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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Sexta-feira, 9 de julho de 2021 Páx. 35191

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Cangas

EDITO (XVH 17/2020).

Julgado: Primeira Instância e Instrução número 3 de Cangas

Procedimento: julgamento verbal desafiuzamento precário 17/2020

Candidato: Sociedad de Gestión de Activos Procedentes de la Reestructuración Bancária, S.A.

Procurador: Jesús Martínez León

Demandado: ignorados ocupantes do terreno sito em Ourelo nº 38, Baleia, Darbo (Cangas)

Resolução: Sentença nº 43/2021, de 4 de março de 2021

Antecedentes de facto:

Primeiro. A referida candidata formulou demanda de julgamento de desafiuzamento por precário o dia 18 de outubro do ano 2019, a respeito da habitação sita na rua Ourelo nº 38, Baleia, Darbo (Pontevedra), com base nos feitos com que relacionadamente expunha, e que aqui se dão por reproduzidos em defesa da brevidade.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda mediante Decreto de 22 de junho de 2020, emprazouse a parte demandado para que contestasse por escrito no prazo de dez dias, conforme o disposto no julgamento ordinário.

Terceiro. Por diligência de ordenação de 24 de fevereiro de 2021 declarou-se em situação processual de rebeldia a parte demandado e, ao não se solicitar a celebração de vista, ficaram os autos pendentes do ditado de sentença. Na tramitação dos presentes autos observaram-se, em esencia, as prescrições legais.

Parte dispositiva:

Considero integramente a demanda formulada por Sareb, S.A., representada pelo procurador dos tribunais Jesús Martínez Melón, contra os ignorados ocupantes do terreno sito na rua Ourelo nº 38, Baleia, Darbo (Pontevedra), em situação processual de rebeldia, e devo declarar e declaro o desafiuzamento dos demandado, declarando que ocupam a habitação sita na rua Ourelo nº 38, Baleia, Darbo (Pontevedra), sem nenhum título e sem pagar nenhum tipo de contraprestação, em situação de precário e condeno os demandado a deixar livre, vazia e expedita a mencionada habitação e à disposição da parte candidata, sob apercebimento de lançamento, se não se realiza dentro do prazo legal.

Condena-se a parte demandado ao pagamento das custas processuais.

Contra esta sentença cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial no prazo de 20 dias a partir da sua notificação, que deverá ser interposto ante este julgado.

Leve-se testemunho desta resolução aos autos correspondentes.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Em atenção ao desconhecimento do actual domicílio do demandado, de acordo com o disposto no artigo 497.2 da LAC, acordou-se notificar-lhes a sentença por meio deste edito, e faz-se-lhes saber que se encontra à sua disposição neste julgado.

Este edito cumpre com as condições de publicação estabelecidas na Instrução 6/2012, da Secretaria-Geral da Administração de Justiça.

Cangas, 25 de maio de 2021

A letrado da Administração de justiça