
164,80 € |
pé |
Apeo de árvores ø > 12-<=20 cm Corta manual de pés com diámetro normal superior a 12 cm e inferior ou igual a 20 cm, densidade menor ou igual a 750 pés/há |
0,38 € |
10 |
3,80 € |
m3 |
Tronzadura de fuste de ø >12-<=20 cm Tronzadura de fustes com motoserra de árvores de diámetro normal superior a 12 cm e inferior o igual a 20 cm, em anacos de 2,5 m |
3,98 € |
3,768 |
15,00 € |
há |
Recolhida e encastelamento de resíduos dens <10 t/há, pte. <30 % Recolhida e encastelamento de resíduos florestais procedentes conjuntamente de rozas, |
274,01 € |
0,0924 |
25,32 € |
há |
Queima de resíduos, densidade <10 t/há (Seaga) Queima controlada de resíduos florestais encastelados procedentes de tratamentos silvícolas, com distâncias entre piras inferiores a 20 m e com uma densidade de resíduo inferior a 10 toneladas por hectare |
190,47 € |
0,0924 |
17,60 € |
há |
Clareo e poda densidade baixa Clareo e poda em montes com densidade baixa. Corta de pés sobrantes e das pólas baixas no arboredo restante, com alturas máximas de poda de até 2 m aproximadamente |
1.153,60 € |
0,0924 |
106,59 € |
Total actuação |
333,11 € |
Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, se procederá à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.
Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.
Noveno. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, se iniciará também o correspondente procedimento sancionador.
Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da talha das espécies arbóreas que devam ser retiradas.
Décimo. Notificar-lhes a presente resolução aos interessados.
A Lama, 8 de outubro de 2021
Jorge Canda Martínez
Presidente da Câmara presidente