Eu, Luís Diego Despi-o Hernández, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 10 de Vigo, pelo presente,
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No presente procedimento de julgamento ordinário 882/2018, seguido por instância de Silvia Bastos Molares e Santiago Bastos Molares face a Aurelia Bastos Molares ditou-se sentença, cuja decisão literal e recurso, em esencia, é o seguinte:
Decisão
Estimando integramente a demanda interposta por Silvia Bastos Molares e Santiago Bastos Molares face a Aurelia Bastos Molares, devo condenar e condeno esta a pagar os candidatos a soma de 8.017,12 euros em conceito de legítima, mais os juros legais desde a reclamação judicial.
Impõem-se o pagamento das custas à demandado.
Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte da notificação daquela.
Conforme a D.A. décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar constituir, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita. O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banco Santander na conta deste expediente 3641000004088218.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E encontrando-se a dita demandado, Aurelia Bastos Molares, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Vigo, 2 de outubro de 2020
O letrado da Administração de justiça.