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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 122 Terça-feira, 29 de junho de 2021 Páx. 32810

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 10 de junho de 2021 pela que se aprova o plano experimental para a gestão da nécora e do camarón com a arte de nasa nécora e camarón 2021-2023.

Factos.

A nécora (Necora puber Linnaeus, 1767) é um crustáceo decápodo que constitui uma das espécies de maior valor comercial da frota artesanal da Galiza. As descargas anuais de nécora nos portos desta Comunidade pela frota galega de artes menores oscilaram na série histórica 2010-2021, entre os valores máximos da campanha 2017-2018, 146 toneladas, e os mínimos da campanha 2013-2014, 91,7 toneladas. E com 132,6 toneladas na campanha 2020-2021.

Esta espécie vive em fundos rochosos, desde o nível infralitoral até 70 metros de profundidade e pode encontrar-se também em fundos de areia e de lama, especialmente nos fundos situados baixo os polígonos de bateas.

No que diz respeito ao ciclo reprodutivo, é entre janeiro e abril quando se produzem os máximos de fêmeas ovadas, observando-se um segundo período ainda que de menor intensidade a princípios do Verão.

A nécora captura-se fundamentalmente com a arte de nasa de nécora e camarón que se emprega durante a noite, tanto dentro como fora das rias. Realiza na zona rochosa do litoral até uns 50 metros de profundidade, concentrando-se nos primeiros 20 metros, e na parte externa e média das rias nas zonas de bateas dedicadas ao cultivo do mexillón. Em menor medida pesca-se com bou de mão e de vara na zona média-externa das rias com horário diúrno.

A captura da nécora e do camarón está regulada pelo Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam as artes, aparelhos, úteis, equipamentos e técnicas permitidos para a extracção profissional dos recursos marinhos vivos em águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, e pelos planos de exploração vigentes. Nele estabelece-se a unificação das nasas de nécora e camarón, ao terem as mesmas características e empregar-se habitualmente para a captura indistinta das duas espécies.

Por tudo isso, é preciso unificar toda a normativa num só plano experimental para a gestão da nécora e do camarón, ao qual se acrescentam as propostas do sector.

Solicitaram-se os relatórios técnicos correspondentes.

Base legal.

A arte de nasa para nécora e camarón está regulada no capítulo IV, secção primeira, subsecção primeira, nos artigos 126 ao 129 (inclusive) do Decreto 15/2011, de 28 de janeiro.

O artigo 128 do citado Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, regula que o atire da nasa de nécora e camarón será nocturno e que a actividade desenvolver-se-á desde duas horas antes do ocaso do domingo até duas horas depois do orto da sexta-feira.

Não obstante, naquelas zonas onde não haja polbo (Octopus vulgaris), a conselharia competente em matéria de marisqueo poderá autorizar o calamento diúrno, desde duas horas antes do orto da segunda-feira até duas horas depois do ocaso da sexta-feira.

Na disposição transitoria terceira do mencionado decreto, especifica que os planos experimentais referidos no artigo 3.3º deste decreto mantêm a regulação prevista no artigo 3 bis do Regulamento da actividade pesqueira e das artes e aparelhos de pesca permisibles na Galiza, aprovado pelo Decreto 424/1993, de 17 de dezembro, até que não se aprove a norma que o substitua.

O artigo 3.2 do Decreto 198/2004, de 29 de julho, que modifica o Decreto 424/1993, de 17 de dezembro, pelo que se aprova o regulamento da actividade pesqueira e das artes e aparelhos de pesca permisibles na Galiza, estabelece que a Conselharia de Pesca poderá, com carácter experimental e temporário, aprovar planos de pesca com o objecto de estudar os efeitos derivados da utilização de novas artes e aparelhos, ou da modificação da regulação dos definidos neste regulamento, para a uma melhor gestão dos recursos pesqueiros.

Tendo em conta o anterior,

RESOLVO:

Autorizar o seguinte plano experimental para a gestão da pesca da nécora com nasa para nécora e camarón em águas competência da Comunidade Autónoma galega, que deverá ajustar-se às seguintes condições:

1. Participantes. Participarão no plano as embarcações com porto base na Comunidade Autónoma da Galiza que tenham autorizado o uso da arte de nasa nécora e camarón.

2. Arte. A arte que se utilizará será a nasa para nécora e camarón, segundo a descrição estabelecida no artigo 126 do supracitado Decreto 15/2011, de 28 de janeiro.

Ter-se-á em conta o estabelecido na letra e) -características técnicas da estrutura-, que diz: «Durante a veda da nécora, a boca de entrada não poderá exceder de 50 milímetros no seu diámetro maior».

O número máximo de nasas para nécora e camarón permitido estará em função do tamanho da embarcação e do número de tripulantes enrolados e a bordo, que fica estabelecido do seguinte modo:

a) Embarcações tipo I e II: máximo de 75 nasas por embarcação mais 75 nasas por tripulante, até um máximo de 225 nasas.

b) Embarcações tipo III: máximo de 125 nasas por embarcação mais 75 nasas por tripulante, até um máximo de 350 nasas.

c) Embarcações tipo IV e V: máximo de 200 nasas por embarcação mais 75 nasas por tripulante, até um máximo de 450 nasas.

d) Embarcações tipo VI e VII: máximo de 250 nasas por embarcação mais 75 nasas por tripulante, até um máximo de 550 nasas.

No que diz respeito aos topes máximos de nasas estabelecidos na presente resolução, em qualquer caso é responsabilidade do armador respeitar as limitações no número de nasas estabelecidas nos certificar de segurança emitidos pelas capitanías marítimas.

3. Vigência do plano. A época de vigência do presente Plano abrange desde o 1 de julho de 2021 até o 30 de junho de 2023.

4. Período de veda. O período de veda para a nécora é o estabelecido na Ordem de 21 de dezembro de 2020 pela que se aprova o Plano geral de exploração marisqueira para o trienio 2021-2023 (códigos de procedimento PE403A, PE403C, PE403D e PE403E).

5. Horário. O atire da nasa de nécora e camarón será nocturno. A actividade poderá desenvolver-se:

Modalidade A. Desde duas horas antes do ocaso do domingo até duas horas depois do orto da sexta-feira.

Modalidade B. Desde duas horas antes do ocaso da segunda-feira até duas horas depois do orto do sábado.

Modalidade C. Não obstante o anterior, nas rias de Arousa e Vigo, por dentro do anexo V, o calamento poderá ser diúrno desde duas horas antes do orto da segunda-feira até duas horas depois do ocaso da sexta-feira. As embarcações despachadas nesta modalidade C não poderão capturar polbo, de conformidade com estabelecido no artigo 128 ponto 2 do supracitado Decreto 15/2011.

Modalidade D. Na ria de Pontevedra, por dentro das linhas de referência do anexo III do Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, o calamento das nasas poderá ser diúrno desde duas horas antes do orto da segunda-feira até duas horas depois do ocaso da sexta-feira. As embarcações despachadas nesta modalidade D não poderão capturar polbo, de conformidade com estabelecido no artigo 128 ponto 2 do supracitado Decreto 15/2011.

Os horários nocturno e diúrno serão excluíntes entre sim.

As nasas de nécora e camarón deverão ser levantadas e levadas a porto diariamente, uma vez cumprido o horário de trabalho.

6. Espécies. As espécies objecto de captura serão a nécora –tendo em conta e respeitando sempre os períodos de veda vigentes- e o camarón. As espécies de peixes e crustáceos acompanhantes devem estar em época de extracção e superar a talha mínima.

De modo geral, fica expressamente proibida a captura do polbo por dentro das linhas de referência do anexo III estabelecidas no supracitado Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, com qualquer arte, incluída a pesca recreativa. Não obstante, autorizar-se-á o passe e o transporte pelo anexo III com exemplares de polbo capturados fora deste anexo.

Nas demais zonas não se poderão superar os 35 kg do tope máximo estabelecido no Plano experimental para a gestão do polbo (Octopus vulgaris) com nasa para a campanha 2021-2022 por embarcação e dia como espécie accesoria. Entre o 1 de setembro e o 5 de janeiro, este tope será no máximo de 50 kg por embarcação e dia como espécie accesoria.

7. Balizamento. Os extremos ou cabeceiras de cada uma das caceas que se mantenham caladas, deverão ser balizadas e identificar-se adequadamente indicando de forma clara e visível a matrícula e o folio da embarcação, assim como a letra «N».

8. Pontos de controlo e venda. Zonas de pesca, portos, centros de descarga, lotas e centros de venda autorizados.

9. Controlo e seguimento da actividade pesqueira.

a) Gabinetes telemático. Deverão despachar as embarcações no apartado de adesão a plano de exploração: [«Nasa nécora e camarón (15K) Plano experimental gestão nécora+camarón -Nocturno- 2021-2023 modalidade a (2 horas antes do ocaso do domingo até 2 horas depois do orto da sexta-feira)»].

[«Nasa nécora e camarón (15K) Plano experimental gestão nécora+camarón 2021-2023 -Nocturno- modalidade b (2 horas antes do ocaso da segunda-feira até 2 horas depois do orto do sábado)»].

[«Nasa nécora e camarón (15K) Plano experimental gestão nécora+camarón 2021-2023 -Diúrno- modalidade c (Ria de Vigo e Ria de Arousa)»].

[«Nasa nécora e camarón (15K) Plano experimental gestão nécora+camarón 2021-2023 -Diúrno- modalidade d (Ria de Pontevedra)»].

As embarcações que solicitem uma mudança temporária de modalidade só poderão despachar à modalidade A, realizando-se de ofício o gabinete correspondente.

Uma vez realizado o gabinete para a nasa nécora e camarón numa destas modalidades, não se poderá despachar a nenhuma das outras modalidades para esta arte, ao menos na mesma semana.

Por outra parte, adverte-se que, ao remate da vigência deste plano, se não se realiza um novo registro de actividade pesqueira a embarcação passaria à situação de «pendente registro actividade».

b) Mostraxes. Durante o período de vigência do plano, técnicos da Conselharia poderão realizar em qualquer das embarcações autorizadas, mostraxes para controlo, seguimento e avaliação do plano; os armadores devem colaborar de tal modo que se permita atingir os objectivos propostos. A falta de colaboração neste âmbito ocasionará a baixa definitiva do plano.

10. Extracção e comercialização. O exercício da actividade extractiva e comercial estabelecida neste plano está submetida ao estrito cumprimento da normativa vigente em matéria de extracção e comercialização de produtos da pesca fresca.

11. Comissão de Seguimento. Acredite-se a Comissão de Seguimento do Plano experimental para a gestão da nécora e do camarón que se reunirá com uma periodicidade mínima trimestral e estará composto por:

• O/a subdirector/a geral de Guarda-costas, que será o seu/a sua presidente/a.

• O/a subdirector/a geral de Pesca e Mercados da Pesca.

• O/a chefe/a do Serviço de Pesca, que será o seu/a sua secretário/a.

• O/a presidente/a da Federação Galega de Confrarias de Pescadores ou pessoa em quem delegue.

• O/a presidente/a da Federação Provincial de Confrarias de Pescadores da Corunha ou pessoa em quem delegue.

• O/a presidente/a da Federação Provincial de Confrarias de Pescadores de Lugo ou pessoa em quem delegue.

• O/a presidente/a da Federação Provincial de Confrarias de Pescadores de Pontevedra ou pessoa em quem delegue.

• O/a coordenador/a do Plano experimental para a gestão da nécora e do camarón com nasa.

• Nas reuniões cada um dos seus membros poderão propor até um máximo de duas pessoas para assistir à mesma, com voz mas sem voto.

Entre as suas funções, a Comissão poderá propor mudanças temporárias deste Plano quando se produzam situações excepcionais.

12. Infracções e sanções. O não cumprimento das condições estabelecidas neste plano poderá ser sancionado segundo o estabelecido na Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

13. Entrada em vigor. Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de reposição no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ante a conselheira do Mar, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2021

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Mar