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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Sexta-feira, 4 de junho de 2021 Páx. 27896

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO de notificação de resolução (RSU 1321/2021 MDM).

Tipo e número de recurso: RSU recurso suplicação 1321/2021

Juzgado de origem/autos: DSP despeço demissões em geral 443/2019 Julgado do Social número 2 da Corunha

Recorrente: Alicia Pacheco García

Advogada: Susana García Pacheco

Procuradora: Mónica Vázquez Couceiro

Recorridos: Fogasa, Producciones Audiovisuales 15004, S.L., Playa Clube Corporação Financiera, S.L., Soprohos Corunha, S.L.

Advogado/a: letrado de Fogasa, Ricardo Pérez Seoane.

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1321/2021, seguido por instância de Alicia Pacheco García contra o Fundo de Garantia Salarial, Producciones Audiovisuales 15004, S.L., Playa Clube Corporação Financiera, S.L. e Soprohos Corunha, S.L., sobre despedimento disciplinario, foi pronunciada resolução com data de 3 de maio de 2021 cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos que, desestimar o recurso de suplicação apresentado pela procuradora Mónica Vázquez Couceiro, actuando em nome e representação de Alicia Pacheco García, baixo a direcção letrado de Susana Pacheco García, contra a sentença de vinte e quatro de julho de dois mil vinte, ditada pelo Julgado do Social número 2 da Corunha, em autos acumulados 443/2019 e 476/2019 sobre resolução de contrato e despedimento com vulneração de direitos fundamentais, contra as empresas Producciones Audiovisuales 15004, S.L.U., Soprohos Corunha, S.L. e Playa Clube Corporação Financiera, S.L., e o Fogasa, e com intervenção do Ministério Fiscal, devemos de confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução impugnada. Sem imposição de custas.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do prazo improrrogable dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano.

– Além disso, se houver quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se fizer mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações” ou “Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Playa Clube Corporação Financiera, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 12 de maio de 2021

A letrado da Administração de justiça