No procedimento ordinário número 288/2020 ditou-se a sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença.
Em Ferrol o treze de novembro de dois mil vinte.
Vistos os autos de procedimento ordinário 288/2020 por Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol, seguidos ante ela por instância da entidade Abanca Corporação Bancária, S.A., que actua representada pela procuradora Sra. Villalba López e assistida pelo letrado Sr. Calderón Riestra, contra Iván Laplaña Sanjurjo, em situação de rebeldia processual, versando a litis sobre resolução de contrato de empréstimo e reclamação de quantidade.
Decido que, estimando integramente a demanda interposta pela entidade Abanca Corporação Bancária, S.A., que actua representada pela procuradora Sra. Villalba López e assistida pelo letrado Sr. Calderón Riestra, contra Iván Laplaña Sanjurjo, em situação de rebeldia processual:
1. Devo declarar e declaro que Iván Laplaña Sanjurjo deve à entidade Abanca Corporação Bancária, S.A., a soma de 6.281,28 euros e, em consequência:
2. Devo condenar e condeno a demandado a estar e passar pela anterior declaração e a abonar à candidata a soma indicada anteriormente, em conceito de principal.
3. Além disso, ao aboação à candidata dos juros legais que gerasse a dita quantidade desde a interposição da solicitude de processo monitorio até a presente resolução e os juros legais previstos no artigo 576 LAC desde a data do ditame da presente resolução e até o seu completo pagamento.
4. Com expressa imposição de custas à parte demandado.
Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias contados desde a sua notificação ante a Audiência Provincial da Corunha, que se apresentará ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne. Na interposição do recurso o apelante deverá expor as alegações em que se baseie a impugnação, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna. O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigos 456.2 e 458 LAC), alegações em que se baseie a impugnação, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna.
Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar constituir, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de Justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
O depósito deverá constituir-se ingressando a citada quantidade na conta deste expediente com número ÉS5500493569920005001274, da entidade Santander, assinalando no campo “conceito” a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.
Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar, neste caso, no campo observações, a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.
Assim o pronuncia, manda e assina, Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol».
E como consequência do ignorado paradeiro do demandado Iván Lapaña Sanjurjo, com DNI 32708034X, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.
Ferrol, 20 de abril de 2021
José Miguel Regueiro Pérez
Letrado da Administração de justiça