Eu, Luis Fernández-Arias González, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 do Porriño, faço saber que no presente procedimento de julgamento verbal nº 557/2016, seguido por instância de Preventiva Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A. face a Margarita Missa Fernández, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença núm. 121/2017.
O Porriño, 20 de novembro de 2017.
Vistos por mim, Adriana López Barcón, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 do Porriño, os presentes autos de julgamento verbal número 557/2016, seguidos por instância da entidade Preventiva, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., representada pela procuradora Ana Pazo Irazu e assistida pelo letrado Ignacio Velilla Fernández, contra Margarita Missa Fernández, em situação de rebeldia processual, sobre reclamação de quantidade.
Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Resolvo:
Que devo estimar e estimo a demanda interposta pela procuradora Ana María Pazo Irazu, em nome e representação de Preventiva, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A. e, em consequência, devo condenar e condeno a Margarita Missa Fernández a que abone à candidata a quantidade de mil quinhentos sessenta e um euros com noventa e seis cêntimo de euro (1.561,96 euros), mais os juros legais que se computarán desde a data da reclamação extrajudicial e até o seu completo pagamento.
Com expressa condenação em custas à parte demandado.
Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que é firme e contra ela não cabe recurso nenhum, de conformidade com o disposto no artigo 455 da Lei de axuizamento civil.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a. Dou fé».
E ao estar a supracitada demandado, Margarita Missa Fernández, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
O Porriño, 24 de abril de 2021
O letrado da Administração de justiça