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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Segunda-feira, 24 de maio de 2021 Páx. 25710

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Fonsagrada

EDITO (36/2020).

Eu, Carmen Dosuna Nieto, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Fonsagrada, pelo presente, anúncio:

No presente procedimento ordinário 36/2020 seguido por instância de Manuel Fernández Fernández face a Carmen Fernández Fernández, Rosario Fernández Fernández, herdeiros, Sucessores e causahabentes de José Fernández.

Francisca Fernández Pradeda ditou-se sentença, cujo teor literal, encabeçamento e parte dispositiva é o seguinte:

Sentença.

Em Fonsagrada, 9 de fevereiro de 2021.

Vistos por mim, Guillermo de Miguel Ferrer, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução da Fonsagrada, os presentes autos de julgamento ordinário nº 36/2020 seguidos ante este julgado por instância de Manuel Fernández Fernández representado pela procuradora Margarita María Figueroa Ferreiro e assistido pela letrado Nuria González Fernández; contra Carmen Fernández Fernández.

E Rosario Fernández Fernández e os que pudessem resultar herdeiros e causahabientes de José Fernández e Francisca Fernández Pradeda, em situação de rebeldia processual.

Decido:

Desestimar a demanda interposta por Manuel Fernández Fernández, contra Carmen Fernández Fernández e Rosario Fernández Fernández e os que pudessem resultar herdeiros e causahabentes de José Fernández e Francisca Fernández Pradeda.

Condeno em custas o candidato.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de apelação que, se é o caso, deverá interpor-se ante este julgado dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução.

Leve-se o original ao livro de sentenças.

Por esta minha sentença da que se expedirá testemunho para incorporar às actuações, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Ditou-se auto de esclarecimento do teor literal seguinte:

Procedimento: procedimento ordinário 36/2020.

Auto.

Em Fonsagrada, 2 de março de 2021.

Factos:

Único. No presente procedimento ordinário registado neste julgado com o número 36/2020, entre Manuel Fernández Fernández e Carmen e Rosario Fernández Fernández e os que pudessem resultar herdeiros e causahabientes de José Fernández e Francisca Fernández Pradeda ditou-se sentença em data 9 de fevereiro de 2021.

A parte candidata solicita esclarecimento por perceber que se omitiu na sentença a menção referente a se prescreveu por pedido de herança das demandado e consequentemente a aceitação da herança.

Razoamentos jurídicos:

Primeiro. O artigo 214 da LAC estabelece: «os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sem clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material de que adoezan». Ademais, no que diz respeito ao momento da rectificação, o seu ponto terceiro dispõe que «Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorrer as resoluções dos tribunais e secretários judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento».

Por outra parte, o artigo 215 dispõe que «1. As omissão ou defeitos de que puderem adoecer sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente a efeito as ditas resoluções poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

2. Se se tratasse de sentenças ou autos que omitisen manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitadas no processo, o tribunal, a solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois de deslocação pelo letrado da Administração de justiça da supracitada solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo que resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou não haver lugar a completá-la.

3. Se o tribunal advertisse em sentenças ou autos que ditasse as omissão a que se refere o ponto anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se dita, proceder de ofício, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que acordasse.

4. Do mesmo modo ao estabelecido nos pontos anteriores procederá pelo letrado da Administração de justiça quando se precise emendar ou completar os decretos que ditasse.

5. Não caberá recurso nenhum contra os autos ou decretos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores pontos deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença, auto ou decreto a que se referisse a solicitude ou a actuação de ofício do tribunal ou letrado da Administração de justiça. Os prazos para estes recursos, se fossem procedentes, interromper-se-ão desde que se solicite o seu esclarecimento, rectificação, correcção ou complemento, continuando o cômputo desde o dia seguinte à notificação da resolução que reconhecesse ou negasse a omissão de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala».

Segundo. Em canto o peticionado pela parte candidata, percebe este julgado que o que se pretende pela parte candidata é a modificação da decisão da sentença por motivos de fundos, algo que excede a finalidade prevista n o artigo 214 e 215 da LAC. Ademais, volta incidir na questão referente à sentença do Tribunal Supremo de 2 de dezembro de 1996 e de 2 de junho de 1987, é dizer, que o prazo de prescrição do direito para aceitar ou repudiar a herança é, segundo doutrina maioritária que descarta a sua imprescritibilidade, este que o da acção de pedido de herança, artigo 1016 CC, que só começa a correr desde que o posuidor dos bens exterioriza o seu propósito de fazê-los próprios. Como já se disse na sentença, apesar de que pode existir uma vontade do candidato de apropriar-se os bens referidos pelas aquisições que se documentam na demanda, não existe nenhuma outra prova de tal extremo nem também não aparece acreditada a posse do candidato dos bens que reclama, pelo que não se pode aceder ao peticionado na demanda.

Vistos os preceitos citados e demais de aplicação.

Parte dispositiva:

Acordo não clarificar nem complementar a sentença ditada o 9 de fevereiro de 2021.

Notifique-se esta resolução aás partes fazendo-lhes saber que é firme.

Assim o acorda, manda e assina Guillermo de Miguel Ferrer, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução de Fonsagrada de Llobregat. Dou fé.

E encontrando-se o supracitado demandado, Carmen Fernández Fernández, Rosario Fernández Fernández, herdeiros, sucessores e causahabentes de José Fernández Francisca Fernández Pradeda, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma este.

A Fonsagrada, 12 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça