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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Quarta-feira, 13 de outubro de 2021 Páx. 50137

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 31 de agosto de 2021, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se faz público o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 29 de julho de 2021, pelo que se declara de interesse autonómico o projecto de ampliação das instalações de Aguas do Paraño, S.L.

Em cumprimento do disposto no artigo 42.4 da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, faz-se público o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 29 de julho de 2021, pelo que se declara de interesse autonómico o projecto de ampliação das instalações de Aguas do Paraño, S.L., que se recolhe como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 31 de agosto de 2021

Paula Mª Uría Trava
Directora geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais

ANEXO

Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 29 de julho de 2021, pelo que se declara de interesse autonómico o projecto de ampliação das instalações de Aguas do Paraño, S.L.

Factos:

1. O 29.11.2020 a empresa Aguas do Paraño, S.L. apresentou ante a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais (DXPERN) a solicitude de aprovação do projecto sectorial para ampliação das suas instalações, situadas no lugar do Regueiro de Abaixo, na câmara municipal de Boborás (Ourense), para os efeitos de iniciar o procedimento de aprovação deste, previsto no artigo 13 do Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectoriais de incidência supramunicipal, acompanhando o projecto sectorial. Segundo se desprende deste documento:

• Actualmente está em funcionamento a planta de extracção e embotellamento implantada com o objecto de aproveitar o manancial existente no lugar, sobre uma cessão de direitos de superfície outorgada pela Comunidade de Montes em mãos Comum do Regueiro.

• A superfície do âmbito do projecto sectorial é de 10.933,16 m2, cuja classificação urbanística é de solo rústico de protecção florestal com uma superfície de 7.160,83 m2 e de protecção de infra-estruturas (N-541) com uma superfície de 3.772,33 m2.

• O objecto do projecto sectorial é regular a implantação e fixar as condições urbanísticas de para a ampliação das instalações existentes, dado que a superfície actual resulta escassa para o nível de envasado e distribuição atingido.

2. O 11.12.2020 a DXPERN solicitou ao Igape, pela sua condição de agência adscrita a esta conselharia para o desenvolvimento económico da Galiza, informe sobre a procedência de declarar o citado projecto sectorial como de incidência supramunicipal, segundo o disposto no Decreto 80/2000, de 23 de março.

3. O 29.12.2020 o Igape emitiu relatório de valoração do contributo ao desenvolvimento económico da Galiza do referido projecto sectorial, concluindo o seguinte: «Pela importância do sector primário nos programas e estratégias da Xunta de Galicia, e pela relevo do sector para A Galiza, se bem que as expectativas de crescimento empresarial desta pequena empresa são moderadas, são sustentadas no tempo e sem dúvida o seu projecto, a curto e médio prazo, contribuirá ao desenvolvimento económico e social da Galiza, com um impacto especial na contorna rural onde se desenvolve a actividade industrial, na câmara municipal interior de Boborás, ao que a empresa aporta um importante valor económico e social».

4. O 13.1.2021 a DXPERN solicitou à Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo (em adiante, DXOTU) o relatório prévio à declaração de incidência supramunicipal do dito projecto sectorial, exixir no artigo 13.1 do Decreto 80/2000, de 23 de março.

5. O 14.2.2021 entrou em vigor a Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza (DOG nº 8, de 14 de janeiro), que implica a derogação da normativa anterior (Lei 10/1995, de 23 de novembro, e Decreto 80/2000, de 23 de março). De acordo com esta nova lei, os projectos sectoriais de incidência supramunicipal ficam substituídos pelos projectos de interesse autonómico, cuja regulação vêem recolhida na secção 4 (artigos 40 a 53) do capítulo II do título I da nova lei.

6. O 20.4.2021 a DXOTU emitiu o relatório sobre a declaração de incidência supramunicipal, de carácter favorável, advertindo que a tramitação do projecto sectorial achegado deve reconducirse à dos projectos de interesse autonómico previstos na Lei 1/2021, de 8 de janeiro.

7. De acordo com o disposto no artigo 42 da nova Lei de ordenação do território da Galiza, referente ao procedimento de declaração de interesse autonómico (que substitui a anterior declaração de incidência supramunicipal), uma vez obtido o relatório da DXOTU dar-se-á audiência, por um prazo de 2 meses, às câmaras municipais afectadas e demais administrações públicas cujas funções pudessem verse afectadas. O relatório da DXOTU indica que deverá incluir-se entre as referidas administrações às seguintes entidades: a Direcção-Geral de Estradas do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana (dada a especial incidência na estrada nacional N-541) e a Conselharia do Meio Rural (pela afecção derivada do solo rústico de protecção florestal).

No que diz respeito ao dito trâmite de audiência, o 26.4.2021 a DXPERN transferiu às citadas entidades (Câmara municipal de Boborás, Direcção-Geral de Estradas do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana e Conselharia do Meio Rural) o referido projecto, para os efeitos de que emitissem informe num prazo máximo de 2 meses. Das entidades consultadas, só contestou a Conselharia do Meio Rural, através do Serviço de Montes da sua Chefatura Territorial, quem emitiu, com data do 13.5.2021, relatório favorável mas advertindo que será necessário declarar a prevalencia da utilidade pública do MVMC afectado para poder expropiar ou bem chegar a um mútuo acordo para a sua disposição.

8. O 26.4.2021 a DXPERN requereu ao promotor a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa administrativa correspondente à tramitação de projectos sectoriais de incidência supramunicipal (código: 32.70.01; montante: 4.516,03 €). O 4.5.2021 o promotor apresentou o comprovativo de pagamento da referida taxa.

9. O 15.7.2021 a DXPERN emitiu informe sobre a tramitação realizada, indicando que procede fazer a proposta ao Conselho da Xunta da Galiza para a declaração de interesse autonómico do referido projecto de ampliação das instalações de Aguas do Paraño, S.L.

Considerações legais e técnicas:

1. O Conselho da Xunta da Galiza é competente para resolver este expediente, de conformidade com o disposto no artigo 42.3 da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza.

2. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites do procedimento estabelecido na normativa de aplicação, conformada pela Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, a Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza, o Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectoriais de incidência supramunicipal, e o Relatório da DXOTU emitido com carácter prévio à declaração de interesse autonómico.

Tanto a Lei 10/1995, de 23 de novembro, como o Decreto 80/2000, de 23 de março, já não são de aplicação para este procedimento, por não ter-se formulado o Relatório Ambiental Estratégico com anterioridade à entrada em vigor da nova Lei de ordenação do território da Galiza (Lei 1/2021, de 8 de janeiro), conforme o disposto na disposição transitoria primeira desta nova lei.

3. Relatório da DXPERN, com data do 15.7.2021, indicando que procede fazer a proposta ao Conselho da Xunta da Galiza para a declaração de interesse autonómico do referido projecto, de conformidade com o disposto no artigo 42.3 da Lei 1/2021, de 8 de janeiro.

De acordo contudo o que antecede, o Conselho da Xunta da Galiza adopta o seguinte acordo:

1. Declarar de interesse autonómico o projecto de ampliação das instalações de Aguas do Paraño, S.L.

2. O órgão competente, por razão da matéria, para a tramitação do expediente é a Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação da Xunta de Galicia, devendo esta conselharia cumprir com o procedimento legal estabelecido.

3. As determinações contidas no referido projecto, uma vez aprovado definitivamente por este conselho, vincularão o planeamento da Câmara municipal de Boborás, na província de Ourense, que terá que adaptar-se a elas dentro dos prazos que para tal efeito se determinem.

Contra este acordo, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que estimem pertinente.