Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 1 de junho de 2021 Páx. 27086

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 203/2017).

Eu, María dele Carmen Vázquez Rodríguez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, por este edito

Anúncio:

Neste procedimento seguido por instância de Xesgalicia Sociedad Gestora de Entidades de Capital-Riesgo, S.A. face a José Pinheiros Ares, José Carlos Iglesias García e Amado Caride Ramos ditou-se a sentença cujo teor literal é o seguinte:

Sentença nº 7.

Santiago de Compostela, 14 de janeiro de 2021.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm estas actuações registadas como procedimento ordinário baixo o número 203/2017, em matéria de resolução de contrato, nas quais é parte candidata a mercantil Xesgalicia, Sociedad Gestora de Entidades de Capital-Riesgo, S.A., assistida pelo letrado Sr. Fernández Obanza-Carroça e representada pela procuradora dos tribunais Sra. Teruel Sanjurjo, em que são partes demandado José Pinheiro Ares, José Carlos Iglesias García e Amado Caride Ramos (declarados todos e cada um deles em situação processual de rebeldia), no nome do rei dito esta sentença com base no seguinte:

Resolvo que devo estimar e estimo o escrito de demanda reitor apresentado pela procuradora dos tribunais Sra. Teruel Sanjurjo, que actuando em nome e representação de Xesgalicia Sociedad Gestora de Entidades de Capital-Riesgo, S.A., assistida pelo letrado Sr. Fernández Obanza-Carroça face a José Pinheiro Ares, José Carlos Iglesias García e Amado Caride Ramos (declarados todos e cada um deles em situação processual de rebeldia) e, em consequência, devo declarar e declaro a resolução do contrato protocolizado nº 3438, de 17 de dezembro de 2008, entre a mercantil Adiante 2000, Fundo de Capital-Riesgo, através da sua xestor e agora candidata e a mercantil Gráficas dele Noroeste, S.A. e os demandado como sócios da empresa Gráficas dele Noroeste, S.A., e condeno solidariamente os demandado ao pagamento a favor do fundo de capital risco candidato da quantidade de 1.476.522 euros em conceito de indemnização por danos e perdas causados (valor do objecto da promessa de compra e venda e objecto da acta de fixação de preço como saldo debedor) + a quantidade que resulte em conceito de juros legais devindicados sobre o principal de condenação desde a interposição da demanda de acordo com o disposto nos artigos 1100, 1101 e 1108 do Código civil e até o momento do efectivo e completo pagamento, quantidade esta que se determinará em ulterior fase de execução de sentença.

Que, além disso, devo condenar e condeno solidariamente os demandado ao pagamento das custas causadas nesta instância.

Notifique-se-lhes esta resolução judicial a todas as partes comparecidas e se lhes faça saber que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de apelação, que se apresentará no prazo de vinte dias hábeis, contados desde o seguinte ao da sua notificação ante este órgão judicial, para ante a Audiência Provincial da Corunha, depois de consignação oportuna para esse efeito.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença. María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela.

A juíza substituta.

Ao encontrar-se o dito demandado, José Pinheiro Ares, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 9 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça