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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Quarta-feira, 2 de junho de 2021 Páx. 27323

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol

EDITO de notificação de sentença (PÓ 288/2020).

No procedimento ordinário número 288/2020 ditou-se a sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Em Ferrol o treze de novembro de dois mil vinte.

Vistos os autos de procedimento ordinário 288/2020 por Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol, seguidos ante ela por instância da entidade Abanca Corporação Bancária, S.A., que actua representada pela procuradora Sra. Villalba López e assistida pelo letrado Sr. Calderón Riestra, contra Iván Laplaña Sanjurjo, em situação de rebeldia processual, versando a litis sobre resolução de contrato de empréstimo e reclamação de quantidade.

Decido que, estimando integramente a demanda interposta pela entidade Abanca Corporação Bancária, S.A., que actua representada pela procuradora Sra. Villalba López e assistida pelo letrado Sr. Calderón Riestra, contra Iván Laplaña Sanjurjo, em situação de rebeldia processual:

1. Devo declarar e declaro que Iván Laplaña Sanjurjo deve à entidade Abanca Corporação Bancária, S.A., a soma de 6.281,28 euros e, em consequência:

2. Devo condenar e condeno a demandado a estar e passar pela anterior declaração e a abonar à candidata a soma indicada anteriormente, em conceito de principal.

3. Além disso, ao aboação à candidata dos juros legais que gerasse a dita quantidade desde a interposição da solicitude de processo monitorio até a presente resolução e os juros legais previstos no artigo 576 LAC desde a data do ditame da presente resolução e até o seu completo pagamento.

4. Com expressa imposição de custas à parte demandado.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias contados desde a sua notificação ante a Audiência Provincial da Corunha, que se apresentará ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne. Na interposição do recurso o apelante deverá expor as alegações em que se baseie a impugnação, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna. O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigos 456.2 e 458 LAC), alegações em que se baseie a impugnação, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna.

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar constituir, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de Justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituir-se ingressando a citada quantidade na conta deste expediente com número ÉS5500493569920005001274, da entidade Santander, assinalando no campo “conceito” a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar, neste caso, no campo observações, a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim o pronuncia, manda e assina, Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol».

E como consequência do ignorado paradeiro do demandado Iván Lapaña Sanjurjo, com DNI 32708034X, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Ferrol, 20 de abril de 2021

José Miguel Regueiro Pérez
Letrado da Administração de justiça